TJDFT - 0707116-19.2025.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em virtude do indeferimento da petição inicial e indeferiu o pedido de concessão da gratuidade judiciária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em aferir se a parte autora preenche os requisitos para deferimento da justiça gratuita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante à gratuidade é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 4.
No caso dos autos, o histórico de créditos do INSS acostado com a inicial aponta o recebimento pela parte autora de valores a título de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária muito inferiores a 40% do maior benefício previdenciário, o que denota a sua hipossuficiência.
Tal critério é adotado na justiça trabalhista e aplicado de forma análoga ao presente caso, por força do art. 4º da LINDB. 4.1.
Não há outros elementos nos autos que afastem tal presunção, motivo pelo qual deve ser deferida a gratuidade da justiça postulada pela apelante, com a reforma da sentença nesse ponto.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99; CLT, art. 790; LINDB, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão nº 1669682 de relatoria do Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela na 8ª Turma Cível. -
11/09/2025 17:49
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA NASCIMENTO BARBOSA - CPF: *96.***.*31-30 (APELANTE) e provido
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11/09/2025 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2025 11:20
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/08/2025 11:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/08/2025 12:46
Recebidos os autos
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01/08/2025 14:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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01/08/2025 14:07
Recebidos os autos
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01/08/2025 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
30/07/2025 17:03
Recebidos os autos
-
30/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/07/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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