TJDFT - 0700900-39.2025.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 18:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/05/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 18:04
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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30/05/2025 03:21
Decorrido prazo de VERA LUCIA CARDOSO LIMA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 14:37
Recebidos os autos
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28/05/2025 14:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/05/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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26/05/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:58
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0700900-39.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VERA LUCIA CARDOSO LIMA REQUERIDO: JOSE ALVES DOS SANTOS, DINAH MACHADO DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por VERA LUCIA CARDOSO LIMA em desfavor de JOSE ALVES DOS SANTOS e DINAH MACHADO DOS SANTOS, partes já devidamente qualificadas.
O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz a autora que era locatária de imóvel da parte ré e em 07/11/2024 caiu da escada que dá acesso ao imóvel o que acarretou fratura no úmero.
Informa que teve que se submeter a cirurgia e a fratura evoluiu neuropraxia do nervo radial acarretando a perda de quase todo movimento dos dedos e parte do movimento do pulso.
Afirma que tal condição está a impedir que a requerente exerça suas atividades laborais, tendo em vista que exercia a atividade laboral de diarista.
Salienta que a escada de onde caiu não tinha nenhuma segurança uma vez que sequer tinha corrimão e os últimos degraus de onde caiu não possuía antiderrapantes.
Sustenta que diversas vezes alertou os proprietários sobre o estado da escada que não oferecia nenhuma segurança para a autora, sendo que foi totalmente ignorada pela parte ré.
Aduz que encontra-se impossibilitada de trabalhar por 180 dias tendo em vista o estado de seu braço e mão e que necessita de fisioterapia para reabilitar seus movimentos.
Requer ao final a condenação da parte ré para pagar R$ 5.000,00 por danos morais e R$ 8.000,00 por lucros cessantes.
O requerido, por sua vez, alega que a autora residiu no imóvel por mais de 2 anos sem nunca demonstrar insatisfação ou solicitar melhoria ao proprietário.
Sustenta que a escada estava equipada com faixas antiderrapantes e que na data do acidente moradores que socorreram a autora informaram que a requerente apresentava fortes indícios de ter ingerido álcool, sendo que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da requerente.
Aduz inexistência de qualquer espécie de responsabilidade em relação aos fatos ocorridos.
Requer a improcedência dos pedidos da autora.
Pede ainda que seja realizada oitiva de testemunhas.
A Audiência de Conciliação restou infrutífera.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda (art. 355 do Código de Processo Civil).
Inicialmente, rejeito o pedido de oitivas de testemunhas, porquanto entendo que as provas colacionadas nos autos são suficientes para o deslinde da causa.
No caso, faz-se necessário esclarecer que a ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas que é o órgão nacional responsável pela a normalização técnica no Brasil, estabeleceu na ABNT NBR 9050/2020 a necessidade de instalação de corrimão em escadas e rampas com desnível, já a ABNT NBR 9077 impõe a instalação de materiais antiderrapantes em pisos de escadas e rampas.
No âmbito do Distrito Federal o Decreto nº 12.777/90 estabelece em seus itens 4.12 a 4.14 a obrigatoriedade da instalação de corrimãos e proteção antiderrapante.
Conforme pode se ver nas fotografias anexadas nos autos, na escada do imóvel da parte ré que foi locado para a autora não havia corrimão e nos últimos degraus, onde a autora alega ter escorregado e caído, não há proteção antiderrapante, ID 231991369.
Desse modo, evidenciada a irregularidade na construção que contribuiu para o acidente sofrido pela requerente, o qual acarretou quebra do osso úmero diafisário do braço direito da autora, ID 224795871, que acarretou limitação da capacidade laboral da requerente, cabível a condenação da parte ré em lucros cessantes.
Porém, para cálculo do valor diário deve ser considerada a renda mensal dos três últimos meses antes da data do acidente que ocorreu em 07/09/2024.
Assim, considerando que em agosto/2024 a soma dos valores recebidos pela requerente foi de R$ 1.095,00, em julho/2024 foi de R$ 600,00 e junho/2024 foi de R$ 895,00 que somados perfaz o valor de R$ 2.590,00 que dividido por 90 resulta no montante de R$ 28,77 por dia, deve a parte requerida, de forma solidária, ser condenada a pagar para a autora o valor de R$ 5.178,60, haja vista que o documento ID 224795874 comprova que a requerente vai ficar afastada do trabalho por 180 dias.
Quanto aos danos morais não deve ser desconsiderado que a falta de zelo da parte requerida em atender as normas de segurança estabelecidas no Decreto acima mencionado, acarretou danos físicos à autora que teve que passar por cirurgia acarretando quadro de dor e desgaste emocional, sendo que atualmente encontra-se com os movimentos do braço e mão limitados, causando transtornos, angústias e preocupações à requerente, gerando contexto capaz de ensejar condenação em danos morais.
Quanto ao montante a ser arbitrado a previsão reside no fato de compensar a dor afligida à vítima e punir o ofensor, desencorajando-o a perpetuar a prática ilícita contra outrem, sendo imperativo que se observe os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que atendidas as circunstâncias do caso analisado, atendam também a natureza compensatória e pedagógica da medida sem se converter em enriquecimento ilícito.
Sendo assim, com base nas considerações acima, a fixação da indenização de danos morais no montante de R$ 5.000,00 é medida que se faz razoável e suficiente.
Saliente-se que sequer há possibilidade da parte requerida se isentar da responsabilidade alegando estado de alcoolemia da autora, uma vez que a instalação tanto do corrimão quanto de proteção antiderrapante na escada era dever da parte ré, que não o fazendo, responde diretamente em relação aos danos causados à requerente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Condenar a parte requerida, de forma solidária, a pagar para a autora o valor de R$ 5.178,60, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação, nos termos do art. 406, 1º do CC, com redação da Lei 14.905/24. b) Condenar a parte requerida, de forma solidária, a pagar para a autora o valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA, desde o arbitramento, nos termos do art. 406, 1º do CC, com redação da Lei 14.905/24.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, conforme preceitos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil c/c artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 12 de maio de 2025, 22:37:54.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
13/05/2025 15:40
Recebidos os autos
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13/05/2025 15:40
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2025 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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11/04/2025 22:36
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2025 17:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/04/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 16:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/03/2025 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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31/03/2025 16:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/03/2025 02:22
Recebidos os autos
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30/03/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/03/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2025 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 17:06
Recebidos os autos
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27/02/2025 17:06
Outras decisões
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26/02/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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21/02/2025 16:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/02/2025 13:08
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 18:09
Recebidos os autos
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11/02/2025 18:09
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2025 19:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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05/02/2025 10:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/02/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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