TJDFT - 0702208-46.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 20:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/08/2025 20:28
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 03:10
Publicado Despacho em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 19:45
Recebidos os autos
-
05/08/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/07/2025 16:00
Juntada de Petição de apelação
-
15/07/2025 16:30
Juntada de Petição de certidão
-
02/07/2025 03:11
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702208-46.2025.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO C6 S.A.
RÉU ESPÓLIO DE: SEMIRAMES RAIANY VIEIRA ASSUNCAO SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AUTOR: BANCO C6 S.A. contra RÉU ESPÓLIO DE: SEMIRAMES RAIANY VIEIRA ASSUNCAO.
A parte demandante foi intimada a se manifestar sobre a devolução do mandado de citação e busca e apreensão infrutífero, mas quedou-se inerte.
Nas ações de busca e apreensão, sabe-se que a citação ocorre após a execução da liminar, de modo que a relação processual só se concretiza após a apreensão do bem alienado fiduciariamente, nos termos do art. 3º , § 3º , do Decreto-Lei n. 911 /69.
Em outras palavras, a relação processual só se completa posteriormente à apreensão do bem.
Assim, constatada a não localização do veículo objeto da ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911 /69, e não requerida a conversão do pleito em ação executiva, resta configurada a ausência de utilidade do processo, fazendo-se possível a extinção do feito, sem resolução do mérito, pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485 , IV , do CPC/2015.
Na hipótese dos presentes autos, o autor deixou de promover eficazmente a citação, sendo que o Juízo praticou todos os atos necessários para auxiliar a parte na busca do endereço, inclusive consulta aos diversos órgãos conveniados. É caso, portanto, de resolução do processo por falta de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, sem que haja necessidade de intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito (art. 485, § 1º do CPC), pois não se trata de abandono unilateral.
A propósito, confira-se: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO.
BEM NÃO LOCALIZADO.
FALTA DE DILIGÊNCIA DO AUTOR.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSÁRIA. 1.
A citação consiste em ato de comunicação essencial e indispensável para a validade do processo, de acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil.
Em face de sua importância para o trâmite processual, o art. 240, § 2º do mesmo diploma legal prevê que deve ser efetivada em dez dias contados a partir do despacho que a ordena. 2.
A inércia do autor da ação de busca e apreensão regida pelo Decreto Lei n.º 911/69 no cumprimento de providência indicada pelo juízo para efetivação da citação é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, visto que é desarrazoada a pretensão de que a relação jurídica processual se eternize, sobretudo frente à falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo pela ausência de fornecimento de meios lídimos para a citação (artigo 239 c/c artigo 485, IV, do Código de Processo Civil).
Precedentes TJDFT. 3.
Desnecessária a intimação pessoal prevista no artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, que não se aplica à extinção do processo sem resolução do mérito pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n. 1321557, 07032596820208070008, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/02/2021, Publicado no PJe: 10/03/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifou-se.
Diante de tais fundamentos, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte demandante , com fulcro no princípio da causalidade.
Sem honorários, porquanto não houve citação.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Paranoá/DF, 30 de junho de 2025 16:54:05.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
30/06/2025 18:19
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/06/2025 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/06/2025 21:54
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 24/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:12
Publicado Despacho em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702208-46.2025.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO C6 S.A.
RÉU ESPÓLIO DE: SEMIRAMES RAIANY VIEIRA ASSUNCAO DESPACHO Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO C6 S.A. contra ESPÓLIO DE SEMIRAMES RAIANY VIEIRA ASSUNCAO.
A parte demandante foi intimada a se manifestar sobre a devolução do mandado de citação infrutífero, mas quedou-se inerte.
Foram realizadas pesquisas de endereço nos sistemas disponíveis, mas parte não se manifestou sobre os resultados.
Com efeito, o autor deixou de promover eficazmente a citação.
Sendo assim, fica o autor intimado para, no prazo de cinco dias, promover a citação do réu, bem assim indicar a localização do veículo, sob pena de resolução do processo por falta de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, sem que haja necessidade de intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito (art. 485, § 1º do CPC), pois não se trata de abandono unilateral.
Considerando que o veículo não foi localizado, no mesmo prazo, poderá a parte autora manifestar seu interesse na conversão da ação de busca e apreensão em execução, conforme faculta o artigo 4º do Decreto-Lei 911/69.
Paranoá/DF, 12 de junho de 2025 12:59:50.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
12/06/2025 17:28
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 20:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/06/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 09/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 19:17
Recebidos os autos
-
29/05/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 19:16
Outras decisões
-
29/05/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 28/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/05/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 13/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 19:11
Recebidos os autos
-
22/04/2025 19:11
Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
21/04/2025 18:15
Juntada de Petição de certidão
-
16/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/04/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 16:53
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:53
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730692-47.2025.8.07.0016
Bruno de Luca Benjamim Damasceno
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Caio Maia Xavier de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2025 18:13
Processo nº 0719366-41.2025.8.07.0000
Felipe da Costa Paulino
Reginaldo Farias de Oliveira
Advogado: Renato Abreu Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2025 15:56
Processo nº 0731159-08.2024.8.07.0001
Siscoob Administradora de Consorcios Ltd...
Marcos Paulo Pereira Machado
Advogado: Edemilson Koji Motoda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2024 15:29
Processo nº 0701135-63.2025.8.07.0000
Maria das Gracas Araujo Montinegro
Secretario de Estado de Saude do Distrit...
Advogado: Pedro Henrique Holanda Gomes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2025 15:30
Processo nº 0716613-14.2025.8.07.0000
Miramar Ferreira
Condominio Redidencial Park do Gama
Advogado: Albano de Oliveira Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2025 16:05