TJDFT - 0716613-14.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0716613-14.2025.8.07.0000 DECISÃO 1.
Cuida-se de declaratórios opostos à decisão (id 75089185) em que determinei a redistribuição do presente agravo ao Relator prevento (id 74975899) que, quando da distribuição, achava-se no gozo de férias.
Atente-se para o teor da decisão: Por motivo de afastamento temporário, o agravo de instrumento não foi distribuído ao eminente Desembargador James Eduardo Oliveira (id. 71245081), que, no entanto, já retornou e está prevento por força dos AI; 2015.00.2.032031-7; 2016.00.2.007177-6; 0711179-15.2023.8.070000; 0718912-32.2023.8.07.0000 e APC 2015.04.1.011491-9; 2013.04.1.007059-8; 2013.04.1.007061-2; 2013.04.1.007069-4; 2013.04.1.007067-8; e 2016.04.100611-4 que lhe foram anteriormente distribuídos.
Redistribua-se, portanto, ao Desembargador James Eduardo Oliveira, com as homenagens de estilo.
Em suma, alega que a decisão é omissa, contraditória e obscura, por não esclarecer adequadamente os fundamentos do alegado afastamento temporário que justificaria a redistribuição.
Afirma que o Des.
James Eduardo Oliveira já exercia normalmente suas funções desde abril de 2025, conforme demonstrado por decisões e despachos proferidos em diversos processos entre maio e julho de 2025.
Pontua que a redistribuição somente em agosto, após mais de cem dias do suposto afastamento, configura vício procedimental e afronta o princípio da segurança jurídica.
Entende que houve preclusão consumativa, pois o Relator anterior já havia proferido decisões no feito, tornando incabível a redistribuição.
Assinala ainda que a alegação de prevenção não se sustenta, pois a partir do momento em que o processo é decidido por mais de um juízo, a necessidade de reunião para evitar decisões conflitantes não se justifica.
Por fim, destaca que a competência se fixa no momento da distribuição, conforme CPC 43.
Requer o acolhimento dos declaratórios para sanar os vícios, reformando-se a decisão que determinou a redistribuição do feito, em respeito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. 2.
A decisão não encerra nenhum dos vícios especificados no CPC 1.022, pois apresenta fundamentos para a redistribuição do agravo ao Relator, qual seja, a prevenção de Sua Excelência (id 71241243) que, na data da distribuição, estava em gozo de férias (id 71245081).
A propósito, atente-se para a disciplina legal estabelecida no CPC e RITJDFT, respectivamente: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. ---------------- Art. 81.
A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 5, de 2016) § 1º O primeiro recurso distribuído torna preventos o órgão e o relator para eventual recurso subsequente interposto em processo conexo, observada a legislação processual respectiva; (...) Art. 82.
Far-se-á também redistribuição de processos cujo relator: (...) § 2º Se o período de afastamento for igual ou inferior a 30 (trinta) dias, as medidas urgentes serão apreciadas pelo substituto legal do relator, salvo quando este autorizar que os autos lhe sejam conclusos.
As alegações da embargante não coincidem com nenhum dos vícios especificados no CPC 1.022, traduzindo, em rigor, suposto error que não comporta correção na sede eleita.
Posto isso, nego provimento aos declaratórios.
Retornem os autos ao eminente Relator.
Brasília, 29/08/2025.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE -
29/08/2025 15:30
Recebidos os autos
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29/08/2025 15:30
Conhecido o recurso de MIRAMAR FERREIRA - CPF: *02.***.*22-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/08/2025 17:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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18/08/2025 17:07
Recebidos os autos
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18/08/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 16:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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12/08/2025 16:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/08/2025 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/08/2025 15:20
Recebidos os autos
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12/08/2025 15:20
Declarada incompetência
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11/07/2025 18:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MIRAMAR FERREIRA em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2025 06:38
Juntada de entregue (ecarta)
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18/06/2025 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2025 17:55
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0716613-14.2025.8.07.0000 DECISÃO 1.
O devedor agrava da decisão da 2ª Vara Cível do Gama, (Proc. 0006897-12.2013.8.07.0004 – id 230901252) que, em cumprimento de sentença, rejeitou a exceção de pré-executividade, sob o fundamento de se tratarem de questões abarcadas pela coisa julgada, e o intimou acerca do pedido de adjudicação do bem com abatimento da dívida cobrada e dos débitos de IPTU/TLP, além do prosseguimento do feito com busca pelo remanescente.
Inicialmente requer a gratuidade de justiça, pois não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família.
Suscita a ausência de fundamentação da decisão recorrida, ilegitimidade passiva, pois não é mais proprietário do imóvel em questão, decisão surpresa e cerceamento de defesa.
Alega, em síntese, que a cobrança de taxas por parte de associação de moradores é inconstitucional, conforme Tema STF 492 e Tema 360 de Repercussão Geral e Tema STJ 882, violando a decisão agravada as disposições do CPC 926 e 927, além disso jamais aderiu aos atos do agravado ou a ele se associou, sendo indevida a imposição de cobrança de taxas de manutenção ou conservação.
Acrescenta que se trata de loteamento irregular, cuja associação foi criada em 2005, sem apontamento no cartório de registro de imóveis, cuja área sequer é possível especificar, em afronta ao CCB 1.132, não podendo, assim, prosperar a penhora e adjudicação do terreno adquirido no ano de 2001.
Aponta risco de penhora do imóvel e realização de hasta pública.
Requer a concessão do efeito suspensivo, até o julgamento do AI 2.
Ante os documentos de ids. 71985503 e 71985505, que indicam movimentação financeira inferior a 5 salários-mínimos, concedo a gratuidade, restringindo-a, porém, ao presente recurso, sem prejuízo da sua eventual ampliação, a critério do Juízo a quo, ao processo principal, pois o pedido não foi formulado naqueles autos.
Concisão é inconfundível com ausência de fundamentação.
A motivação concisa não ofende o CPC 489, §1º, IV, tampouco à CF 93, IX, os quais não obrigam o Magistrado a ser prolixo.
A decisão agravada expressamente indicou os motivos para a rejeição dos pedidos, considerando que as matérias alegadas foram exaustivamente debatidas nos autos, não havendo cogitar, portanto, em obscuridade.
O agravante possui legitimidade passiva ad causam, pois a demanda de cobrança foi proposta em 2013, sendo reconhecidos os débitos a partir de 14/06/08 até abril/13, além das cotas vincendas.
Afirma que vendeu o imóvel para terceira em 2001, realizando o distrato e, no ano de 2007, nova venda para a mesma terceira, contudo, o distrato, nem a alegada segunda venda, foram comprovados.
Rejeito, portanto, as preliminares.
O Tema STJ 882 é inaplicável ao caso, que se trata de condomínio irregular fechado, não se confundindo com bairros residenciais abertos (STJ, T4, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.875.457/, Min.
Raul Araújo, 2023.) Em relação ao Tema STF 492, é inaplicável aos condomínios que foram instituídos em área privada, com o parcelamento irregular do solo, cujas taxas instituídas destinam-se à manutenção de áreas comuns, como no presente caso, e, por conseguinte, resta afastada a incidência ao caso do Tema de Repercussão Geral STF 360.
No mais, não constato o fumus boni juris.
A filiação a uma associação independe de rigor formal e, no caso, apresenta-se inequívoca, notadamente pela previsão contida na cláusula 6ª do instrumento particular de compromisso de compra e venda de fração ideal Contrato de compromisso de compra e venda de fração ideal de imóvel rural (id 210713929 - p. 3-6 – autos principais) assinado pelo agravante em 26/01/01, in verbis: “6.
A partir desta data corre por conta exclusiva e direta do COMPROMITENTE COMPRADOR, todos os impostos, taxas e demais ônus que incidam ou venham a incidir sobre a fração ideal e respectivas benfeitorias , ainda que lançadas em nome do COMPROMISSÁRIO VENDEDOR, assim como as despesas com a escritura, tributos com a transmissão, emolumentos de cartórios, registro e averbações.” Note-se que na cláusula 3ª há menção a anexo (p. 6) da planta de localização do lote em questão em que a área já é denominada Condomínio Residencial Park do Gama.
Assim, a responsabilidade do agravante pelo adimplemento das taxas condominiais aprovadas pelas assembleias, surgiu quando adquiriu o imóvel.
Acrescento que os embargos de terceiros (Proc. 0707267-95.2023.8.07.0004 – id 186012457 – daqueles autos) opostos pela suposta terceira adquirente foram julgados improcedentes, reafirmando que o imóvel em questão se encontra sob a responsabilidade do agravante, encontrando-se pendente de julgamento os declaratórios opostos à apelação em que foi negado provimento.
A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, não configura cerceamento de defesa, nem se constitui decisão surpresa, pois o agravante teve a oportunidade de se manifestar na referida peça, bem como de dela recorrer por meio do presente recurso. 3.
Indefiro o efeito suspensivo pleiteado.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Ao agravado, para contrarrazões.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília, 12 de junho de 2025.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
12/06/2025 15:51
Recebidos os autos
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12/06/2025 15:51
Não Concedida a Medida Liminar
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09/06/2025 09:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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21/05/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0716613-14.2025.8.07.0000 DESPACHO O valor do preparo é irrisório e a gratuidade, se vier a ser deferida, restringir-se-á ao agravo, pois o pedido ainda não foi analisado pelo Juízo a quo.
Comprove, pois, o agravante, a necessidade do benefício (CPC 99, § 2º), no prazo de cinco dias, ou recolha em dobro o preparo (CPC 1.007, § 4º), sob pena de deserção, juntando contracheque atualizado, CTPS, cópia da declaração de IR, extratos bancários atualizados e outros documentos que entenda necessários.
Intimem-se.
Brasília/DF, 12/05/2025.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
12/05/2025 14:16
Recebidos os autos
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12/05/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 16:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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29/04/2025 16:47
Recebidos os autos
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29/04/2025 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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29/04/2025 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/04/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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