TJDFT - 0718054-30.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 15:47
Transitado em Julgado em 06/09/2025
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TRANSMISSÃO DE RESPONSABILIDADE ENTRE OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE.
COISA JULGADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto pela Unimed-Rio contra decisão proferida em cumprimento de sentença que: (i) rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela executada; (ii) determinou a inclusão da Unimed Ferj no polo passivo da demanda; e (iii) autorizou a expedição de alvará eletrônico para liberação de valores bloqueados via Sisbajud em favor da exequente.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se a Unimed-Rio detém legitimidade passiva para figurar no cumprimento de sentença, mesmo após deliberação interna que transferiu a prestação de serviços à Unimed Ferj, com autorização da ANS.
III.
Razões de decidir 3.
A legitimidade passiva reconhecida em decisão transitada em julgado não pode ser alterada por deliberações administrativas ou negociações privadas entre as partes, salvo com a anuência expressa da parte adversa. 4.
A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes (CPC 109). 5.
Não há ilegalidade da penhora de valores, via Sisbajud, da operadora de saúde que figura como devedora em título executivo judicial, em observância ao princípio da responsabilidade patrimonial do executado (CPC 789).
IV.
Dispositivo 6.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento da executada. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 109, 502, 508 e 789.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1344025, 0711253-71.2020.8.07.0001, Rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, j. 26/05/2021, DJe 14/06/2021. -
09/08/2025 00:33
Conhecido o recurso de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-01 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/08/2025 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/07/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 15:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/07/2025 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2025 18:14
Recebidos os autos
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05/06/2025 15:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 20:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0718054-30.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA AGRAVADO: CYNTHIA LETICIA COSTA DECISÃO INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada, Unimed Rio, contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação à penhora, determinou a inclusão da Unimed Ferj no polo passivo da demanda, assim como a expedição de alvará eletrônico do valor bloqueado via Sisbajud em favor da exequente, Cynthia Letícia Costa.
A executada/agravante alega, em síntese, que: 1) no cumprimento de sentença de origem, sofreu bloqueio, via Sisbajud, de R$ 4.535,11; 2) vinha enfrentando crises financeiras e, recentemente, foi deliberado em 05/03/2024, que, a partir de 01/04/2024, a Unimed Ferj (Federação Estadual das Cooperativas Médicas) assumiria integralmente a responsabilidade pela assistência à saúde de todos os beneficiários da Unimed-Rio, o que foi formalmente autorizado pela ANS; 3) o contrato de assistência à saúde da exequente foi migrado para a Unimed Ferj desde 10/07/2024, por razões administrativas e operacionais amplamente divulgadas; 4) diante disso, a Unimed Ferj tornou-se a única responsável pela prestação de assistência à saúde dos beneficiários transferidos, e a Unimed Rio deixou de operar como provedora de planos de saúde, não dispondo de legitimidade passiva; 5) inexiste responsabilidade solidária entre as Unimeds, pois não se trata de um grupo econômico, mas de uma rede de cooperativas autônomas, com suas individualidades jurídicas, cada uma possuindo seu próprio CNPJ e cadastro na ANS; 6) o perigo de dano reside no comprometimento direto de suas atividades assistenciais e administrativas, pois os valores constritos são oriundos de receitas vinculadas à prestação de serviços médicos e hospitalares, essenciais à manutenção da própria operadora de saúde.
Requer o deferimento da antecipação da tutela recursal, a fim de determinar o desbloqueio dos valores constritos via Sisbajud e, no mérito, o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva e o redirecionamento da execução para a Unimed Ferj.
Sem razão, inicialmente, a executada/agravante.
Não vislumbro a probabilidade do direito alegado, ao menos nesta sede de cognição sumária.
No acórdão ID 221674395, transitado em julgado em 18/12/2024 (ID 221674403), foi reconhecida a responsabilidade da Unimed Rio pela obrigação de pagar à exequente/agravada o valor de R$ 10.000,00, a título de danos morais, além de honorários de sucumbência e custas processuais; consequentemente, conclui-se que também foi reconhecida sua legitimidade passiva.
Diante disso, tenho que as questões relativas à legitimidade passiva da executada/agravante e à sua responsabilidade pela obrigação de pagar estão acobertadas pela coisa julgada (CPC 502 508).
Nesse aspecto, ressalto que eventuais negócios firmados pela executada/agravante no curso do processo, com vistas a transferir a sua responsabilidade para terceiros, não produzem efeitos em relação à exequente/agravada, isto é, não alteram a sua legitimidade passiva, ressalvada a anuência expressa da parte contrária, inexistente nestes autos.
Sobre o tema, assim dispõe o CPC: “Art. 109.
A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. § 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente. § 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.” – Grifei Não se afigura cabível, portanto, a exclusão da executada/agravante do polo passivo.
Assim, considerando o princípio da responsabilidade patrimonial do executado (CPC 789), não verifiquei ilegalidade na penhora de valores pertencentes à executada/agravante, via Sisbajud.
Para além disso, o perigo de dano não está presente, uma vez que o levantamento dos valores bloqueados foi condicionado à preclusão da r. decisão recorrida, que foi obstada em virtude da interposição do presente recurso.
Assim, sem prejuízo de nova análise quando do julgamento do mérito recursal, tenho como inviável o deferimento da tutela antecipada ao presente agravo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
11/05/2025 11:46
Recebidos os autos
-
11/05/2025 11:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2025 19:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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09/05/2025 19:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/05/2025 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/05/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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