TJDFT - 0719621-93.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 15:18
Juntada de Certidão
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28/05/2025 03:20
Decorrido prazo de CAMARGO TORNEADORA E RODAS LTDA em 27/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0719621-93.2025.8.07.0001 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: CAMARGO TORNEADORA E RODAS LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de restituição do veículo “TOYOTA/COROLLA XEI18FLEX, placa JHS6J33, RENAVAM nº *01.***.*10-54, cor preta, chassi nº 9BRBB48E6A5073977”, formulado por CAMARGO TORNEADORA E RODAS LTDA, representada por seu sócio proprietário ANTÔNIO BARBACENA CAMARGO terceiro interessado, em razão da apreensão do bem na posse de RAPHAEL MODESTO CAMARGO. (ID 232962627).
Manifestação do Ministério Público pelo indeferimento do pedido (ID 234728967). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaca-se que, uma vez apreendidos, os bens devem permanecer em poder da autoridade policial para a realização das diligências que se mostrarem necessárias.
Ao término destas, verificar-se-á se o bem era próprio para a prática dos crimes objeto de apuração ou se foi adquirido com os proventos da infração (art. 121 do CPP), hipóteses nas quais se mostra inadmissível sua restituição e sua perda em favor da União inevitavelmente ocorrerão (ex vi art. 122 do CPP).
O requerente alega ser o legítimo proprietário do bem, pertencente ao patrimônio da empresa, e que o automóvel teria sido subtraído por seu filho, sem autorização, razão pela qual sustenta ser terceiro de boa-fé, alheio à prática delitiva.
Ressalte-se que, para o deferimento da restituição de bens apreendidos, são necessários dois requisitos: origem lícita e não ter sido o bem utilizado na prática do crime de tráfico.
Não obstante o alegado pela requerente, os elementos de prova até então reunidos nos autos principais certificam que o veículo reivindicado foi apreendido em contexto de tráfico de drogas, cuja ação penal ainda está em andamento (autos nº 0717770-19.2025.8.07.0001).
Na hipótese, de acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público, naqueles autos, consta a informação “(...) No dia 04 de abril de 2025, por volta das 23h30, na Área de Desenvolvimento Econômico, Conjunto 12, Lote 16, BR 060, Samambaia/DF, o denunciado, consciente e voluntariamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, TRANSPORTAVA, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção de maconha, acondicionada em sacola/segmento plástico, com massa líquida de 299,00 g (duzentos e noventa e nove gramas); 1 (uma) porção menor de maconha, acondicionada em segmento plástico, com massa líquida de 0,72 g (setenta e dois decigramas) e 1 (uma) porção de resina, sem acondicionamento físico, com massa líquida de 19,16 g (dezenove gramas e dezesseis decigramas), conforme laudo preliminar nº 58.051/2025 – ID 231807121.
Consta dos autos que policiais militares, lotados no 11º BPM, realizavam ponto de bloqueio na BR-060, na saída de Samambaia/DF, sentido crescente, quando avistaram um veículo Toyota Corolla, placa JHS6J33, cujo condutor, ao receber ordem de parada para abordagem de rotina, não obedeceu e empreendeu fuga, levantando fundada suspeita da equipe policial (...)”. (ID 232974173, dos autos principais) Por esses motivos, está inviabilizada, por ora, a restituição pleiteada, até porque, caso seja comprovada a utilização do veículo na prática da traficância, poderá haver o perdimento do bem, nos termos do art. 243, parágrafo único, da CF/1988 e art. 63 da Lei nº 11.343/06.
Neste ponto, ressalte-se que a análise dos fatos criminosos imputados ao réu e de todas as circunstâncias envolvendo a apreensão do veículo, inclusive a apreciação aprofundada das alegações da requerente no sentido de ser terceira de boa-fé, somente poderá ocorrer em momento próprio, ou seja, após a regular instrução processual na ação penal, por ocasião da sentença.
Portanto, a despeito das alegações da requerente, o veículo reivindicado ainda interessa ao processo, não podendo, pois, ser restituído, por força do disposto no art. 118 do Código de Processo Penal.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de restituição do bem apreendido formulada por CAMARGO TORNEADORA E RODAS LTDA, por não vislumbrar nos autos a possibilidade de concessão do pedido, por ora, tendo em vista que o citado bem constitui elemento de prova necessário para a garantia do desenvolvimento regular do feito.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos.
Brasília/DF, data registrada no sistema.
LUCAS ANDRADE CORREIA Juiz de Direito Substituto -
20/05/2025 09:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/05/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 23:06
Recebidos os autos
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12/05/2025 23:06
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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12/05/2025 23:06
Indeferido o pedido de CAMARGO TORNEADORA E RODAS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-79 (REQUERENTE)
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12/05/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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06/05/2025 15:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/05/2025 01:19
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 01:19
Juntada de Certidão
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30/04/2025 19:51
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
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30/04/2025 18:29
Recebidos os autos
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30/04/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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22/04/2025 16:18
Juntada de Certidão
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15/04/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 17:59
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
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15/04/2025 17:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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