TJDFT - 0708108-90.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 03:28
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 21/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:34
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SANTOS em 14/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 17:15
Juntada de Petição de comprovante
-
08/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708108-90.2023.8.07.0004 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DO CARMO SANTOS REQUERIDO: CARLOS VINICIUS ALVES SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Termo de Compromisso foi expedido e encontra-se à disposição da parte legitimada, que deverá imprimi-lo, assiná-lo e por fim anexar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Gama/DF, 3 de julho de 2025 16:26:58. (Datada e assinada eletronicamente) -
03/07/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:24
Juntada de comunicação
-
03/07/2025 16:23
Juntada de comunicação
-
02/07/2025 18:40
Expedição de Ofício.
-
02/07/2025 18:39
Expedição de Ofício.
-
02/07/2025 18:39
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 18:39
Expedição de Termo.
-
27/06/2025 15:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/06/2025 17:13
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
23/06/2025 02:38
Publicado Ata em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 14:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 18:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2025 16:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
-
10/06/2025 18:29
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2025 07:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 07:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 17:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 16:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 14:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2025 16:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
-
27/05/2025 14:51
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2025 14:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
-
27/05/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 17:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/05/2025 13:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/05/2025 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2025 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2025 02:40
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 14:57
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 14:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
-
13/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
13/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 05:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0708108-90.2023.8.07.0004 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO SANTOS REQUERIDO: CARLOS VINICIUS ALVES SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À SECRETARIA DESTE JUÍZO: 1) retifique-se a autuação para constar MARIA DO CARMOS SANTOS, CPF *89.***.*56-91, como requerente, e cadastre-se sua advogada, por fim exclua-se o requerente anterior; 2) retifique-se a autuação para que passe a constar substituição de curatela.
Tudo feito, publique-se a presente decisão.
Trata-se de pedido de substituição de curador, proposto por Maria do Carmo Santos, nos termos da petição de id 231602034, em razão do falecimento do curador anteriormente nomeado, CARLOS ALBERTO SANTOS, nos termos da ata de id 167980301.
O óbito do curador Carlos está comprovado pela certidão de id 231610384.
Instado, o MP oficiou pela substituição da curatela de forma provisória, nos termos da cota ministerial de id 234640863.
Requereu, ainda, a designação de nova audiência de entrevista e inspeção judicial.
DA PRIORIDADE Nos termos do parágrafo 4º do art. 1.048 do Código de Processo Civil, preenchidos os requisitos legais, o direito à tramitação do processo em regime de prioridade é automático e, portanto, independe de deferimento pelo órgão jurisdicional.
Assim, se observada quaisquer das hipóteses preconizadas no art. 1.048 e incisos do Código de Processo Civil; art. 9º, inciso VII, da Lei nº. 13.146/15 (pessoa com deficiência) ou, ainda, art. 71, § 5º, da Lei de nº. 10.741/2003 (Estatuto do idoso), se ainda não realizado, promova a secretaria o cadastramento do processo em regime prioritário.
DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - PROVISÓRIA.
Antecipação provisória dos efeitos da tutela de urgência equivale à antecipação do pedido final (art. 294, § único do CPC) e, por isso, poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC) e, ainda quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º).
Instado, o Ministério Público, em lúcido e judicioso parecer, manifestou favoravelmente ao deferimento da medida vindicada.
Trata-se de medida extraordinária e proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível (art. 84, § 3º do Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Isso porque a finalidade do Estatuto da Pessoa com Deficiência é tutelar a dignidade-autonomia do(a) curatelado(a), como pessoa capaz de escrever a própria história.
Assim, embora prudente a realização de entrevista prévia, em determinados casos com a documentação apresentada torna-se possível a antecipação da medida vindicada.
De fato, na hipótese, os documentos apresentados indicam a probabilidade do direito postulado, bem como justificada a relevância e urgência a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, para concessão da medida (art. 87 da Lei 13.146/15), porque o bloqueio ou a falta de recebimento do benefício previdenciário e/ou aposentadoria pode colocar em risco a própria subsistência do(a) curatelando(a).
Nesse sentido é o entendimento do TJDFT, vejamos: DIREITO CIVIL.
INTERDIÇÃO PARCIAL.
IDOSO.
CURATELA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
NOMEAÇÃO DE CURADORA PROVISÓRIA.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
OBSERVAÇÃO.
LAUDO MÉDICO.
RECOMENDAÇÃO. 1.
O decurso do tempo pode acarretar discreto comprometimento cognitivo e físico do indivíduo, mas isso não se confunde necessariamente com incapacidade de manifestação volitiva. 2.
Diante da presença dos elementos de instrução ao revelar que o interditando, com 88 anos de idade, possui transtornos de base que não têm perspectiva de cura e que podem ter caráter progressivo, mesmo com tratamento adequado, é recomendável a necessidade de interdição em alguns aspectos de vida de forma definitiva, sobretudo financeiro ou de disposição de bens do respectivo patrimônio, o que autoriza a nomeação de curadoria provisória. 3.
A nomeação de curadora provisória é medida que atende às necessidades de proteção ao idoso, além de resguardo de seu patrimônio e deverá ser prestada com zelo, respondendo a curadora em caso de desvio de finalidade ou não atendimento às necessidades do curatelado. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1221423, 07323252220178070001, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 21/1/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por essas razões e, aliado ao parecer ministerial, cujas razões passam a integrar essa decisão, com base no art. 749 e parágrafo único do CPC, c/c o art. 87 da Lei 13.146/15, DEFIRO o pedido e antecipo os efeitos da tutela provisória vindicada para colocar o(a) requerido(a): CARLOS VINICIUS ALVES SANTOS(*07.***.*81-79); sob o regime de curatela PROVISÓRIA, pelo prazo excepcional de até 06 (seis) meses e nomeio para o exercício da curatela o(a) requerente: MARIA DO CARMO SANTOS (CPF *89.***.*56-91); o(a) qual deverá representá-lo(a) na prática de todos os atos patrimoniais e negociais, nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, e possa gerir e administrar os bens e negócios do(a) curatelado(a), especialmente sua movimentação bancária, como, por exemplo, abrir e encerrar contas, requerer extratos, efetuar depósitos e saques, fazer e resgatar aplicações, solicitar cartões para fins de movimentação da conta, exceto fazer empréstimos e alienar bens do(a) curatelado(a), para os quais requer prévia autorização judicial.
Outrossim, a partir da nomeação, o(a) curador(a) fica obrigado(a) a prestar contas de sua administração, ainda que de forma simplificada, referentes aos recursos utilizados e pertencentes a(o) curatelo(a), conforme art. 84, § 4º da mesma Lei.
Considerando a presumível idoneidade do(a) curador(a), até decisão final, fica dispensado da caução, nos termos do art. 1.745, parágrafo único do código civil, até porque não poderá alienar bens do(a) curatelado(a) sem prévia autorização judicial.
O termo de curatela será expedido eletronicamente, o qual deverá ser impresso, datado, assinado e inserido no sistema (PJe) pelo(a) curador(a) e que valerá para todos os efeitos legais e poderá ser consultado/confirmado sua veracidade no site www.tjdft.jus.br (PJe).
DA AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA Nos termos do art. 751 do Código de Processo Civil, designe-se data para audiência de entrevista e inspeção judicial, a ser realizada de forma TELEPRESENCIAL pela plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme normatizações emanadas do CNJ, por meio da RESOLUÇÃO Nº 354, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2020, art. 2º, inciso II e art. 3º, inciso IV (Juízo comum) e RESOLUÇÃO Nº 345, DE 9 DE OUTUBRO DE 2020, art. 1º, § único e art. 5º (Juízo 100% digital) e, ainda, Portaria conjunta 29 de 19 de abril de 2020 do TJDFT.
Cite-se e intime-se o(a) curatelado(a), nos termos do art. 246 e 247 do CPC e art. 8º da RESOLUÇÃO Nº 354, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2020 do CNJ, para comparecer à entrevista, oportunidade em que será verificada sua capacidade para praticar atos da vida civil.
Com exceção da parte patrocinada pela eg.
Defensoria Pública, a parte autora é intimada na pessoa de seu(ua) ilustre advogado(a) constituído, por publicação no DJe (art. 334, § 3º, do CPC).
A parte que desejar constituir defensor público deverá procurar a Defensoria Pública com a devida antecedência, apresentando diretamente àquele órgão os documentos necessários, sob pena de não haver defensor público disponível na data da audiência (art. 334, § 9º, do CPC).
A parte demandada (curatelando(a)) deverá ser cientificada de que nos termos do art. 752 do CPC, o prazo para impugnar o pedido será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de entrevista, independentemente do comparecimento das partes, devendo a especificação de eventuais provas ser feita na própria impugnação/contestação (art. 335).
Se decorrido o prazo sem impugnação e caso o(a) curatelando(a) não constitua advogado, desde já, nomeio a Defensoria Pública para funcionar na qualidade de Curadora Especial, conforme estabelecido no artigo 752, § 2º do CPC, devendo-lhe ser aberta vista pessoal por 15 dias.
Apresentada contestação e observada qualquer das hipóteses do art. 337, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 dias para réplica (art. 351) e, caso não seja a hipótese de réplica, os autos serão conclusos para saneamento (art. 357).
O(a) Oficial(a) de Justiça deverá elaborar certidão circunstanciada da situação em que se encontrar o(a) citando(a) (art. 245 do CPC), bem como certificar se ele(a) possui condições de comparecer em juízo para entrevista, observando eventual limitação funcional e de condições de acessibilidade e financeiras, nos termos do artigo 95 da Lei 13.146/2015, hipótese que fica autorizado(a) a dispensá-lo(a) do comparecimento e, cientificadas partes de que o juiz fará a inspeção judicial no local onde se encontrar o(a) curatelando(a) no menor prazo possível.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, datado e assinado eletronicamente. (Art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest Teeeeeeeest Teeeeeeeest Teeeeeeeest Teeeeeeeest Teeeeeeeest Teeeeeeeest Teeeeeeeest Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
09/05/2025 19:12
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 21:00
Expedição de Termo.
-
08/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 16:07
Recebidos os autos
-
07/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 16:07
Concedida em parte a tutela provisória
-
06/05/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
05/05/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 22:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/04/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 18:47
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 18:47
Outras decisões
-
03/04/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
03/04/2025 18:29
Processo Desarquivado
-
03/04/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/07/2024 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 11:16
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 12:25
Recebidos os autos
-
20/06/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 03:55
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 19/06/2024 23:59.
-
16/06/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
06/06/2024 18:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/06/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 22:32
Expedição de Termo.
-
29/05/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 21:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/04/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 23:48
Expedição de Ofício.
-
26/04/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/04/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:56
Recebidos os autos
-
23/04/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
22/04/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 19:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/02/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 22:21
Expedição de Ofício.
-
11/12/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 18:30
Expedição de Ofício.
-
06/12/2023 00:49
Recebidos os autos
-
06/12/2023 00:49
Deferido o pedido de CARLOS ALBERTO SANTOS - CPF: *84.***.*40-49 (REQUERENTE).
-
29/11/2023 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
27/11/2023 20:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/11/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 03:28
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 23/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 21:19
Recebidos os autos
-
22/11/2023 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
10/11/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:44
Publicado Edital em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:37
Publicado Edital em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
10/10/2023 15:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/10/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 08:55
Publicado Edital em 05/10/2023.
-
04/10/2023 17:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/10/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 09:15
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
02/10/2023 19:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/10/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2023 20:57
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
29/09/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 20:49
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 20:49
Expedição de Ofício.
-
28/09/2023 20:49
Expedição de Ofício.
-
28/09/2023 15:23
Expedição de Edital.
-
26/09/2023 13:00
Transitado em Julgado em 22/09/2023
-
09/08/2023 11:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/08/2023 23:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/08/2023 20:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/08/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 17:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/08/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 14:39
Expedição de Termo.
-
08/08/2023 14:21
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2023 14:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
-
08/08/2023 14:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2023 14:21
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2023 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2023 17:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/07/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 21:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/07/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 13:49
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 14:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
-
03/07/2023 23:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/07/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2023 22:19
Recebidos os autos
-
02/07/2023 22:19
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS ALBERTO SANTOS - CPF: *84.***.*40-49 (REQUERENTE).
-
02/07/2023 22:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0751344-85.2025.8.07.0016
Rd Telecom LTDA
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Leonardo Pereira Rocha Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2025 13:06
Processo nº 0701500-60.2025.8.07.0019
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Everton Farias Cardoso
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2025 15:22
Processo nº 0701771-49.2023.8.07.0016
Geraldo Carlos Goncalves Lisboa
Servico de Limpeza Urbana - Slu
Advogado: Lana Aimee Brito de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/01/2023 10:25
Processo nº 0701276-79.2025.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Luciano Samuel de Carvalho
Advogado: Cristina Maria Pinto dos Reis Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2025 18:23
Processo nº 0704718-26.2025.8.07.0010
Raimunda Chagas de Lima
Banco Bmg S.A
Advogado: Rosilaine Ramalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2025 13:13