TJDFT - 0701276-79.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:26
Expedição de Mandado.
-
11/09/2025 14:19
Expedição de Mandado.
-
11/09/2025 14:16
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2025 14:16
Desentranhado o documento
-
11/09/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 02:53
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2025 16:44
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
02/09/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 17:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2025 17:20, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
22/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701276-79.2025.8.07.0001 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: IRISMAR DO NASCIMENTO SOUSA, LUCIANO SAMUEL DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de ofício) I.
Análise da(s) defesa(s) prévia(s).
A(s) defesa(s) prévia(s), oferecida(s) pela(s) Defesa(s) do(a)(s) acusado(a)(s) Luciano (Id. 244557016), reservou(aram)-se ao direito de adentrar o mérito somente depois de encerrada a instrução processual.
Por seu turno, a(s) defesa(s) prévia(s), oferecida(s) pela(s) Defesa(s) do(a)(s) acusado(a)(s) Irismar (Ids. 238746725 e 242176892), solicitou o trancamento da ação penal, sob o fundamento de falta de provas, a rejeição da denúncia e a absolvição sumária do réu; pediu, ainda, a expedição de ofício à PMDF, a fim de que encaminhasse os depoimentos dos policiais militares no processo administrativo relativo a fatos anteriores à prisão do réu.
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento dos pedidos, requerendo o regular prosseguimento do feito (Id. 244782154).
Pois bem.
Desde logo, verifica-se não ser o caso de absolvição sumária, pois as alegações defensivas não estão previstas no rol de hipóteses do artigo 397 do CPP.
Desta forma, é necessário o prosseguimento da ação penal para poder o juiz, ao final da instrução, realizar o confronto entre os fatos, provas e argumentos jurídicos apresentados pelas partes durante o trâmite do procedimento.
O processo não apresenta qualquer vício a ensejar uma possível nulidade.
De todo modo, passa-se à análise da(s) tese(s) de ausência de justa causa para o exercício da ação penal; bem assim dos pedidos de expedição de ofício. - Ausência de justa causa.
A justa causa é o suporte probatório mínimo que deve lastrear toda e qualquer ação acusação penal.
No que concerne à tese de ausência de justa causa penal, observa-se que a Defesa traz uma leitura diversa da narrativa fática apresentada pelos agentes públicos e pelo Ministério Público, sendo necessária a produção probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa para que seja possível a análise do mérito.
Deveras, diversamente do que alegou a tese defensiva, é de se ver que a denúncia se lastreou precisamente nos elementos que indicam a existência da justa causa penal, haja vista a demonstração da materialidade do fato, bem como dos indícios suficientes de autoria, necessários à deflagração da ação penal, consubstanciados no auto de prisão em flagrante nº 53/2025 - 30ª DP (Id. 222459701), ocorrência policial nº 290/2025-1 - 30ª-DP (Id. 222459716), auto de apresentação e apreensão nº 273/2025 (Id. 222459711, p. 12), no laudo de perícia preliminar nº 50.723/2025 (Id. 222459711, pp. 15/21), que concluiu pela presença de Tetraidrocanabinol- THC, substância(s) considerada(s) proscrita(s), haja vista que se encontra(m) elencada(s) na Portaria nº 344/98 – Anvisa.
No mais, haverá momento adequado para análise a dinâmica da ação para imputar ou não ao(s) denunciado(s) o(s) crime(s) narrado(s) na peça acusatória. - Expedição de ofício à Polícia Militar do Distrito Federal.
Oficie-se à Polícia Militar do Distrito Federal, a fim de que encaminhe os depoimentos prestados pelos policiais militares no processo administrativo relativo a fatos anteriores à prisão do réu, a saber, IPM 2025.0622.04.0107.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para resposta, sob pena de crime de desobediência.
II.
Recebimento da denúncia.
Tendo em vista a presença dos requisitos do artigo 41 e a ausência das hipóteses do artigo 395, ambos do CPP; bem como, diante da prova da materialidade e dos indícios de autoria que recaem sobre o denunciado, recebe-se a denúncia (Id. 222866673).
Cite-se e intime-se o(a)(s) acusado(a)(s).
O(a)(s) acusado(a)(s) deverá(ão), ainda, ser advertido(a)(s) da obrigação de manter(em) seu(s) endereço(s) sempre atualizado(s) em cartório, sob pena de o processo seguir sem a(s) sua(s) presença(s), nos termos do artigo 367 do CPP.
Atente a Secretaria deste Juízo de que eventual ofendido deverá ser comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, da designação de data para audiência e da sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou a modifiquem, tudo em cumprimento à determinação constante no § 2º do artigo 201 do CPP, exceto se o mesmo - quando de sua oitiva em Juízo - declarar, expressamente, seu desinteresse em obter referidas informações processuais.
Procedam-se às comunicações pertinentes e atenda-se a cota ministerial, à exceção de requisição de informações, exames, perícias e documentos, considerando a possibilidade de obtenção desses dados pelo próprio Membro do MP, a teor do que dispõe o artigo 8º, inciso II, da LC nº 75/93 e o artigo 47 do CPP.
Em atenção ao art. 259 do CPP, o processo poderá prosseguir, caso haja a impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros dados qualificativos.
Designe-se audiência una de instrução e julgamento.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa do(a)(s) acusado(a)(s), inclusive por carta precatória, se o caso, para a realização da audiência. Às diligências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
20/08/2025 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2025 07:16
Recebidos os autos
-
20/08/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 07:16
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
20/08/2025 07:16
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
-
05/08/2025 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2025 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2025 12:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
31/07/2025 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2025 15:56
Recebidos os autos
-
31/07/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
30/07/2025 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2025 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2025 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2025 00:22
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2025 15:02
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 14:58
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 03:05
Publicado Despacho em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701276-79.2025.8.07.0001 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: IRISMAR DO NASCIMENTO SOUSA, LUCIANO SAMUEL DE CARVALHO DESPACHO Conforme certidão anterior (Id. 235155937), o réu Luciano Samuel de Carvalho não foi notificado neste processo, mas sim nos autos nº 0716129-93.2025.8.07.0001.
Ademais, consta nos autos o endereço atualizado do réu Irismar do Nascimento Sousa (Ids. 236650381 e 236653030).
Ante o exposto, reiterem-se os mandados de notificação.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
13/06/2025 07:35
Recebidos os autos
-
13/06/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
08/06/2025 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0701276-79.2025.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Polo passivo: IRISMAR DO NASCIMENTO SOUSA e LUCIANO SAMUEL DE CARVALHO Inquérito Policial: 53/2025 da 30ª Delegacia de Polícia (São Sebastião) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, intimo a Defesa constituída nos autos para, no prazo de 5 dias, indicar o telefone (preferencialmente com WhatsApp) e o endereço, com CEP, devidamente atualizados, do(a) acusado(a) IRISMAR DO NASCIMENTO SOUSA, a fim de viabilizar sua notificação.
Brasília/DF, 19 de maio de 2025 WILTON DOS SANTOS JUNIOR 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
20/05/2025 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 07:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2025 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2025 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 17:48
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
25/04/2025 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:25
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 17:22
Expedição de Mandado.
-
17/04/2025 12:34
Recebidos os autos
-
17/04/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
07/04/2025 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 18:45
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
04/04/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 18:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/04/2025 18:23
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 18:23
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
02/04/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 23:57
Recebidos os autos
-
31/03/2025 23:57
Declarada incompetência
-
20/03/2025 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
20/03/2025 20:36
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 14:52
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
17/03/2025 14:25
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
15/03/2025 09:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara de Entorpecentes do DF
-
15/03/2025 09:55
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
15/03/2025 09:55
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
22/01/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 19:09
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
16/01/2025 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2025 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2025 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2025 15:50
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
14/01/2025 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 15:49
Juntada de Alvará de soltura
-
13/01/2025 15:25
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
13/01/2025 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:46
Expedição de Ofício.
-
13/01/2025 14:45
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/01/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
13/01/2025 14:45
Relaxado o flagrante
-
13/01/2025 14:45
Homologada a Prisão em Flagrante
-
13/01/2025 09:41
Juntada de gravação de audiência
-
13/01/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 07:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 00:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
12/01/2025 17:44
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/01/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
12/01/2025 11:13
Juntada de ata
-
12/01/2025 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2025 07:28
Juntada de laudo
-
12/01/2025 07:26
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
12/01/2025 07:23
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
12/01/2025 06:28
Juntada de Certidão
-
12/01/2025 06:27
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/01/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
12/01/2025 00:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2025 23:55
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
11/01/2025 23:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2025 23:08
Expedição de Notificação.
-
11/01/2025 23:08
Expedição de Notificação.
-
11/01/2025 23:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
11/01/2025 23:08
Expedição de Certidão.
-
11/01/2025 23:08
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 5ª Vara de Entorpecentes do DF
-
11/01/2025 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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