TJDFT - 0717355-46.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:57
Publicado Despacho em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717355-46.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: URSULA ALVES CEDRO REQUERIDO: SMILES SA D E S P A C H O Ciente (ID 249300237).
Intimem-se as partes do retorno dos autos a este Juízo.
No mais, não havendo requerimentos no prazo de 05 dias e/ou cumprida a obrigação pela parte devedora, arquivem-se os autos.
Luciana Gomes Trindade Juíza de Direito Substituta -
10/09/2025 14:59
Recebidos os autos
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10/09/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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09/09/2025 15:24
Recebidos os autos
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07/07/2025 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/07/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717355-46.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: URSULA ALVES CEDRO REQUERIDO: SMILES SA D E C I S Ã O Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora/recorrente tendo em conta o documento apresentado (ID 240123371 e 240123372).
No mais, diante do recurso inominado interposto, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
23/06/2025 16:49
Recebidos os autos
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23/06/2025 16:49
Concedida a gratuidade da justiça a URSULA ALVES CEDRO - CPF: *21.***.*77-02 (REQUERENTE).
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23/06/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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20/06/2025 22:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/06/2025 01:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 03:17
Decorrido prazo de SMILES SA em 27/05/2025 23:59.
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19/05/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 02:50
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717355-46.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: URSULA ALVES CEDRO REQUERIDO: SMILES SA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a questão de mérito é unicamente de direito.
A preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, deve ser rechaçada, pois a busca da solução do conflito na esfera administrativa e/ou seu preambular exaurimento não constitui qualquer óbice para manejo de ação judicial.
Ademais, aquele que se sentir lesado em seu direito pode sempre pleitear a apreciação de sua demanda pelo poder judiciário, notadamente em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
A questão relativa à alegação de impossibilidade de inversão do ônus da prova não deve ser conhecida, pois diz respeito ao mérito da questão, o qual será apreciado no momento oportuno.
No mais, proceda-se à retificação no polo passivo, passando a constar Gol Linhas Aéreas S.A., CNPJ nº 07.***.***/0001-59.
Diante da inexistência de outras preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput)".
Conquanto a relação jurídica entabulada entre as partes esteja jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, isso não basta para o reconhecimento da procedência dos pedidos, senão vejamos: A parte autora manifestou-se conforme narrado na exordial e pugnou ao final, dentre outros, pela condenação da parte ré a restituir o valor pago em dobro.
A parte ré contestou os pedidos.
Delineado este contexto, observo que a própria conduta e as alegações da parte autora militam de forma desfavorável à sua pretensão, porquanto asseverou que estava sendo cobrada indevidamente desde janeiro/2023 e somente em outubro/2024 ajuizou a ação, porém também informou que adquiriu passagem aérea em dezembro de 2022 utilizando o serviço Smiles.
Demais disso, imperioso se ter em conta que a parte ré informou em sua contestação que “...Não é razoável que a parte sustente ter pago as mensalidades do Clube Smiles sem usufruir de seus benefícios, enquanto simultaneamente confessa ter emitido passagens aéreas por meio do referido programa…”.
Delineado esse contexto, e porque foram adquiridas passagens por meio do serviço “clube smiles”, resta apenas se rechaçar os pedidos inaugurais.
Com essas considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, e resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça ou pedido para nomeação de advogado dativo, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
12/05/2025 15:47
Recebidos os autos
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12/05/2025 15:47
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2025 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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14/03/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 19:22
Recebidos os autos
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26/02/2025 19:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/01/2025 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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22/01/2025 19:33
Decorrido prazo de URSULA ALVES CEDRO em 21/01/2025 23:59.
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18/12/2024 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/12/2024 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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18/12/2024 17:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/12/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/12/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 02:27
Recebidos os autos
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17/12/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/11/2024 07:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/11/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 17:04
Recebidos os autos
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29/10/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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28/10/2024 14:42
Juntada de Petição de intimação
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28/10/2024 14:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/10/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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