TJDFT - 0704379-43.2025.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
13/09/2025 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2025 23:59.
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08/09/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704379-43.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEDOALDO VICENTE DE ALMEIDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO Destaco, como relevante, a decisão saneadora (ID nº 237730500), por meio da qual foi deferida a prova pericial vindicada pelo Autor.
As partes ofereceram quesitos (IDs nº 239939176 e 237775314).
Intimem-se os litigantes para que se manifestem acerca da proposta de honorários oferecida sob ID nº 243816337.
Prazo: 05 (cinco) dias, com contagem em dobro para os Réus (CPC, art. 183).
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
20/08/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 16:47
Recebidos os autos
-
20/08/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
20/08/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
-
26/07/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 16:56
Recebidos os autos
-
01/07/2025 16:56
Nomeado perito
-
01/07/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
01/07/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:45
Juntada de Certidão
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26/06/2025 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 19:14
Recebidos os autos
-
29/05/2025 19:14
Nomeado perito
-
29/05/2025 19:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/05/2025 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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29/05/2025 07:54
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2025 20:34
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:28
Recebidos os autos
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07/05/2025 15:28
Outras decisões
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07/05/2025 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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06/05/2025 15:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/05/2025 15:46
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2025 03:30
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704379-43.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEDOALDO VICENTE DE ALMEIDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Código de Processo Civil dispõe que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (art. 98, caput).
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), após se debruçar sobre o sentido do referido preceito normativo, definiu entendimento no sentido de que o benefício legal da gratuidade judiciária deve favorecer apenas os litigantes que percebem até 5 (cinco) salários-mínimos a título de remuneração mensal bruta, como se infere: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO.
PARÂMETROS OBJETIVOS.
RESOLUÇÃO 140/2015 DA DPDF.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
COMPROVADA.
AGRAVO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA 1.
A declaração de pobreza reveste-se tão somente de presunção relativa de veracidade, conforme se colhe da leitura dos arts. 99, § 2º e 100, ambos do CPC. 1.1.
Cabe a parte que almeja o benefício comprovar a sua insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF. 2.
Na ausência de parâmetros objetivos para a análise da concessão da gratuidade de justiça adota-se os critérios estabelecidos na Resolução 140/2015 da Defensoria Pública do Distrito Federal, que disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita. 2.1.
Dentre esses critérios, está a situação em que se presume a hipossuficiência de recursos de quem aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, I). É o caso dos autos. 3.
Agravo de Instrumento provido.
Decisão reformada para conceder os benefícios da gratuidade de justiça ao Agravante. (TJDFT, 3ª Turma Cível, Agravo de instrumento 0749568-74.2020.8.07.0000, Acórdão n.º 1367828, rel.
Des.
Roberto Freitas Filho, j. 25/08/2021). (g.n.) Compulsando os autos, nota-se com clareza que o Requerente percebe, a título de remuneração mensal bruta, um valor superior ao "teto" acima mencionado. É interessante observar que o entendimento jurisprudencial do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios se harmoniza, de certa maneira, com o recente Acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o enquadramento na faixa de isenção de imposto de renda (IRPF) não deve ser utilizado como critério para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita (2ª T., AgInt no AREsp 2.441.809/RS, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 8/4/2024 – Informativo n.º 811).
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão do benefício legal da gratuidade de justiça.
Intime-se a parte Autora para comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
25/04/2025 15:01
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:01
Gratuidade da justiça não concedida a TEDOALDO VICENTE DE ALMEIDA - CPF: *21.***.*99-53 (AUTOR).
-
24/04/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
23/04/2025 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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