TJDFT - 0716616-85.2024.8.07.0005
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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25/08/2025 23:28
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
25/08/2025 23:27
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
21/08/2025 21:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2025 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0716616-85.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo passivo: JUNIOR ALVES DE SOUSA e GABRIELA PATRICIA GONCALVES MELO DA SILVA DE FREITAS CERTIDÃO De ordem, intimo a Defesa do(a) acusado(a) JUNIOR ALVES DE SOUSA e GABRIELA PATRICIA GONCALVES MELO DA SILVA DE FREITAS para apresentar alegações finais, no prazo legal.
Brasília/DF, datado e assinado conforme certificação digital.
FERNANDA DA SILVA ALENCAR 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
04/08/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 17:05
Juntada de Certidão
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04/08/2025 16:46
Juntada de folha de passagens
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04/08/2025 16:43
Juntada de folha de passagens
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21/07/2025 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 00:15
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2025 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2025 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2025 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2025 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2025 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2025 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/06/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2025 23:59.
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12/06/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2025 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz Natural: 1ª Vara de Entorpecentes do DF Juízo das Garantias: 5ª Vara de Entorpecentes do DF PROCESSO: 0716616-85.2024.8.07.0005 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS RÉU: JUNIOR ALVES DE SOUSA e outros Inquérito Policial: 1653/2024 da 16ª Delegacia de Polícia (Planaltina) DECISÃO Em observância à revisão periódica obrigatória instituída no parágrafo único do art. 316 do CPP, por meio da Lei nº 13.964/2019, e considerando que o acusado se encontra acautelado há mais de 90 (noventa) dias, passo à verificação da necessidade ou não da manutenção da prisão preventiva do acautelado.
Em audiências de custódia (ID’s 220096570 e 220124920), foram decretadas a prisões preventivas de JUNIOR ALVES DE SOUSA e GABRIELA PATRICIA GONCALVES MELO DA SILVA DE FREITAS, nos seguintes termos: No caso em análise, após os relatos do preso e analisando os elementos concretos existentes nestes autos, entendo que emergem fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar do indiciado.
Na hipótese em tela, presente ao menos uma das condições previstas no art. 313, do CPP.
A regular situação de flagrância em que foi surpreendido o autuado torna certa a materialidade delitiva, indiciando suficientemente também sua autoria, ambas mencionadas nos relatos colhidos neste auto de prisão.
No tocante aos pressupostos da prisão provisória, encontram estes amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública.
A garantia da ordem pública, além de visar impedir a prática de outros delitos, busca também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
No presente caso, os fatos acima evidenciam a periculosidade e caracteriza situação de acentuado risco à incolumidade pública, suficientes para justificar a segregação cautelar como medida necessária e adequada para contenção de seu ímpeto delitivo, não se mostrando suficiente a imposição de nenhuma das medidas cautelares admitidas em lei.
O caso é conversão da prisão em preventiva em face de reiteração criminosa.
De acordo com o relato dos policiais, os autuados têm vivido da prática de traficância.
Os autuados constam uma engrenagem já bem estabelecida para venda de drogas, sendo um deles importante fornecedor de drogas na região.
A ação criminosa pôde ser observada inclusive pelas câmeras do local.
A sociedade não tolera a prática do delito de tráfico, um dos mais graves do nosso ordenamento jurídico. É um crime que demonstra periculosidade e traz intranquilidade social.
Está patente, portanto, a reiteração criminosa e o risco à ordem pública.
Não há possibilidade de cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão.
Por fim, diante dos fundamentos supracitados, incabíveis as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, em atenção do disposto no art. 282, §6º do Estatuto Processual Penal em substituição à segregação cautelar. 3.
Dispositivo.
Assim, CONVERTO EM PREVENTIVA a prisão em flagrante de GABRIELA PATRICIA GONÇALVES MELO DA SILVA DE FREITAS, filho de LAZARO JOSÉ DA SILVA e de CARMEN ADEIR MELO DA SILVA, nascido em 22/04/1974 com fundamento nos arts. 282, § 6º, 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, todos, do CPP. (...) No caso em análise, após os relatos do preso e analisando os elementos concretos existentes nestes autos, entendo que emergem fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar do indiciado.
Na hipótese em tela, presente ao menos uma das condições previstas no art. 313, do CPP.
A regular situação de flagrância em que foi surpreendido o autuado torna certa a materialidade delitiva, indiciando suficientemente também sua autoria, ambas mencionadas nos relatos colhidos neste auto de prisão.
No tocante aos pressupostos da prisão provisória, encontram estes amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública.
A garantia da ordem pública, além de visar impedir a prática de outros delitos, busca também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
No presente caso, os fatos acima evidenciam a periculosidade e caracteriza situação de acentuado risco à incolumidade pública, suficientes para justificar a segregação cautelar como medida necessária e adequada para contenção de seu ímpeto delitivo, não se mostrando suficiente a imposição de nenhuma das medidas cautelares admitidas em lei.
Por fim, diante dos fundamentos supracitados, incabíveis as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, em atenção do disposto no art. 282, §6º do Estatuto Processual Penal em substituição à segregação cautelar. 3.
Dispositivo.
Assim, CONVERTO EM PREVENTIVA a prisão em flagrante de AJÓIVOMAR ALVES DUNGA, filho de JOSÉ AILTON DUNGA SOUSA e de MARIA DAS DÔRES ALVES FURTADO, nascido em 01/01/1993, e de JUNIOR ALVES DE SOUSA, filho de GERACINA ALVES DE SOUSA, nascido em 06/06/1982, com fundamento nos arts. 282, § 6º, 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, todos, do CPP. É o relatório.
Decido.
A prisão preventiva possui natureza “rebus sic stantibus”, devendo ser reavaliada caso surjam fatos novos que dispensem a custódia cautelar.
No presente caso, desde a decretação da prisão até este momento, não houve alteração do quadro fático que ensejou a segregação cautelar do(a) acusado(a), haja vista a inexistência de informações que demonstrem não subsistirem mais os motivos da prisão preventiva, fundamentada na necessidade de se garantir a ordem pública.
A prova da materialidade do crime é extraída do laudo químico preliminar, do auto de exibição e apreensão, do boletim de ocorrência e dos depoimentos colhidos no APF.
Os indícios suficientes da autoria também estão presentes, haja vista que os acusados foram presos em flagrante em posse de entorpecentes em circunstâncias típicas da traficância, havendo indícios de a prática do delito tem sido meio de subsistências dos acusados.
Para além disso, os autos encontram-se em cumprimento de diligências solicitadas pela defesa antes da apresentação das alegações finais.
Outrossim, considerando que o modus operandi demonstra especial periculosidade e gravidade concreta, as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no inciso I, do art. 282, do Código Processual, sendo de todo recomendável a manutenção da segregação provisória como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto (TJDFT - Acórdão 1351110, 07173358720218070000, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 24/6/2021, publicado no DJE: 12/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Desse modo, a prisão provisória encontra amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública, prevenindo-se a reiteração delitiva e buscando também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
Ressalte-se que o delito imputado comina, abstratamente, pena privativa de liberdade máxima maior que 4 (quatro) anos de reclusão (exigência do inciso I do art. 313 do CPP).
Finalmente, interpretando o art. 316, § único, do CPP, o STF decidiu, na AD 6582, que "a inobservância da reavaliação prevista no dispositivo impugnado, após decorrido o prazo legal de 90 (noventa) dias, não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos".
Ou seja, eventual inobservância do prazo previsto no dispositivo legal indicado não implica revogação automática da prisão, podendo a segregação ser mantida caso presentes os requisitos legais.
Diante do exposto, demonstrada a necessidade da manutenção da prisão preventiva, mantenho a custódia cautelar de JUNIOR ALVES DE SOUSA e GABRIELA PATRICIA GONCALVES MELO DA SILVA DE FREITAS.
Dê-se continuidade conforme determinado na audiência de ID 232157049.
Brasília/DF, data registrada no sistema.
LUCAS ANDRADE CORREIA Juiz de Direito Substituto -
20/05/2025 09:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 23:13
Recebidos os autos
-
12/05/2025 23:13
Mantida a prisão preventida
-
12/05/2025 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
29/04/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 17:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2025 10:30, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
09/04/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 21:17
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 15:45
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 15:43
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 15:41
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 15:40
Expedição de Ofício.
-
26/02/2025 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 13:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/02/2025 02:52
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 15:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 10:30, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
07/02/2025 16:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/02/2025 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2025 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 12:48
Recebidos os autos
-
31/01/2025 12:48
Mantida a prisão preventida
-
31/01/2025 12:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
29/01/2025 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 15:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/01/2025 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 02:58
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
19/01/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
18/01/2025 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 16:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/01/2025 12:33
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/01/2025 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/12/2024 19:10
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
26/12/2024 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/12/2024 19:01
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
26/12/2024 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/12/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/12/2024 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/12/2024 17:10
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
23/12/2024 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/12/2024 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/12/2024 10:57
Expedição de Petição.
-
20/12/2024 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2024 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 21:23
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 21:19
Juntada de Alvará de soltura
-
19/12/2024 21:10
Recebidos os autos
-
19/12/2024 21:10
Revogada a Prisão
-
19/12/2024 21:10
Indeferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo
-
19/12/2024 21:10
Determinado o Arquivamento
-
19/12/2024 21:10
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
19/12/2024 21:10
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
-
19/12/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
19/12/2024 17:43
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
19/12/2024 17:29
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 16:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
19/12/2024 16:40
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
19/12/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 18:22
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
18/12/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:04
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
17/12/2024 16:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/12/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 16:02
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 5ª Vara de Entorpecentes do DF
-
17/12/2024 16:00
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:00
Declarada incompetência
-
17/12/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
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17/12/2024 15:48
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina
-
17/12/2024 07:14
Recebidos os autos
-
17/12/2024 07:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 00:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 00:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
-
17/12/2024 00:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 17:54
Recebidos os autos
-
13/12/2024 17:54
Outras decisões
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13/12/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
12/12/2024 23:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 16:42
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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12/12/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 19:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/12/2024 19:16
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 19:16
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião
-
11/12/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 18:39
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:39
Declarada incompetência
-
11/12/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
11/12/2024 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Planaltina
-
11/12/2024 14:34
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
11/12/2024 12:05
Juntada de mandado de prisão
-
10/12/2024 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 13:23
Juntada de comunicação
-
09/12/2024 23:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2024 20:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2024 15:28
Juntada de mandado de prisão
-
08/12/2024 15:28
Juntada de mandado de prisão
-
08/12/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2024 13:54
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
08/12/2024 13:49
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
08/12/2024 13:46
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/12/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
08/12/2024 13:45
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
08/12/2024 13:45
Homologada a Prisão em Flagrante
-
08/12/2024 10:34
Juntada de gravação de audiência
-
07/12/2024 19:36
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 19:35
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/12/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
07/12/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 17:40
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
07/12/2024 17:35
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
07/12/2024 17:06
Juntada de laudo
-
07/12/2024 17:05
Juntada de laudo
-
07/12/2024 14:43
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
07/12/2024 14:41
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
07/12/2024 12:39
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/12/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
07/12/2024 12:39
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
07/12/2024 12:39
Homologada a Prisão em Flagrante
-
07/12/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 11:36
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
07/12/2024 11:21
Juntada de laudo
-
07/12/2024 10:59
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
07/12/2024 07:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 07:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
07/12/2024 07:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Manifestação do MPDFT • Arquivo
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