TJDFT - 0727940-50.2025.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:52
Juntada de Certidão
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12/09/2025 03:09
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0727940-50.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOAO FERNANDES DE LIMA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE FATIMA REIS LIMA SILVA REU: ROCCA COMERCIO DE CONFECCOES E ACESSORIOS LTDA - EPP CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DOMICÍLIO ELETRÔNICO ROCCA COMERCIO DE CONFECCOES E ACESSORIOS LTDA - EPP - CPF/CNPJ: 26.***.***/0001-66 Nome: ROCCA COMERCIO DE CONFECCOES E ACESSORIOS LTDA - EPP Endereço: Quadra 1, Lote 04, Setor Especial (Vila Estrutural), BRASÍLIA - DF - CEP: 71266-010 Retifique-se a autuação, para constar a classe judicial "PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL".
Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que o réu, com domicílio eletrônico, deve ser citado e intimado via sistema, bem como representado por advogado, conforme previsão do CPC.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Para o réu com domicílio eletrônico, A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado, nos termos da Resolução CNJ 455/2022.
Fica o réu advertido de que a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à fixação de multa, na forma do artigo 246, § 1º-C, do CPC.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
09/09/2025 16:53
Recebidos os autos
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09/09/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 16:53
Recebida a emenda à inicial
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04/09/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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04/09/2025 03:02
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 14:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/09/2025 11:31
Recebidos os autos
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02/09/2025 11:31
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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27/08/2025 16:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 17:41
Recebidos os autos
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15/08/2025 17:41
Outras decisões
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14/08/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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14/08/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 03:03
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727940-50.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOAO FERNANDES DE LIMA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE FATIMA REIS LIMA SILVA REU: ROCCA COMERCIO DE CONFECCOES E ACESSORIOS LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Sr. oficial de justiça anexou aos autos mandado NÃO CUMPRIDO (ID 245504624) Nos termos da Portaria 02/2016, fica o autor intimado a cumprir o último parágrafo da decisão de id 240771153 BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2025.
ISABELLA DE MEDEIROS BEZERRA Servidor Geral -
07/08/2025 17:38
Juntada de Certidão
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06/08/2025 23:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727940-50.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOAO FERNANDES DE LIMA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE FATIMA REIS LIMA SILVA REU: ROCCA COMERCIO DE CONFECCOES E ACESSORIOS LTDA - EPP DECISÃO Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
O mandado de citação deverá ser cumprido via Oficial de Justiça que, na hipótese de não localização do réu no imóvel objeto da lide, deverá identificar eventual ocupante bem como certificar a que título este ocupa o bem.
Durante o prazo de contestação, independentemente de requerimento da parte ou de decisão judicial, poderá o réu evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo, purgando a mora mediante o depósito judicial dos alugueres e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, as multas e demais penalidades contratuais, além das custas e dos honorários advocatícios, estes calculados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido.
Não feito o depósito referido, no prazo de contestação, preclusa estará a oportunidade de purga da mora.
Advirta-se o réu de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se o autor para informar se houve a desocupação voluntária do imóvel ou para indicar o endereço para citação do réu.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
30/06/2025 15:16
Recebidos os autos
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30/06/2025 15:16
Recebida a emenda à inicial
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27/06/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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23/06/2025 20:17
Juntada de Petição de certidão
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23/06/2025 17:57
Recebidos os autos
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23/06/2025 17:57
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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17/06/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727940-50.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOAO FERNANDES DE LIMA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE FATIMA REIS LIMA SILVA REU: ROCCA COMERCIO DE CONFECCOES E ACESSORIOS LTDA - EPP DECISÃO Defiro o pedido de tramitação prioritária, com fundamento no art. 1.048, inciso I, do CPC.
Anote-se.
Cadastre-se o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT para intervir como fiscal da ordem jurídica, pois há o envolvimento de interesse de incapaz (art. 178, inciso II, do CPC).
Determino a emenda à inicial.
Nas ações relativas à locação de imóveis urbanos, o valor da causa deve corresponder, via de regra, à soma de 12 (doze) meses de aluguel vigente à época do ajuizamento da ação.
Deve, pois, o autor retificar o valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ademais, o parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
06/06/2025 17:24
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:24
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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29/05/2025 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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