TJDFT - 0729489-95.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 03:34
Decorrido prazo de SIM MEDICAL COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA. em 12/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 12:45
Juntada de Petição de certidão
-
02/09/2025 03:30
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729489-95.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIM MEDICAL COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA.
REQUERIDO: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS SENTENÇA Recebo os embargos opostos sob o ID 247957526, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, aduz, em síntese, a parte embargante que a sentença incorreu em erro material quanto ao termo inicial dos juros moratórios e contradição no que tange ao arbitramento dos honorários sucumbenciais. É o relatório.
Decido.
Passo à análise dos embargos presentes.
Inicialmente, anoto que assiste razão à ré quanto ao termo inicial dos juros moratórios dos débitos a vencer.
Consoante relatado, na planilha de ID 240581490 datada de junho de 2025 houve a inclusão de parcelas com vencimento no mês subsequente.
Apesar da possibilidade de inclusão das parcelas a vencer, deve-se pontuar que os juros moratórios só fluem a partir do vencimento.
Assim, diante da fixação do termo inicial como junho de 2025, verifica-se que haveria a incidência de encargos antes da mora, o que gera enriquecimento ilícito da embargada.
Por conseguinte, impõe-se a retificação da sentença para que, somente em relação as parcelas a vencer, seja fixada a data do vencimento como termo inicial.
Desde já, esclareço que se trata de mero erro material, o qual pode ser corrigido de ofício pelo magistrado.
Por outro lado, inexiste vícios na fixação dos honorários sucumbenciais.
Sublinho que o pagamento parcial do débito ocorreu após a propositura da ação e a respectiva citação da requerida, motivo pelo qual a verba honorária incide sobre a totalidade do valor condenatório.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS OPOSTOS PARCIALMENTE a fim de que, onde se lê: "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 2.912.916,52 (dois milhões novecentos e doze mil e novecentos e dezesseis reais e cinquenta e dois centavos), da qual deverá ser deduzido o montante de R$ 506.880,00 (quinhentos e seis mil, oitocentos e oitenta reais).
Friso que o valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora com base nos índices legais desde a data da planilha de ID 240581490 (junho/2025), bem como deverão ser observadas as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 em relação à correção monetária e aos juros de mora.", leia-se: "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 2.912.916,52 (dois milhões novecentos e doze mil e novecentos e dezesseis reais e cinquenta e dois centavos), da qual deverá ser deduzido o montante de R$ 506.880,00 (quinhentos e seis mil, oitocentos e oitenta reais).
Friso que o valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora com base nos índices legais desde a data da planilha de ID 240581490 (junho/2025), exceto as parcelas a vencer, que terão como termo inicial a data do vencimento.
Além disso, deverão ser observadas as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 em relação à correção monetária e aos juros de mora.".
No mais, mantenho intacta sentença hostilizada.
Publique-se e Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2025 17:24:57.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
28/08/2025 19:10
Recebidos os autos
-
28/08/2025 19:10
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
28/08/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/08/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2025 03:04
Publicado Sentença em 22/08/2025.
-
22/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729489-95.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIM MEDICAL COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA.
REQUERIDO: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de cobrança proposta por SIM MEDICAL COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA em face de POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, partes qualificadas nos autos.
A autora, empresa atuante no ramo de comércio e distribuição de materiais médico-hospitalares, narrou, conforme emenda substitutiva de ID 240742072, que forneceu diversos materiais à ré para a realização de procedimentos cirúrgicos.
Alegou, contudo, que a requerida não efetuou o pagamento do débito consubstanciado nas notas fiscais.
Teceu considerações sobre o descumprimento contratual da demandada e o cabimento da ação de cobrança.
Diante das referidas alegações, requereu a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 2.912.916,52 (dois milhões novecentos e doze mil e novecentos e dezesseis reais e cinquenta e dois centavos), a qual se refere à somatória dos valores vencidos e a vencer no curso do processo.
Procuração anexa ao ID 240209677.
Custas iniciais recolhidas ao ID 240209680.
Citada, a ré apresentou contestação ao ID 243657930.
No mérito, reconheceu a inadimplência, mas justificou com base na ausência de repasses pelo mantenedor, o que impacta a atividade financeira da requerida e constitui caso fortuito.
Afirmou que quitou parcialmente o débito.
Ao final, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a improcedência do pedido e, subsidiariamente, o abatimento da quantia de R$ 506.880,00 (quinhentos e seis mil, oitocentos e oitenta reais).
Procuração e substabelecimento juntados aos ID´s 243661297 e 243661298.
Decisão interlocutória, ID 243666490, indeferindo o pedido de gratuidade de justiça.
Intimada, a autora se manifestou em réplica ao ID 243962304.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação Inicialmente, sublinho que, consoante informado na petição de ID 246757276, a requerida não se manifestou sobre a proposta de acordo apresentada pela requerente, o que inviabiliza a autocomposição e impõe o prosseguimento do feito.
Destaco, todavia, que a prolação da sentença não impede que as partes, mesmo após o julgamento do mérito, cheguem a um acordo para a solução consensual do conflito.
Ato contínuo, como destinatário da prova, vislumbro, com base na documentação acostada aos autos, elementos hábeis e aptos a propiciar a formação de convencimento do órgão julgador, possibilitando, portanto, a apreciação do mérito.
Nesse sentido, procedo ao julgamento conforme o estado do processo, pois não há a necessidade de produção de outras provas, uma vez que a questão jurídica controvertida é eminentemente de direito e se encontra suficientemente plasmada na documentação trazida, o que atrai a normatividade do artigo 355 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, o meio de prova adequado ao deslinde da controvérsia é unicamente documental, de forma que cada parte trouxe (ou deveria ter trazido) seu arcabouço probatório, estando, inclusive, precluso o prazo para apresentação de referido método de prova, nos termos do art. 434 do CPC.
No mais, o juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las, independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento, consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, conforme dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Assim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Do cotejo dos autos, observo que as notas fiscais e as fichas anexas à exordial comprovam a disponibilização de materiais médico-hospitalares à ré para a realização de procedimentos cirúrgicos.
Friso que a demandada reconheceu a relação jurídica, o valor cobrado e a inadimplência, sendo, pois, fatos incontroversos.
Nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil, caberia à ré apresentar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito vindicado.
Em sede de contestação, arguiu-se a ocorrência de caso fortuito consistente na ausência de repasse de recursos financeiros pelo mantenedor, o que impede o cumprimento das obrigações contratuais.
Todavia, pontuo que a mera dificuldade financeira não é justificativa legal e idônea para eximir o devedor do adimplemento da obrigação, tampouco constitui evento imprevisível e inevitável, pois é uma situação previsível e inerente ao risco do negócio jurídico.
Acrescento que eventuais adversidades na relação jurídica entre a requerida e o respectivo mantenedor não são oponíveis à requerente, terceiro alheio ao negócio jurídico citado.
Em suma, constata-se a inadimplência e a mora da requerida.
Dessa maneira, comprovada a existência da relação contratual estabelecida entre credor e devedor, com documentos que atestam a evolução do débito, e o inadimplemento, o devedor deve pagar a dívida.
A esse respeito, o artigo 389 do código Civil dispõe que: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Sobre o valor do débito, imprescindível registrar que a autora requereu a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 2.912.916,52 (dois milhões novecentos e doze mil e novecentos e dezesseis reais e cinquenta e dois centavos), a qual se refere à somatória dos valores vencidos e a vencer no curso do processo.
Em sede de peça defensiva, a requerida comprovou que efetuou o pagamento da importância de R$ 506.880,00 (quinhentos e seis mil, oitocentos e oitenta reais), que corresponde às notas fiscais nº 20435, 20272, 20267, 20147, 20389, 202141, 20457 e 20306.
Saliento que a requerente aquiesceu com o valor pago e pleiteou o abatimento.
Anoto que o pagamento foi realizado em 10/07/2025, posterior, portanto, à propositura da ação e à ciência da tramitação do feito, a qual ocorreu em 01/07/2025.
Nesse sentido, impõe-se a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 2.912.916,52 (dois milhões novecentos e doze mil e novecentos e dezesseis reais e cinquenta e dois centavos), da qual deverá ser abatido o montante de R$ 506.880,00 (quinhentos e seis mil, oitocentos e oitenta reais).
Forte em tais razões, a pretensão da parte autora deve ser acolhida.
Em tempo, com o fito de dirimir dúvidas, registro que, com base nos princípios da sucumbência e da causalidade, a requerida ficará responsável pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios, os quais correspondem à 10% (dez por cento) do valor integral da condenação em razão do pagamento parcial ter sido efetuado apenas após a citação.
III – Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 2.912.916,52 (dois milhões novecentos e doze mil e novecentos e dezesseis reais e cinquenta e dois centavos), da qual deverá ser deduzido o montante de R$ 506.880,00 (quinhentos e seis mil, oitocentos e oitenta reais).
Friso que o valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora com base nos índices legais desde a data da planilha de ID 240581490 (junho/2025), bem como deverão ser observadas as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 em relação à correção monetária e aos juros de mora.
Em face da sucumbência e da causalidade, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor integral da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2025 19:27:12.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
19/08/2025 20:06
Recebidos os autos
-
19/08/2025 20:06
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/08/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:52
Decorrido prazo de SIM MEDICAL COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA. em 18/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
06/08/2025 20:26
Recebidos os autos
-
06/08/2025 20:26
Outras decisões
-
05/08/2025 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/08/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 03:20
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 19:33
Recebidos os autos
-
22/07/2025 19:33
Gratuidade da justiça não concedida a POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS - CNPJ: 18.***.***/0001-62 (REQUERIDO).
-
22/07/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/07/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 17:49
Recebidos os autos
-
26/06/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 17:48
Recebida a emenda à inicial
-
26/06/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/06/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 17:58
Recebidos os autos
-
25/06/2025 17:58
Outras decisões
-
25/06/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/06/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729489-95.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIM MEDICAL COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA.
REQUERIDO: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À autora para que esclareça o motivo de os valores referentes aos pacientes Cleide, Leandro, Jessyca, Rogerio, Maria Ilma, Robinson, Adriana e João Paulo terem constado nos cálculos dos débitos vencidos e dos débitos a vencer.
Aparentemente, os valores foram contabilizados em duplicidade.
Se for o caso, a autora deverá retificar a planilha de débito e apresentar nova petição inicial, já com os devidos ajustes.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena do indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 17:27:37.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
23/06/2025 17:36
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:36
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:20
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 17:04
Juntada de Petição de certidão
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729489-95.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIM MEDICAL COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA.
REQUERIDO: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para, sob pena de indeferimento: 1. regularizar a representação processual; 2. trazer prova da legitimidade da parte autora, trazendo certidão atualizada dos atos constitutivos; 3. instruir o pedido com as provas necessárias do débito, inclusive vincendos; 4. comprovar o recolhimento das custas iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 17:47:20.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito -
05/06/2025 18:17
Recebidos os autos
-
05/06/2025 18:17
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/06/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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