TJDFT - 0702037-59.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:00
Expedição de Ofício.
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14/07/2025 14:00
Expedição de Ofício.
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21/05/2025 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702037-59.2025.8.07.0018 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) EXEQUENTE: RIVANIA HORTENCIO SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva (0707454-03.2019.8.07.0018) que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública.
O DF apresentou impugnação.
Defende a existência de excesso de execução.
Aduz que (i) a Parte Autora elaborou o cálculo desde março/2014, enquanto que o correto seria calcular desde julho/2014 pois assim foi determinado no título judicial exarado no processo n. 0707454- 03.2019.8.07.0018; (ii) a metodologia de cálculo utilizada pela Parte Autora está equivocada e foi baseada em quantidade de horas aulas ministradas bem superiores: em agosto/2014 essa Gerência considerou como devida a quantidade de 93 horas aulas ministradas, enquanto que a Parte Autora considerou a quantidade de 175 horas aulas ministradas; (iii) a Parte Autora apurou valores devidos de GAA, GAEE e GAZR superiores aos efetivamente devidos.
Intimada, a parte exequente apresentou resposta.
Pugna pela improcedência total da impugnação.
Requer a remessa dos autos à Contadoria Judicial. É o relato.
DECIDO.
INDEFIRO remessa dos autos à Contadoria Judicial tendo em vista que a controvérsia pode ser dirimida com análise da documentação juntada aos autos, bem como do direito respectivo à matéria debatida.
Os pontos controvertidos são: (i) qual a base de cálculo devida; (ii) qual a metodologia de aplicação da SELIC.
No primeiro ponto, observo que o título executivo determinou a utilização do vencimento básico padrão previsto na Lei nº. 5.105/13, como base para o cálculo das Gratificações devidas aos professores contratados temporariamente pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, de acordo com as atividades por eles desempenhadas e ao pagamento das diferenças entre os valores pagos e os valores efetivamente devidos, a título de Gratificação, aos professores temporários, desde julho de 2014, adotando-se o vencimento básico padrão, atualizado de acordo com a Lei nº. 5.105/13, como base para o cálculo das Gratificações.
Assim, embora o título executivo tenha determinado a utilização do vencimento básico padrão previsto na Lei nº. 5.105/13, como base para o cálculo das gratificações, tratando-se de servidor temporário a utilização dessa referência não implica na aplicação do valor integral do vencimento básico legalmente estabelecido, porque a remuneração é fixada em razão da hora-aula de efetivo trabalho em regência, nos termos do Decreto nº 37.983, de 1º de fevereiro de 2017.
Da análise do título executivo denota-se que não houve qualquer vedação ao cálculo com base no valor da hora-aula, no entanto, determinou-se que o percentual de 15% do valor da gratificação deve ser calculado sobre o valor do vencimento, observando os valores atualizados pela Lei nº. 5.105/13 e não em percentuais de reajuste.
Diante do exposto, estão corretos os cálculos do executado que utilizou “como base de cálculo os vencimentos básicos iniciais previstos no art. 17 da Lei 5.105/2013, com referência ao mês de março de 2015, para determinar o valor da hora-aula devida".
Desse modo, não vislumbro inadequação na metodologia adotada pelo DF. É o entendimento deste Tribunal: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA N. 0707454-03.2019.8.07.0018.
PROFESSORA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL.
REGIME DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ALFABETIZAÇÃO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ENSINO ESPECIAL.
DIFERENÇAS DEVIDAS PELO DISTRITO FEDERAL.
CÁLCULO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA REAJUSTADO AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA CONCOMITANTE DA REGRA REMUNERATÓRIA DO PROFESSOR TEMPORÁRIO, PREVISTA NO DECRETO DISTRITAL N. 37.983/17.
EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com o artigo 19 do Decreto Distrital n. 37.983/17, os professores substitutos da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal contratados em regime temporário recebem remuneração variável no mês de acordo com as horas-aula de efetivo trabalho em regência, diferentemente daqueles professores vinculados à Secretaria de Estado de Educação sob o regime estatutário, que têm carga-horária fixa de 20 ou 40 horas semanais. 2.
A sentença coletiva executada individualmente pela agravante nos autos de origem não obsta que o cálculo das gratificações devidas aos professores contratados em regime temporário guarde relação de proporcionalidade com as horas-aulas de trabalho efetivo.
O título apenas determinou que o cálculo das gratificações devidas aos professores temporários (calculadas, por sua vez, sobre as horas efetivamente trabalhadas no mês) tenham como base o vencimento básico já reajustado à época da contratação, e não o valor do vencimento básico vigente em março de 2013, acrescido dos percentuais de reajuste escalonado, como vinha fazendo o Distrito Federal antes do ajuizamento da ação coletiva. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1952085, 0736734-97.2024.8.07.0000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/12/2024, publicado no DJe: 13/12/2024.) Prossigo.
O ente público afirma que a parte exequente utilizou contagem de horas-aula superiores ao efetivamente devido.
No ponto, em réplica, a parte exequente não se manifestou, nem juntou documento que infirmasse a alegação do DF.
Assim, entendo que os valores efetivamente utilizados pelo DF são os parâmetros devidos.
Por fim, o DF alegou que a Parte Autora elaborou o cálculo desde março/2014, enquanto que o correto seria calcular desde julho/2014 pois assim foi determinado no título judicial exarado no processo n. 0707454- 03.2019.8.07.0018.
Com razão o ente público.
Como dito anteriormente, o título executivo determinou condenou o DF ao pagamento das diferenças entre os valores pagos e os valores efetivamente devidos, a título de Gratificação, aos professores temporários, desde julho de 2014, adotando-se o vencimento básico padrão, atualizado de acordo com a Lei nº. 5.105/13, como base para o cálculo das Gratificações.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação do DF e HOMOLOGO a planilha ID 233258943.
Sem ressarcimento de custas, tendo em vista que a parte credora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Em razão da sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários, estes fixados em 10% do excesso efetivamente decotado, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Fica suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Mantenho a decisão ID228072530 quanto aos honorários do cumprimento individual de sentença.
Prossiga-se quanto à parcela incontroversa.
Com base nos cálculos ID 233258943, expeça-se RPV de R$ 6.201,59, em favor de RIVANIA HORTENCIO SANTOS, bem como RPV de R$ 620,15 em favor de PAULO LOPES ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA.
Após, intime-se o Distrito Federal para pagamento das RPVs expedidas em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC.
Caso venha aos autos comprovante do depósito judicial do valor requerido, tem-se por cumprida a obrigação inserida na RPV, sem prejuízo do reconhecimento de parcela complementar e em consequência, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Na sequência, retornem os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo, tendo em vista que em geral o DF cumpre o pagamento das RPV e em atenção ao principio da cooperação, oportunizo ao ente publico a juntada do comprovante de pagamento, no prazo de 10 dias.
Passado o prazo sem comprovação do pagamento, fica, desde já, deferido o penhora de verbas pelo SISBAJUD.
O penhora é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
Assim, retornem conclusos.
Ao CJU: 0.
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentenças Coletivas. 1.
Dê-se mera ciência às partes. 2.
Após o registro do ato de comunicação, não há necessidade de aguardar registro de ciência ou decurso de prazo, remetam-se os autos à expedição imediatamente. 2.1.Expeça-se RPV de R$ 6.201,59, em favor de RIVANIA HORTENCIO SANTOS, bem como RPV de R$ 620,15 em favor de PAULO LOPES ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA. 3.
Em seguida, intime-se o Distrito Federal para pagamento das RPVs expedidas em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
25/04/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:35
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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25/04/2025 14:06
Recebidos os autos
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25/04/2025 14:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/04/2025 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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23/04/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 21:59
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 16:41
Juntada de Petição de impugnação
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10/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:59
Recebidos os autos
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10/03/2025 13:59
Outras decisões
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06/03/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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06/03/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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