TJDFT - 0703598-15.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 15:18
Recebidos os autos
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04/09/2025 15:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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04/09/2025 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/09/2025 13:05
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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04/09/2025 02:55
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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31/08/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 12:48
Recebidos os autos
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30/08/2025 12:48
Homologada a Transação
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29/08/2025 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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29/08/2025 14:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/08/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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04/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 15:19
Juntada de Certidão
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30/07/2025 15:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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16/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703598-15.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO ATENAS REU: CHARLES OLIVEIRA DA SILVA, MONICA SILVA XAVIER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte ré MONICA SILVA XAVIER não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se imediatamente.
O artigo 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Os benefícios da solução consensual do conflito são inúmeros, a começar pela redução do tempo em que as partes estarão litigando em juízo, além de se evitar, eventualmente, a frustração de suas expectativas, já que nem sempre a ação será decidida da maneira como espera o réu/executado ou o autor/exequente.
A conciliação permite às partes serem os juízes de suas próprias causas, na medida em que a lide será resolvida nos exatos limites do consenso a que eventualmente venham a chegar, prevalecendo, para a solução do litígio, sua livre manifestação de vontade, o que se espera que ocorra na presente ação.
Aqui não se olvida que, em um ou outro caso, devido até um certo “ceticismo” por parte de alguns com o instituto da conciliação, acreditando-se que a prática do ato somente atrasará a marcha processual e em nada contribuirá para o deslinde da ação, haverá quem requeira, de plano, a exclusão do processo da pauta de conciliação, o que deve ser indeferido.
Isso porque, de modo que a prática do ato (conciliação), ainda que eventualmente frustrado o consenso, não violará o direito fundamental das partes à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
Também não haverá qualquer “prejuízo processual”, sendo garantido prazo às partes para a prática dos atos processuais.
De outro lado, sendo um dever dos advogados e dos defensores públicos, que atuam no processo, estimular a conciliação (art. 3º, § 3º, do CPC), cabe a eles esclarecer a seus assistidos sobre as vantagens da solução consensual do conflito e não desestimular sua prática, de modo que eventual pedido de exclusão deste processo da pauta de conciliação fica, de pronto, indeferido.
Feitas essas breves considerações, este Juízo estimula a conciliação, e, se possível, que as partes consigam uma solução amigável para o litígio, alcançando-se a paz social entre elas.
DISPOSITIVO Em face do exposto, determino a remessa dos Autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, a fim de que se promova a inclusão da presente ação na pauta de audiências para realização de audiência de conciliação.
INDEFIRO, de plano, eventual pedido de retirada do processo da pauta de conciliação, ficando vedado à Secretaria fazer conclusos os autos tão somente para a análise de pleito dessa espécie.
Quando do retorno dos Autos, não tendo as partes chegado a um bom termo, deverá a Secretaria “alocar” o processo no andamento processual em que anteriormente ele se encontrava, voltando-se a fluir normalmente.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado conforme certificado digital. -
11/06/2025 14:43
Recebidos os autos
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11/06/2025 14:43
Decretada a revelia
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10/06/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/06/2025 03:38
Decorrido prazo de MONICA SILVA XAVIER em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/05/2025 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/05/2025 03:14
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2025 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 21:40
Recebidos os autos
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29/04/2025 21:40
Recebida a emenda à inicial
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24/04/2025 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/04/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:04
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 21:42
Recebidos os autos
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27/03/2025 21:42
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2025 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/03/2025 21:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/03/2025 21:05
Juntada de Petição de certidão
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26/02/2025 21:09
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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23/02/2025 18:47
Recebidos os autos
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23/02/2025 18:47
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2025 13:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/02/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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