TJDFT - 0719392-39.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 12:23
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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14/08/2025 12:21
Juntada de Certidão
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14/08/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 11:59
Juntada de Petição de manifestações
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14/08/2025 00:00
Intimação
D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por AURORA DE OLIVEIRA KFOURI para reformar decisão proferida em ação de obrigação de fazer movida em desfavor de SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A, que indeferiu o pedido de urgência consistente em determinar ao plano de saúde a autorização do procedimento cirúrgico para extração dos dentes sisos, sob anestesia geral e em ambiente hospitalar, com fornecimento dos materiais e equipe médica indicados pelo profissional responsável.
O pedido liminar recursal foi indeferido ao ID 72830932, em decisão contra a qual a agravante interpôs agravo interno (ID 73932434).
Ao ID 74604397, foi comunicada decisão proferida no processo de origem, que deferiu novo pedido de tutela de urgência incidental, nos seguintes termos: “Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência incidental para determinar que a ré autorize e custeie os Códigos TUSS 30208033 e 30209021 e todos os materiais solicitados pelo cirurgião assistente da autora, relacionados no documento de ID 241480882 como negados.
Prazo de 5 dias úteis, sob pena de multa diária de R$1.000,00.” Intimada a manifestar se subsistia o interesse recursal, a agravante informou ao ID 74956646 que, ante o deferimento da antecipação de tutela na primeira instância, não tem interesse em prosseguir com o recurso. É o relatório.
Decido.
O art. 932, inc.
III, do CPC, autoriza o Relator a não conhecer do recurso que for manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso, a agravante pretende a reforma da decisão que indeferiu na origem o pedido de tutela de urgência, consistente em determinar ao plano de saúde a autorização de procedimento cirúrgico.
No entanto, após a interposição do recurso, o pedido de tutela de urgência foi deferido na origem, satisfazendo-se a pretensão recursal da agravante, o que implica a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento e, por consequência, do agravo interno, que possui o mesmo objeto recursal.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA.
DIREITOS HEREDITÁRIOS.
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DEFERIMENTO POSTERIOR PELO JUÍZO DE ORIGEM.
FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
IMÓVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
LEILÕES NEGATIVOS.
PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A matéria devolvida a esta Instância Recursal deve guardar congruência lógica com os fundamentos do ato judicial recorrido, impugnando especificamente a Decisão, sendo indevida a análise, pela Instância Revisora, da matéria não apreciada pelo Magistrado de Primeiro Grau, sob pena de supressão de instância e de violação ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição. 2.
O posterior deferimento, pelo Juízo de origem, da tutela recursal pretendida, acarreta a perda de objeto do recurso e a falta de interesse recursal. 3.
Indevida a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante sobre imóvel dado em garantia de alienação fiduciária, na hipótese de ocorrer a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário e posterior leilões negativos, porquanto transferida a propriedade plena do imóvel para o credor fiduciário, deixando de existir qualquer vínculo do devedor fiduciante com o bem. 4.
A penhora no rosto dos autos consiste em medida de constrição judicial de bens ou direitos litigiosos requeridos pelo devedor em outra ação em que figure como demandante, permitindo-se que ocorra em processo que esteja na fase de conhecimento, havendo mera expectativa de se obter o direito litigioso. 5.
Em que pese o artigo 134 do Código de Processo Civil estabelecer que seja instaurado um incidente para o processamento da desconsideração da personalidade jurídica, não se pode exigir que a instauração ocorra em autos apartados, em atenção aos Princípios da Celeridade e da Economia Processual, desde que sejam respeitados os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa. 6.
Agravo de Instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido.” (Acórdão 1413178, 0738498-26.2021.8.07.0000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/03/2022, publicado no DJe: 12/04/2022.) Diante do exposto, consoante o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADOS o agravo de instrumento e o agravo interno, em razão da perda superveniente do objeto do recurso.
Preclusa a decisão, baixem os autos ao Juízo de origem com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Relator -
13/08/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:14
Recebidos os autos
-
13/08/2025 16:14
Prejudicado o recurso AURORA DE OLIVEIRA KFOURI - CPF: *37.***.*69-58 (AGRAVANTE)
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12/08/2025 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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12/08/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 02:19
Publicado Despacho em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 17:13
Recebidos os autos
-
01/08/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 08:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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31/07/2025 15:57
Recebidos os autos
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31/07/2025 15:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 18/07/2025 23:59.
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14/07/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:28
Juntada de ato ordinatório
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14/07/2025 16:25
Juntada de Petição de agravo interno
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23/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:44
Recebidos os autos
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17/06/2025 15:44
Não Concedida a Medida Liminar
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12/06/2025 14:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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12/06/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0719392-39.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AURORA DE OLIVEIRA KFOURI AGRAVADO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A D E S P A C H O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por AURORA DE OLIVEIRA KFOURI contra decisão proferida na ação de obrigação de fazer movida contra SUL AMERICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A, que indeferiu o pedido de urgência consistente em determinar o plano de saúde a autorizar o procedimento cirúrgico de extração de dentes sisos sob anestesia geral, com os materiais solicitados no relatório odontológico de ID 232995075.
Em síntese, o agravante alega sobre a necessidade de realizar o procedimento com todos os materiais indicados pelo cirurgião que a acompanha pelo fato do risco de desenvolver quadro alérgico.
Aduz que o plano de saúde autorizou o procedimento em ambiente hospitalar com anestesia, porém, sem mencionar os demais procedimentos materiais necessários.
Requer seja concedido efeito suspensivo, e, no mérito, aa reforma da decisão nos termos do pedido.
Em análise dos pressupostos recursais, verifica-se que o recurso não foi instruído com o devido preparo, requerendo a concessão da gratuidade da justiça.
Ressalte-se que tal pedido ainda não foi apreciado nos autos de origem.
Embora a assistência jurídica integral e gratuita seja garantia constitucional assegurada àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, da CF e art. 98 do CPC), a interessada na concessão da benesse deve apresentar documentação idônea que comprove tal alegação, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Para a adequada análise do pedido de gratuidade é necessário que a agravante complemente a documentação juntada.
Caso seja empregado, pensionista ou aposentado, deverá apresentar os três últimos comprovantes de rendimentos; caso não exerça atividade remunerada, deverá juntar extratos bancários dos dois últimos meses, bem como outros documentos que demonstrem a real necessidade da gratuidade, como extratos de cartão de crédito e comprovantes de despesas mensais.
Ante ao exposto, INTIME-SE a agravante para comprovar a hipossuficiência alegada, no prazo de 15 dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Faculta-se, caso preferir, a apresentação do comprovante do recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, do CPC.
Após, conclusos.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
20/05/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 17:51
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
19/05/2025 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/05/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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