TJDFT - 0700927-25.2025.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/06/2025 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
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24/05/2025 03:32
Decorrido prazo de HOSPITAL DO CORACAO DO BRASIL S/A em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:32
Decorrido prazo de HOSPITAL DO CORACAO DO BRASIL S/A em 23/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:57
Decorrido prazo de HOSPITAL DO CORACAO DO BRASIL S/A em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:20
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 03:20
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700927-25.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KECIA MARIA RIBEIRO, MARIA DOS REIS JUSTO RIBEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, HOSPITAL DO CORACAO DO BRASIL S/A SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por KECIA MARIA RIBEIRO e MARIA DOS REIS JUSTO RIBEIRO, ao id. 231613738, em face da sentença sob id. 231327010.
As Embargantes, ao id. 231613738, alegam que a sentença possui vícios que precisam ser sanados, posto que o valor de R$ 50.000,00 foi efetivamente pago para a internação que não ocorreu, de forma que o ressarcimento deve ser feito a elas, e não ao Hospital.
Argumentam que, como houve pagamento de quantia certa, a importância não deve ser limitado à Tabela do SUS, pois o ressarcimento é para a Autora e não para o Hospital.
Contrarrazões no id. 233017095.
DECIDO.
Recebo os Embargos, porquanto apresentados tempestivamente.
No mérito, sem razão as Embargantes.
Analisando a sentença publicada não vislumbro a necessidade de esclarecer obscuridade, de eliminar contradição ou mesmo de suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento para corrigir eventual erro material, na forma do artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Fato é que pretendem as Embargantes, na realidade, a modificação do entendimento externado pelo magistrado sentenciante, o que só é possível em sede de apelação, eis que esgotada a atividade jurisdicional com a prolação de sentença.
Em outras palavras, requer seja reanalisado os pedidos formulados, o que não se mostra adequado via a oposição de embargos de declaração.
Veja-se, aliás, que a sentença bem fundamentou o julgamento de procedência parcial dos pedidos, destacando, de relevante, que a jurisprudência estabelece que o Ente Público só deve custear despesas hospitalares em instituições privadas quando houver omissão em providenciar a internação do paciente em hospital público, caracterizando "culpa anônima" ou "falta do serviço".
No caso dos Autos, a primeira Autora foi admitida voluntariamente em um hospital privado em 5 de agosto de 2024 devido à gravidade de seu estado clínico.
Posteriormente, necessitando de internação em UTI e sem condições financeiras, foi solicitada sua transferência para um leito de UTI pelo SUS.
Devido à falta de vagas, foi ajuizada ação em 6 de agosto de 2024, com tutela provisória concedida no mesmo dia.
Foi consignado que a omissão do Distrito Federal ocorreu, de fato, pois a Central de Regulação não cumpriu imediatamente a decisão judicial, o que poderia ter agilizado a disponibilização de um leito compatível.
Nesse sentido, primeira Requerente permaneceu internada no hospital particular até 13 de agosto de 2024, sendo retirada da lista de espera por melhora clínica em 10 de agosto de 2024.
Com isso, assentou-se que o Ente Distrital deve arcar com os custos da internação a partir de 6 de agosto de 2024, limitado à Tabela do SUS, ajustada e multiplicada pelo IVR.
Porém, valor remanescente cobrado pelo hospital privado é indevido (e nesse ponto as Autoras têm razão), dada a responsabilidade do Distrito Federal pelos gastos posteriores a essa data.
Mais a mais: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e, ainda, corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. 2.
Não há que se falar em defeito no julgado quando apreciadas as matérias de forma ampla, clara e coerente, constando a respectiva fundamentação, mesmo que contrária ao entendimento da parte. 3. É inadmissível embargos de declaração para reexame da controvérsia, objetivando inverter o resultado final. 4.
Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado algum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e improvidos. (Acórdão 1259311, 00242069620168070018, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no PJe: 11/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPROPRIEDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1022, DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, pois servem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão, logo não se presta ao reexame da matéria de mérito. 2.
Não há omissão quando os argumentos trazidos pela parte (e não mencionados na decisão) não são capazes de em tese infirmar a conclusão adotada.
A depender da densidade ou relevância de determinado fundamento jurídico, sua adoção pelo julgador afasta, ainda que por arrastamento, eventuais alegações incompatíveis utilizadas pelas partes, desde que essas alegações não possuam força suficiente para modificar a decisão. 3.
Não há necessidade, nesse caso, de que a decisão rebata de maneira expressa cada argumento especificamente.
Esses argumentos consideram-se repelidos através de um simples silogismo, ainda que implícito, o que atende ao dever de fundamentação exigido pelo Código de Processo Civil. 4.
Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 5.
Embargos de declaração conhecidos e improvidos.(Acórdão 1855515, 07090493220228070018, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2024, publicado no DJE: 27/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, como justificado acima, a sentença expôs os fundamentos que embasaram a procedência parcial da pretensão inaugural, sendo certo que, em matéria processual civil, vige o princípio do argumento suficiente, segundo o qual não há necessidade de se analisar, na decisão, todas as teses ventiladas, mas sim de expor, de forma devidamente embasada, aquela que ampara a conclusão apontada no dispositivo.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
26/04/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 03:02
Decorrido prazo de HOSPITAL DO CORACAO DO BRASIL S/A em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 17:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/04/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:45
Recebidos os autos
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24/04/2025 14:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/04/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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16/04/2025 10:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 02:56
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:31
Recebidos os autos
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04/04/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 02:52
Publicado Sentença em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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03/04/2025 18:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/04/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:10
Recebidos os autos
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02/04/2025 16:10
Julgado procedente em parte do pedido
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27/03/2025 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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27/03/2025 16:23
Recebidos os autos
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27/03/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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26/03/2025 14:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/03/2025 02:46
Decorrido prazo de HOSPITAL DO CORACAO DO BRASIL S/A em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 18:33
Recebidos os autos
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10/03/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 14:43
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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06/03/2025 22:55
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 16:00
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 16:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/02/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:40
Recebidos os autos
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12/02/2025 13:40
Não Concedida a tutela provisória
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12/02/2025 13:40
Concedida a gratuidade da justiça a KECIA MARIA RIBEIRO - CPF: *93.***.*97-51 (REQUERENTE), MARIA DOS REIS JUSTO RIBEIRO - CPF: *69.***.*82-49 (REQUERENTE).
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11/02/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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11/02/2025 16:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/02/2025 19:55
Recebidos os autos
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03/02/2025 19:55
Declarada incompetência
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03/02/2025 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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