TJDFT - 0712196-34.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 12:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/09/2025 03:10
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712196-34.2024.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU ESPÓLIO DE: ALBERLEI NOGUEIRA DOS ANJOS REPRESENTANTE LEGAL: SHIRLEY ADRIANO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo vem vista que a decisão que concedeu a liminar (ID 210782952) foi revogada pela decisão de ID 238521122, promovo a remoção da restrição RENAJUD ao veículo (Placa PAZ0844), conforme abaixo descrito.
RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores 26/08/2025 - 19:30:27 Comprovante de Remoção de Restrição Dados do processo Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL Comarca/Município BRASILIA - DF Órgão Judiciário SEGUNDA VARA CIVEL DE SOBRADINHO Nro do Processo 07121963420248070006 Juiz que Ordenou a Retirada da Restrição Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL Comarca/Município BRASILIA Órgão Judiciário SEGUNDA VARA CIVEL DE SOBRADINHO Juiz Retirada CLARISSA BRAGA MENDES Para o processo: 07121963420248070006 Órgão Judiciário : SEGUNDA VARA CIVEL DE SOBRADINHO Restrições Retiradas: 1 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Proprietário Restrição Inclusão da Restrição PAZ0844 DF RENAULT/SANDERO STW 16HP ALBERLEI NOGUEIRA DOS ANJOS CIRCULACAO 11/09/2024 Ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 7 -
27/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:37
Recebidos os autos
-
27/08/2025 13:37
Outras decisões
-
26/08/2025 03:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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08/08/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:59
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 17:57
Juntada de Certidão
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29/07/2025 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 18:45
Recebidos os autos
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23/07/2025 18:45
Outras decisões
-
03/07/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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24/06/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712196-34.2024.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU ESPÓLIO DE: ALBERLEI NOGUEIRA DOS ANJOS REPRESENTANTE LEGAL: SHIRLEY ADRIANO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O veículo objeto dos presentes autos foi apreendido no dia 14/05/2025 conforme certidão da Oficiala de Justiça de ID 236108162 e não foi realizada a citação diante do falecimento do réu conforme informação prestada por SHIRLEI ADRIANA RIBEIRO.
A Certidão de Óbito de ID 236108164 anexada pela Oficiala de Justiça indica o falecimento do requerido no dia 18/03/2024, ou seja, antes da distribuição da demanda.
Portanto, não foi angularizada a relação processual.
Assim, como o óbito ocorreu antes da apreensão, a decisão liminar deve ser revogada, pois foi destinada a quem já não tinha personalidade jurídica.
Ademais, como informa a Defensoria Pública, é possível que haja o adimplemento do contrato em razão do levantamento de seguro.
Diante dessas considerações, revogo a decisão liminar, determino a restituição do veículo para os menores que deverá ser recebido por sua genitora.
O processo deverá ficar suspenso para retificação do polo passivo por até 15 dias, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
10/06/2025 17:29
Recebidos os autos
-
10/06/2025 17:29
Outras decisões
-
04/06/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 15:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/06/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 03:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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29/05/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 16:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/05/2025 02:48
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712196-34.2024.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ALBERLEI NOGUEIRA DOS ANJOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de citação do réu retornou sem o devido cumprimento, conforme diligência de ID 236108162 (falecido).
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte autora intimada para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2025 14:04:08.
ADEILSA SATIKO VERAS SEKISUGI Servidor Geral -
20/05/2025 14:06
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 18:02
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:02
Outras decisões
-
01/04/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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31/01/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 04:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 14:11
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 09:52
Recebidos os autos
-
17/10/2024 09:52
Outras decisões
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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04/10/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2024 15:01
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:01
Concedida a Medida Liminar
-
09/09/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:55
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:55
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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