TJDFT - 0706770-95.2025.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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09/07/2025 16:06
Juntada de Certidão
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04/07/2025 19:34
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/06/2025 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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30/06/2025 15:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/06/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 17:28
Recebidos os autos
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27/06/2025 17:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/06/2025 17:28
Recebidos os autos
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27/06/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 15:37
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/06/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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08/06/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706770-95.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THALITA VALADARES DE MATTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
D E C I S Ã O Vieram os autos conclusos para apreciação do pleito de antecipação de tutela.
Passo a decidir.
Preambularmente, deixo de conhecer do pedido de gratuidade, porquanto sua concessão independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando-se os autos, verifica-se que os fundamentos apresentados pela parte autora revelam, in limine litis, a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória, isso porque a probabilidade do direito invocado se revela na alegação do autor de que não autorizou a cobrança da cesta de serviços de R$ 79,90 (extratos no ID 234792984).
Assim, revela-se necessário o deferimento dos requerimentos conforme requerido, tendo em conta também que tal medida não acarretará prejuízos para a ré (reversibilidade do provimento).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata suspensão das cobranças referentes à cesta de serviços vinculada à conta bancária da autora (agência 1298, conta-corrente 600064-9 – Banco Bradesco), bem como que se abstenha de efetuar novos débitos a esse título, sob pena de multa diária, a qual desde já arbitro em R$ 2.000,00 para cada descumprimento devidamente comprovado.
No mais, AGUARDE-SE data para realização de audiência.
Cite-se/intimem-se as partes.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
09/05/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:16
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:16
Concedida a tutela provisória
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06/05/2025 19:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/05/2025 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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