TJDFT - 0722889-58.2025.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:31
Decorrido prazo de FABRICIO MARTINS CHAVES LUCAS em 11/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:02
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 14:25
Recebidos os autos
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08/09/2025 14:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/09/2025 03:00
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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02/09/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 04:00
Decorrido prazo de STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:19
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0722889-58.2025.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: FABRICIO MARTINS CHAVES LUCAS EXECUTADO: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé quanto ao resultado FRUTÍFERO da pesquisa realizada no SISBAJUD.
O saldo encontrado foi transferido para conta judicial no BRB (ID 247286882).
Em cumprimento à decisão retro, fica intimada a parte executada, na pessoa de seu advogado, acerca da penhora realizada no prazo de 05 (cinco) dias, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC.
Atente-se o executado que, conforme dicção do art. 854, § 3º, I, do CPC, incumbe ao executado, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se o valor penhorado satisfaz o seu crédito, ciente de que a sua inércia será entendida como anuência, ensejando a extinção do feito pelo pagamento, bem como requerer o que entender de direito com relação à forma de liberação dos valores constritos (chaves pix aceitas: CPF ou CNPJ). *documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2025 19:36
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 18:41
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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21/08/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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19/08/2025 13:40
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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15/08/2025 03:34
Decorrido prazo de FABRICIO MARTINS CHAVES LUCAS em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:07
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 18:15
Recebidos os autos
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05/08/2025 18:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/08/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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04/08/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 07:43
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 03:30
Decorrido prazo de FABRICIO MARTINS CHAVES LUCAS em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 03:35
Decorrido prazo de STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A em 31/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:39
Decorrido prazo de FABRICIO MARTINS CHAVES LUCAS em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 10:28
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722889-58.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) EXEQUENTE: FABRICIO MARTINS CHAVES LUCAS EXECUTADO: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por FABRICIO MARTINS CHAVES LUCAS - CPF: *36.***.*90-23 (EXEQUENTE) (exequente) em desfavor de STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A - CNPJ: 16.***.***/0001-57 (EXECUTADO), cujo trânsito em julgado ocorreu em 26/11/2024.
Anote-se e registre-se.
Retifique-se a autuação e corrija o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 1.350, bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418.
A sentença de ID 174929320 (no feito principal nº 0702870-36.2022.8.07.0001), acolheu parcialmente os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a ré no pagamento da quantia de R$ 86.723,96 (oitenta e seis mil setecentos e vinte e três reais e noventa e seis centavos), sendo R$ 60.364,98 (sessenta mil trezentos e sessenta e quatro reais e noventa e oito centavos) ao RESTAURANTE ESTRELA DO SUL LTDA – ME e R$ 26.358,98 (vinte e seis mil trezentos e cinquenta e oito reais e noventa e oito centavos) à HORTELÃ ALIMENTOS LTDA ME, com correção monetária pelo INPC desde cada transferência fraudulenta e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Desse modo, com suporte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o feito, com resolução do mérito.
Ante a sucumbência recíproca e não equivalente, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com base no art. 85, § 2º do CPC, observada a proporção de 70% (setenta por cento) para pagamento pela ré e 30% (trinta por cento) pelas autoras, conforme art. 86 do CPC.
Ocorrido o trânsito em julgado e não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se." No julgamento do Agravo em Recurso Especial, o voto do eminente ministro relator, dispôs (ID 220074949 ): "Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se." Intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado na planilha de ID 238230006, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
16/06/2025 16:15
Recebidos os autos
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16/06/2025 16:15
Outras decisões
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11/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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09/06/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 15:47
Recebidos os autos
-
09/06/2025 15:47
Outras decisões
-
04/06/2025 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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03/06/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 15:45
Recebidos os autos
-
21/05/2025 15:45
Outras decisões
-
15/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 8.032-2, 8º Andar, Bloco B, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça o requerente seu pedido de cumprimento de sentença (ID 234591491), porquanto já há em curso cumprimento de sentença referente à mesma verba honorária ora requerida, em trâmite no feito principal de nº 0702870-36.2022.8.07.0001, em favor do causídico FREDERICO TEIXEIRA BARBOSA, inclusive em fase avançada, com decisão de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD.
Prazo: 15 dias.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
13/05/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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13/05/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 15:27
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:27
Outras decisões
-
12/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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08/05/2025 12:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/05/2025 18:54
Recebidos os autos
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07/05/2025 18:54
Declarada incompetência
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06/05/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/05/2025 17:34
Juntada de Petição de certidão
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05/05/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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