TJDFT - 0702079-11.2025.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/09/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 15:56
Juntada de Certidão
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02/06/2025 10:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 03:46
Decorrido prazo de POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:34
Decorrido prazo de CHEFE DA SEÇÃO DE AFASTAMENTOS DA DIRETORIA DE PESSOAL MILI-TAR DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:34
Decorrido prazo de JUSSAN HENRIQUE BACELAR em 23/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 00:06
Juntada de Certidão
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01/05/2025 11:24
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 03:23
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702079-11.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REQUERENTE: JUSSAN HENRIQUE BACELAR REQUERIDO: CHEFE DA SEÇÃO DE AFASTAMENTOS DA DIRETORIA DE PESSOAL MILI-TAR DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA JUSSAN HENRIQUE BACELAR impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato atribuído ao CHEFE DA SEÇÃO DE AFASTAMENTOS DA DIRETORIA DE PESSOAL MILITAR DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, conforme qualificação inicial.
Consta da petição inicial que o Impetrante ingressou na Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) após aprovação no Concurso Público para o Curso de Formação de Praças – CFP VIII e está em exercício regular na Corporação desde 27/12/2021.
O Impetrante diz que, recentemente, foi aprovado no Concurso Nacional Unificado para o cargo de Especialista em Regulação de Saúde Suplementar da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e convocado para o curso de formação a ser realizado no Rio de Janeiro, de 24/03/2025 a 16/04/2025.
Alega que, para participar do curso, submeteu um requerimento de afastamento para curso de formação à Diretoria de Pessoal Militar, conforme previsto na Portaria nº 927/2014.
No entanto, a Autoridade Coatora exigiu a comprovação de matrícula antes de analisar o pedido de afastamento, ato que considera ilegal e violador de seu direito líquido e certo.
Afirma que a exigência de comprovação de matrícula antes da concessão do afastamento não possui previsão legal ou regulamentar e que a Administração Pública Militar criou uma exigência desproporcional e sem amparo legal.
Destaca que a autorização de afastamento é condição necessária para a frequência no curso de formação e que a exigência imposta impede a observância correta da ordem dos fatores.
Depois de expor as razões jurídicas, o Impetrante pede a concessão de tutela provisória para garantir seu direito de frequentar o curso de formação, garantindo-se a licença pretendida sem perda remuneratória.
Em definitivo, requer a confirmação da medida.
Inicial apresentada com documentos.
No id. 228507537, a tutela provisória reclamada pelo Impetrante foi concedida, “para autorizar o Policial Militar Jussan Henrique Bacelar (matrícula n.º 737.990-0) a se afastar do exercício das suas funções regulares na PMDF, para poder frequentar o Curso de Formação no cargo de Especialista em Regulação de Saúde Suplementar da ANS, a ser realizado entre os dias 24/03/2025 e 16/04/2025, no Município do Rio de Janeiro/RJ, devendo a autoridade coatora adotar todas as providências administrativas possíveis para efetivar a obrigação de fazer imposta.” A Autoridade Coatora, no id. 230163707, informou o cumprimento da decisão que concedeu a tutela provisória em favor do Impetrante.
O Distrito Federal ingressou na lide, id. 231393970, defendendo, em apertada síntese, que: - o impetrante é Soldado de 2ª Classe devido à pendência de conclusão do Curso de Formação de Praças (CFP) e está submetido ao Processo Administrativo de Licenciamento Escolar (PALE); - a Portaria PMDF nº 927/2014, com redação da Portaria nº 1109/2019, veda o afastamento de policiais militares que estejam como discentes de cursos de formação da Corporação para garantir a regularidade do estágio inicial da carreira militar e a segurança jurídica institucional; - mesmo não estando temporariamente matriculado em um CFP ativo, o Impetrante ainda é considerado discente, pois sua reintegração ao curso é obrigatória e certa conforme o cronograma oficial da Academia de Polícia Militar (APMB); - o direito à licença pleiteada não decorre automaticamente da aprovação em concurso público para outro ente federativo, condicionando-se à inexistência de vínculo de discente com a Corporação, o que não se verifica no caso do Impetrante; - o Impetrante integra formalmente o quadro de SD 2ª CL, não finalizou seu curso de formação, e está vinculado a procedimento administrativo interno (PALE), cuja instrução poderia ser comprometida pelo afastamento pretendido; - as normas da Lei Complementar nº 840/2011 e da Lei nº 8.112/1990, ainda que subsidiariamente aplicáveis, não afastam o regramento próprio da Polícia Militar do Distrito Federal, especialmente quanto às regras específicas da formação e progressão funcional de seus integrantes; - a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios permite o afastamento para curso de formação desde que o militar não esteja sujeito a cursos internos ou a outras restrições específicas, o que é incompatível com a situação do Impetrante; - permitir o afastamento nos moldes pleiteados pelo Impetrante violaria o princípio da segurança jurídica, desorganizando o regime interno de formação da Polícia Militar do Distrito Federal; - tal medida comprometeria o regular andamento do PALE, ao qual o Impetrante está formalmente submetido, dificultando sua instrução e eventual conclusão; - a concessão do afastamento nessas condições criaria precedentes indesejáveis, fragilizando o caráter especial, hierárquico e disciplinar da carreira militar, gerando impactos negativos à ordem administrativa e ao interesse público.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios absteve-se de intervir, id. 232354964.
Os autos foram conclusos para julgamento.
Relatado o estritamente necessário, fundamento e DECIDO.
Procedo com o julgamento do mérito, posto que não existem questões processuais pendentes de análise.
Lado outro, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Como se sabe, o artigo 1º da Lei nº 12.016, de 17 de agosto de 2009, que disciplina o Mandado de Segurança individual e coletivo, estabelece que a ordem será concedida para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou por habeas datas, sempre que alguma pessoa física ou jurídica sofrer violação em seu direito, ou houver justo receio de sofrê-la, por parte de autoridade, em razão da prática de ilegalidade ou de abuso de poder.
Verifica-se, portanto, que o direito amparado por mandado de segurança é aquele denominado líquido e certo, que não comporta dilação probatória para a sua demonstração e, deve ser avaliado com base em prova pré-constituída.
Nesse sentido, Luiz Manoel Gomes Júnior, Luana Pedrosa de Figueiredo cruz, Luís Otávio Sequeira de Cerqueira, Renato Marcão, Rogério Favreto e Sidney Palharini Júnior (in Comentários à Lei do Mandado de Segurança. 2 ed. em e-book baseada na 5 ed. impressa.
Thomson Reuters Brasil, 2020.) ensinam que: O conceito de direito líquido e certo, acredita-se, nunca deixará de ser objeto de debates.
Isso porque há divergência quanto à sua natureza, à sua comprovação, à possibilidade excepcionalíssima de dilação probatória e, inclusive, se é um instituto de direito material ou direito processual. (...) Direito líquido e certo para fins de cabimento e concessão de segurança é, portanto, aquele que pode ser objeto de prova pré-constituída, representada por documentação sobre a qual não paire dúvidas (prova inequívoca), porque o rito especialíssimo do mandado de segurança não admite dilação probatória. (...) (g.n.) Quer-se dizer que no âmbito do mandado de segurança, a jurisprudência consolidada exige que a parte Impetrante comprove, desde a petição inicial, seu direito líquido e certo, ou seja, um direito que seja evidente, indiscutível e já comprovado por documentos, sem a necessidade de dilação probatória.
Isso significa que, para a concessão da segurança, a parte Impetrante deve apresentar elementos suficientes, de forma pré-constituída, que evidenciem a violação de um direito seu por ato de Autoridade pública.
Trata-se, in casu, de mandado de segurança com o compelir a Autoridade Coatora a garantir ao Impetrante licença remunerada para frequentar um curso de formação profissional decorrente de sua aprovação no Concurso Nacional Unificado, no cargo de Especialista em Regulação de Saúde Suplementar, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Do exame da prova documental coligida nestes autos, deflui-se que o Impetrante pleiteou, com base na Portaria PMDF nº 927/2014, artigo 2º, bem como nas Lei Complementar Distrital nº 840/2011, artigo 162, e na Lei nº 8.112/1990, a concessão de afastamento para participar do Curso de Formação para o cargo (B6-03-A) de Especialista em Regulação de Saúde Suplementar, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), optando expressamente pela percepção da remuneração e vantagens do atual cargo na PMDF (id. 228143651, páginas 1 a 6).
A convocação do Impetrante para participar do curso de formação encontra-se no id. 228143651, página 7, no Edital carreado subsequentemente e documentos sob ids. 228141690 e seguintes.
Para a Autoridade Impetrada, no entanto, o Impetrante é Soldado de 2ª Classe, o qual ainda não concluiu o Curso de Formação de Praças (CFP) e está submetido ao Processo Administrativo de Licenciamento Escolar (PALE).
O Distrito Federal também pontua que a Portaria PMDF nº 927/2014, com redação da Portaria nº 1109/2019, proíbe o afastamento de policiais militares em formação para garantir a regularidade do estágio inicial e a segurança jurídica institucional.
Sendo assim, mesmo que o Impetrante não esteja matriculado em um CFP ativo, ele é considerado discente, pois sua reintegração ao curso é obrigatória conforme o cronograma da Academia de Polícia Militar (APMB).
Por outro lado, o direito à licença não seria automático com a aprovação em concurso público para outro ente federativo e dependeria da inexistência de vínculo com a Corporação, o que não se aplica ao Impetrante.
Portaria PMDF nº 927/2014 , acostada em id. 228143654, prevê, no seu artigo 2º, o seguinte: Art. 2º É assegurado ao policial militar o direito de frequentar o curso de formação profissional, decorrente de aprovação em concurso público.
Parágrafo único.
O afastamento decorrente de aprovação em concurso público, referido no caput, é vedado aos policiais militares quando se encontrarem como discentes dos seguintes cursos: I – Curso de Formação de Oficiais (CFO) e o respectivo estágio probatório como Aspirante-Oficial PM; II – Curso de Habilitação de Oficiais de Saúde e Capelães (CHOSC); III – Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos, Especialistas e Músicos (CHOAEM); e IV – Curso de Formação de Praças (CFP). (g.n.) O Distrito Federal demonstrou (id. 231393971, página 5) que o Impetrante iniciou no Oitavo Curso de Formação de Praças (CFP VIII), matriculado conforme o Boletim Interno (BI) nº 011, de 17/01/2022.
No entanto, foi desligado devido a faltas decorrentes de afastamentos médicos.
Após o desligamento do CFP VIII, o Impetrante não frequentou o Nono e o Décimo Cursos de Formação de Praças (CFPs).
Posteriormente, foi matriculado no Décimo Primeiro Curso de Formação de Praças (CFP XI), mas novamente foi desligado por faltas decorrentes de afastamentos médicos.
Apesar desses desligamentos, o impetrante tem direito a rematrícula em um próximo Curso de Formação de Praças, conforme estabelecido pelo Regulamento Geral de Educação da PMDF, especificamente pela Portaria 1109/2019.
Todavia, tal como foi alinhavado em decisão sob id. 228507537, a Lei Complementar Distrital nº 840/2011 permite expressamente que o servidor público distrital se afaste de suas funções para participar de curso de formação previsto como etapa de concurso público, desde que (i) haja previsão expressa do curso no edital do concurso e (ii) exista incompatibilidade entre os horários das aulas e os da repartição.
Colha-se de seu artigo 162: Art. 162.
O servidor pode afastar-se do cargo ocupado para participar de curso de formação previsto como etapa de concurso público, desde que haja: I – expressa previsão do curso no edital do concurso; II – incompatibilidade entre os horários das aulas e os da repartição. § 1º Havendo incompatibilidade entre os horários das aulas e os da repartição, o servidor fica afastado: I – com remuneração ou subsídio, nos casos de curso de formação para cargo efetivo de órgão, autarquia ou fundação dos Poderes Legislativo ou Executivo do Distrito Federal; II – sem remuneração, nos casos de curso de formação para cargo não contemplado no inciso I deste parágrafo. § 2º O servidor pode optar por eventual ajuda financeira paga em razão do curso de formação, vedada a percepção da remuneração prevista no § 1º, I.
Com isso, o artigo 162 da Lei Complementar Distrital nº 840/2011 estabelece as condições sob as quais um servidor público pode se afastar do cargo para participar de um curso de formação que seja uma etapa de um concurso público, hipótese dos autos.
Para tanto, o curso de formação deve estar expressamente previsto no edital do concurso, e, ademais, deve haver incompatibilidade entre os horários das aulas daquele e os horários de trabalho na repartição onde o servidor atua.
Ambos os requisitos foram preenchidos pelo Impetrante.
Aliás, para que não paire dúvidas, o Edital sob id. 228143651, a partir da página 8, deixa indene de dúvidas a convocação para participação no curso de formação profissional, tudo nos termos do subitem 1.4 do Edital de abertura do Concurso Público Nacional Unificado Edital Nº 06/2024, publicado no Diário Oficial da União de 10 de janeiro de 2024.
Além disso, o afastamento, quando cabível, será com remuneração ou subsídio se o curso de formação for para um cargo efetivo em um órgão, autarquia ou fundação dos Poderes Legislativo ou Executivo do Distrito Federal; caso contrário, será sem.
A jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios não destoa: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
SERVIDOR MILITAR.
AFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO.
PORTARIA PMDF nº 927/14.
POSSIBILIDADE. 1.
A Portaria nº 927/14, da PMDF, visando o tratamento isonômico entre os policiais militares e demais servidores públicos, permite ao policial militar integrante da PMDF seu afastamento na condição de agregado para realização de curso de formação profissional de outro órgão público. 2.
O vínculo do candidato durante o curso de formação profissional tem natureza precária e temporária, não configurando o acúmulo ilícito de cargo público previsto no art. 110, da Lei nº 7.289/94, razão pela qual é desnecessária sua exoneração do cargo. 3.
Realizada pela impetrante a opção expressa pela remuneração e demais vantagens do curso de formação, tem o direito de permanecer adida da PMDF enquanto durar o curso, conforme previsto na Portaria nº 927/14, da PMDF. 4.
Remessa oficial e apelação do Distrito Federal não providas. (Acórdão 1800564, 0707575-89.2023.8.07.0018, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/12/2023, publicado no DJe: 18/01/2024.) – g.n.
Dessa maneira, o afastamento do Impetrante na condição de agregado permite que ele deixe temporariamente de ocupar uma vaga na escala hierárquica de seu Corpo, a fim de participar do curso de formação que é etapa do concurso já referido.
A condição de agregado permite que o policial militar, ora o Impetrante, mantenha sua remuneração e outros direitos durante o período de afastamento, independentemente de ser ou não discente, já que a Portaria que dele retira esse direito viola o intuito da lei.
Por consequência, cabível a concessão da segurança.
DISPOSITIVO: Diante das considerações expostas, CONCEDO A SEGURANÇA para confirmar a medida concedida em id. 228507537, página 3.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, dada a isenção da parte Impetrada.
Cabe reembolso quanto ao que foi adiantado pelo Impetrante, se o caso.
Sem honorários, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Cumpra-se o disposto no artigo 13 da Lei nº 12.016/2009, comunicando os termos da presente sentença às Autoridades Impetradas e ao Distrito Federal.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que se manifestem em 05 dias.
Nada sendo requerido, com as cautelas prévias, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente e sujeita ao reexame necessário.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente) -
25/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:11
Recebidos os autos
-
25/04/2025 13:11
Concedida a Segurança a JUSSAN HENRIQUE BACELAR - CPF: *44.***.*32-30 (REQUERENTE)
-
14/04/2025 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
14/04/2025 16:43
Recebidos os autos
-
14/04/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2025 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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10/04/2025 09:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/04/2025 03:08
Decorrido prazo de POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 22:11
Juntada de Certidão
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02/04/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 03:07
Decorrido prazo de CHEFE DA SEÇÃO DE AFASTAMENTOS DA DIRETORIA DE PESSOAL MILI-TAR DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 28/03/2025 23:59.
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24/03/2025 15:58
Juntada de Certidão
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24/03/2025 15:56
Juntada de Certidão
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22/03/2025 04:00
Decorrido prazo de JUSSAN HENRIQUE BACELAR em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 04:00
Decorrido prazo de CHEFE DA SEÇÃO DE AFASTAMENTOS DA DIRETORIA DE PESSOAL MILI-TAR DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:58
Recebidos os autos
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11/03/2025 11:58
Concedida a tutela provisória
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10/03/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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10/03/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 14:39
Juntada de Petição de certidão
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10/03/2025 13:08
Recebidos os autos
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10/03/2025 13:08
Gratuidade da justiça não concedida a JUSSAN HENRIQUE BACELAR - CPF: *44.***.*32-30 (REQUERENTE).
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07/03/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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