TJDFT - 0716379-12.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/07/2025 14:39
Juntada de Certidão
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25/06/2025 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 14:51
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 03:07
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0716379-12.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HEITOR FIGUEIREDO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por HEITOR FIGUEIREDO em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
O autor alega ser professor vinculado à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEE/DF.
Diz que, no período de 2019 a 2024, recebeu vencimentos abaixo do determinado pela Lei do Piso Nacional dos Profissionais do Magistério Público no Distrito Federal.
Alega que o plano de carreira da categoria não se adequou as diretrizes da lei que fixou o piso nacional.
Aduz que o vencimento básico do padrão PQ4, Classe 05, foi pago em percentual menor, conforme base + GAPED/GASE 30%.
Requer a condenação do réu ao pagamento da diferença dos vencimentos pagos abaixo no piso salarial nacional, com reflexos em adicionais e gratificações.
O benefício da gratuidade de justiça foi deferido (ID 209536006).
O DISTRITO FEDERAL ofertou resposta em forma de contestação (ID 215079837).
Alega que a pretensão é indevida, pois baseada em valores aleatórios, inseridos em tabelas do SINPRO/DF.
Afirma que o autor não demonstrou que os valores das tabelas estão relacionados com o piso salarial do magistério.
Afirma que o autor não considerou o aumento decorrente da implementação da última parcela da Lei Distrital nº. 5.101/2022.
Aduz que os valores apontados nas tabelas são indiferentes, pois o aumento de vencimento decorre de lei.
Alega que o autor sempre recebeu vencimentos acima do piso nacional.
Em réplica (ID 218033088).
O autor alegou que o réu, após a ação coletiva 0707454-03.2019.8.07.0018, corrigiu o pagamento da GAA 15%, conforme tabela do SINPRO/DF.
Alega que os cálculos apresentados estão corretos, pois demonstram a realidade do piso salarial fixado pelo SINPRO/DF em conjunto com o Distrito Federal.
No mais, reiterou os termos da inicial.
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Prescrição No presente caso, o autor restringiu os valores retroativos ao período de cinco anos imediatamente anterior ao ajuizamento da presente demanda.
Portanto, não há que se falar em prescrição quinquenal, visto que o pedido envolve pagamento de diferenças salariais, tratando-se de prestação mensal sucessiva.
Assim REJEITA-SE a prejudicial arguida.
Gratuidade de justiça O DISTRITO FEDERAL impugnou o benefício de gratuidade concedido em favor do autor (ID 209536006).
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, contempla o direito fundamental de acesso à justiça, mediante a garantia da gratuidade da justiça aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O art. 99, § 3º, do CPC, por sua vez, estabelece que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira.
Assim, no momento do deferimento da gratuidade, presume-se que o autor se encontrava em situação econômica compatível com a concessão do benefício.
Todavia, a presunção não implica a concessão indiscriminada do benefício e pode ser afastada quando constatado elementos que evidenciem a inexistência dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Ocorre que o réu não instruiu a impugnação à gratuidade com qualquer documento que demonstre alteração da capacidade econômica do autor após a concessão do benefício.
Assim, deve ser mantido o benefício deferido anteriormente, na forma do seguinte julgado: “[...] A mera alegação de que o réu ostenta situação financeira incompatível com a gratuidade de justiça, sem respaldo em prova na alteração da capacidade econômica, que já foi analisada pelo juízo a quo, não é suficiente para obter a revogação da gratuidade de justiça, notadamente porque a decisão que deferiu o benefício, fundamentou-se no fato de a parte estar representada pela Defensoria Pública, presumindo-se a condição de hipossuficiência.
Ademais, ao contrário do que alega a autora, o réu não induziu o juízo de origem a erro, uma vez anterior à concessão do benefício, foram apresentados documentos com informação dos rendimentos e despesas do beneficiário, de modo que deve ser mantida a gratuidade de justiça deferida no primeiro grau de jurisdição.
Assim, REJEITA-SE a impugnação a gratuidade de justiça.
Mérito - Piso salarial nacional A parte autora apontou como causa de pedir a Lei nº. 11.738, de 16 de julho de 2008, que trata do “piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica”.
A referida norma, a propósito, estabeleceu um piso salarial nacional para os profissionais da educação pública e mecanismo de atualização.
Neste contexto, o Ministério da Educação passou a editar atos normativos com o objetivo de uniformizar a atualização do piso nacional do magistério em todos os níveis federativos, a exemplo da Portaria MEC nº.77/2025, que atualizou o valor do piso no presente ano para R$ 4.867,77.
Confira-se: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mec-n-77-de-29-de-janeiro-de-2025-610281446; acesso em 23/04/2025.
Neste contexto, ficou vedada a fixação de vencimento básico em valor inferior ao piso nacional por parte dos Estados, sem reflexo, necessariamente, nas demais vantagens e gratificações recebidas pelos professores, na forma do seguinte entendimento: A Lei nº 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.
STJ. 1ª Seção.
REsp 1426210-RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 23/11/2016 (recurso repetitivo) (Info 594).
Noutro giro, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.167, confirmou a constitucionalidade da Lei nº. 11.738/2008 e firmou entendimento de que o piso salarial deve ser calculado com base no vencimento, e não na remuneração global.
Pois bem, considerando a alegação de violação ao piso nacional, caberia ao autor ter colacionado o valor do piso ano a ano, com o devido cotejo entre o valor previsto em cada portaria do MEC e os vencimentos apontados nas fichas financeiras; contudo, a inicial não traz a demonstração efetiva do pagamento inferior ao piso.
Por outro lado, o DISTRITO FEDERAL fez o devido cotejo entre os pisos fixados no período de 2019 a 2024 e as fichas financeiras juntadas pelo próprio autor (ID 215079837 – págs. 05 e 06), demonstrando, por conseguinte, a ausência de violação à Lei nº. 11.738/2008.
Professores do Distrito Federal Como se vê, o autor não confrontou a remuneração por ele percebida com os normativos do MEC, mas com planilhas elaboradas pelo Sindicato dos Professores do Distrito Federal - SINPRO/DF (ID 209317330 a 209317336).
Após o réu questionar a validade das planilhas em questão, o autor apontou que tais tabelas se referem ao “piso salarial fixado pelo DF em conjunto com o SINPRO/DF” (ID 218033088 – pág. 08).
Ocorre que os vencimentos dos servidores distritais estatutários, incluindo os professores do Distrito Federal, devem ser fixados por lei.
Portanto, não é permitido estabelecer um piso salarial por meio de acordo entre o Sindicato e o Poder Público.
Ademais, o próprio réu questionou validade das planilhas apresentadas, o que afasta a tese de que tais valores foram estabelecidos de forma conjunta entre o SINPRO/DF e o Distrito Federal.
Vale destacar, ainda, que não foi apontada a legislação utilizada como fundamento para a elaboração de tais planilhas, inviabilizando, portanto, a análise de eventual ilegalidade no tocante ao valor da remuneração percebida pelo servidor.
A propósito, em recente julgado, o e.
TJDFT esclareceu que as tabelas publicadas pelo SINPRO/DF não se confundem com o piso da categoria.
Confira-se: Não prospera a tese recursal da parte autora de que a tabela de atualização o piso salarial seria aquela publicada pelo Sinpro/DF e não pelo MEC.
Isso porque a tabela divulgada pelo Sinpro/DF corresponde tão somente ao valor da remuneração decorrente do plano de carreira dos professores efetivos, situação que não se confunde com o piso da categoria. (Acórdão 1965157, 0740135-56.2024.8.07.0016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 07/02/2025, publicado no DJe: 20/02/2025.) Logo, uma vez que não ficou demonstrada qualquer violação ao piso salarial estabelecido pela Lei nº. 11.738/2008, impõe-se a improcedência do pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC.
Condeno a parte autora ao recolhimento das custas processuais; bem como ao pagamento dos honorários de sucumbência, equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil – CPC.
As verbas decorrentes da sucumbência ficarão com a exigibilidade suspensa, uma vez que o benefício da gratuidade de justiça foi deferido à parte autora (ID 209536006), na forma do art. 98, §3º, CPC.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 16:08:03.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
25/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:17
Recebidos os autos
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24/04/2025 17:17
Julgado improcedente o pedido
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13/01/2025 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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13/01/2025 17:40
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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04/12/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:53
Juntada de Certidão
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18/11/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 16:29
Recebidos os autos
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21/10/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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19/10/2024 19:44
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 16:21
Recebidos os autos
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01/09/2024 16:21
Outras decisões
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30/08/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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29/08/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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