TJDFT - 0700417-36.2025.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 15:04
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 03:40
Decorrido prazo de SIVALDO PEREIRA DE SOUZA em 16/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 02:56
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0700417-36.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SIVALDO PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedidos de compensação por danos morais e de tutela de urgência, movida por SIVALDO PEREIRA DE SOUZA em desfavor do ITAU UNIBANCO S.A.
Dispensado o relatório na forma do disposto do art. 38 da Lei 9.099/95.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, pois desnecessária a produção de outras provas além dos documentos já trazidos aos autos (art. 355, I, do CPC).
O Requerido aventa preliminar de ausência de interesse de agir, ao argumento de que não teria ocorrido pretensão resistida e que não houve tentativa de resolução da questão pela via administrativa.
Nos termos do artigo 17 do CPC, para propor uma ação é necessário que a parte tenha interesse processual.
Trata-se de uma condição da ação, a qual exige que a parte autora demonstre, na sua petição inicial, a utilidade do provimento vindicado, a necessidade da tutela estatal e a adequação da via eleita.
No caso em apreço, a parte autora sustenta que teve o nome inscrito em cadastros de inadimplentes em razão de dívida que não contraiu, bem como que tentou solucionar o problema diretamente com a Requerida antes de se socorrer ao Judiciário, porém a demanda não foi atendida.
Pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), o Requerente não está obrigado a esgotar as instâncias administrativas para exercer o direito de ação.
No presente caso, tenho que estão presentes os requisitos necessários à configuração do interesse processual, posto que a pretensão deduzida pelo Autor é útil e necessária, bem como a via eleita é adequada.
Assim, rejeito a preliminar.
A matéria a ser analisada subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor, nos termos do disposto no artigo 2º do mencionado código, enquanto a parte ré caracteriza-se como fornecedora, na forma do que dispõe o artigo 3º.
Não havendo outras questões prévias a serem dirimidas, passo ao exame do mérito.
O Autor relata que o Réu inscreveu seu nome no cadastro de proteção ao crédito, por dívida que ele desconhece e sem prévia notificação.
Requer, assim, a título de antecipação de tutela, a retirada do seu nome dos registros dos órgãos.
No mérito, pugna pela confirmação da medida antecipatória e pela declaração de inexistência de débito.
A parte requerida, por sua vez, afirma que a contratação de produtos e serviços ocorreu com a anuência do Requerente e que não houve qualquer falha na prestação dos serviços.
Consta nos autos documento de contratação de produtos e serviços que inclui, dentre outros, o “LIS – limite Itaú para saque”, devidamente assinado de próprio punho pelo Requerente, conforme se depreende da proposta de ID 230363100, fl. 2.
Restando, assim, incontroverso que houve a realização de negócio jurídico entre as partes, o cerne da lide consiste em analisar se há algum vício a ensejar a sua nulidade, bem como a regularidade da inscrição do nome do Requerente nos órgãos de proteção ao crédito.
Dispõe o artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor que a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras e precisas.
O contrato firmado pelas partes é claro no sentido de que se trata de um contrato de adesão, no qual são disponibilizados ao Requerente diversos produtos (cartão de débito, cheque, seguro do cartão, aplicação e resgate automáticos) e limite para saque Itaú - “LIS”.
Portanto, inconteste que por ocasião contratação dos serviços o consumidor teve acesso a todos os dados atinentes ao contrato, tendo concordado com os termos fixados, com vontade livre e desembaraçada.
Além disso, os termos contratuais foram redigidos de forma clara e expressa, em destaque e de fácil compreensão, não havendo, portanto, que se cogitar a violação à boa-fé e ao dever de informação da instituição financeira, tampouco, abusividade no caso concreto de prestação de serviços.
Com efeito, a contratação efetuada perante o Banco Requerido não apresenta qualquer irregularidade ou nulidade.
Desta forma, embora o Requerente afirme desconhecer a dívida que levou à inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, o histórico de lançamento de ID 230363100, fl. 4, demonstra que o consumidor utilizou parte do limite disponibilizado, gerando saldo devedor no valor de R$ 576,41.
Portanto, não procede a alegação de que não tinha conhecimento do débito.
Logo, analisando detidamente os autos, verifico que o nome do Requerente foi inscrito no cadastro de proteção ao crédito, por força de dívida vinculada à utilização de parte do limite disponibilizado pelo Requerido, no valor de R$ 576,41, restando, portanto, devidamente comprovada a origem do débito.
Deste modo, considerando a regularidade da inclusão do nome do Autor no cadastro de inadimplentes, a partir de dívidas hígida e inadimplida, não há como acolher o pedido de declaração de inexistência do débito e retirada das restrições lançadas em seu nome, pois a cobrança é legítima, fundamentada em contrato entabulado entre as partes.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença (artigo 42 da Lei 9.099/95), que deverá ser elaborado por advogado.
Eventual pedido de gratuidade da justiça no caso de interposição de recurso dependerá da efetiva comprovação da hipossuficiência financeira.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento, os autos serão arquivados.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 30 de abril de 2025.
Maria Rita Teizen Marques de Oliveira Juíza de Direito Substituta -
19/05/2025 18:19
Recebidos os autos
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19/05/2025 18:19
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2025 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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11/04/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 03:04
Decorrido prazo de SIVALDO PEREIRA DE SOUZA em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:25
Decorrido prazo de SIVALDO PEREIRA DE SOUZA em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 15:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/03/2025 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/03/2025 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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26/03/2025 15:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 26/03/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/03/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 17:34
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 12:23
Recebidos os autos
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24/03/2025 12:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/02/2025 16:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/01/2025 23:32
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 17:53
Recebidos os autos
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20/01/2025 17:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/01/2025 14:44
Juntada de Petição de certidão
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15/01/2025 14:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/01/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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