TJDFT - 0701697-54.2025.8.07.0006
1ª instância - Vara Criminal e dos Delitos de Tr Nsito de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:56
Juntada de Certidão
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03/09/2025 16:09
Juntada de Certidão
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01/09/2025 14:02
Recebidos os autos
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04/06/2025 18:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/05/2025 14:36
Recebidos os autos
-
27/05/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
22/05/2025 17:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/05/2025 20:21
Juntada de Petição de razões do recurso em sentido estrito
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16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em 14/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701697-54.2025.8.07.0006 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: ALEXANDRE GALVAO LEITE, POLIANA LIMA DE MOURA QUERELADO: JOYCE ELAINE FERREIRA DE QUEIROZ DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de ação penal privada proposta por ALEXANDRE GALVÃO LEITE e POLIANA LIMA DE MOURA, ambos devidamente qualificados nos autos, em desfavor de JOYCE ELAINE FERREIRA DE QUEIROZ DIAS, noticiando eventual prática de crimes de calúnia e de denunciação caluniosa.
Pelo Juízo, facultou-se emenda à queixa-crime para que se atendesse ao comando inserto nos artigos 41 e 44 do Código de Processo Penal, bem como esclarecesse a pertinência subjetiva quanto ao crime de denunciação caluniosa.
A emenda foi apresentada.
Encaminhados os autos ao Ministério Público, houve manifestação pela a rejeição da queixa-crime. É o relatório.
DECIDO.
A atividade de se iniciar uma persecução penal cabe, em via de regra, ao próprio Estado, em exercício supletivo e na defesa dos bens juridicamente tutelados, cujo ônus pertence ao representante do Ministério Público, conforme se preceitua o artigo 129 da Constituição Federal.
Há, entretanto, a hipótese de que a persecução penal possa se iniciar por iniciativa do próprio ofendido ou de representante legal, como ocorre nos chamados crimes de natureza privada, ou até mesmo nos de natureza pública, desde que o órgão ministerial, descurando-se de seu mister, não a exerça, cujo instrumento se faz por intermédio da peça processual denominada queixa-crime.
Considerando-se a gravidade de se imputar a alguém o cometimento de uma determinação infração penal, sobretudo pelas consequências na órbita pessoal e social do indivíduo, o exercício de tal direito e dever deve-se basear num mínimo de indícios ou provas da existência do fato tido como delituoso e quem é o seu autor.
Nesse contexto, a peça acusatória, seja ela a denúncia ou a queixa, deverá atender alguns requisitos para a sua admissibilidade e processamento.
No caso, nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, há a advertência que a "denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas." Além de tais pressupostos, deverá haver o elemento denominado justa causa, que, de forma singela, constitui um mínimo de prova ou indício da existência da infração e de quem seja o seu autor.
Não havendo, no contexto, obediência ao regramento legal, ou, pela análise, mesmo que perfunctória dos elementos constantes da notitia criminis, que o fato narrado evidentemente não constituir crime, já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou outra causa e for manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal, a denúncia ou a queixa deverá ser prontamente rejeitada pela autoridade judiciária, sob pena de enveredar pelo campo do constrangimento ilegal impingido à pessoa da quelerada.
Verifica-se, à análise dos autos, bem como dos documentos que a eles instruem, que a presente queixa-crime não pode ser recebida, face aos vícios existentes.
Falta justa causa para o prosseguimento da persecução penal.
Os querelantes não trouxeram em sua inicial os requisitos mínimos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal.
Nos crimes contra a honra, exige-se, para sua caracterização a vontade / dolo e ação deliberada em ofender a honra alheia, o que não se verifica no caso em tela.
Assevera o Ministério Público que a calúnia e a difamação exigem que a imputação verse sobre fato determinado, ou seja: “individualizável, tenha existência histórica e possa, assim, ser identificado no tempo e no espaço.
Se for criminoso, poderá haver calúnia e, em caso contrário, difamação.
Ausente a determinação, configura-se apenas o delito de injúria. ...” (STF – INQ 1938/BA, j. 15/05/2003 – DJ 01/08/2003, p. 00105).
De outra banda, em relação ao crime de denunciação caluniosa, é de se observar ausência de pertinência subjetiva ou legitimidade para a causa, porquanto a infração é de ação penal pública e inexiste nos autos inércia do Ministério Público.
Assim, a rejeição da presente queixa-crime é medida que se impõe.
Pelo exposto, REJEITO A QUEIXA-CRIME, com fundamento no artigo 395, incisos II e III, do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Custas processuais pelos querelantes, ficando suspensa a sua exigibilidade, ante a concessão dos benefícios da Justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as comunicações e anotações necessárias, arquivando-se em seguida os autos.
Documento datado e assinado digitalmente. -
08/05/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:14
Recebidos os autos
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30/04/2025 13:14
Rejeitada a queixa
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28/04/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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25/04/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 03:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em 22/04/2025 23:59.
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01/04/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:42
Recebidos os autos
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27/03/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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25/03/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:33
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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24/02/2025 15:24
Recebidos os autos
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24/02/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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20/02/2025 18:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/02/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:50
Juntada de Certidão
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11/02/2025 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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