TJDFT - 0738403-06.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:45
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 09:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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03/09/2025 09:57
Juntada de Certidão
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29/08/2025 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/08/2025 12:57
Transitado em Julgado em 23/08/2025
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23/08/2025 03:29
Decorrido prazo de SILVIO PABLO LISBOA DOS SANTOS em 22/08/2025 23:59.
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19/08/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:06
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 03:07
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0738403-06.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILVIO PEREIRA DOS SANTOS REVEL: SILVIO PABLO LISBOA DOS SANTOS SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
O autor requer que seja oficiado o DETRAN DF, a fim de que transfira os pontos lançados ao requerente, diretamente no prontuário do requerido.
Alega que financiou uma motocicleta para seu filho, que emprestava o veículo a várias pessoas, resultando em diversas multas.
Argumenta que a transferência de responsabilidade sobre as multas só poderá ser feita mediante ofício do poder Judiciário.
Sustenta ainda que o requerido concorda plenamente com a transferência das multas e pontuações para seu prontuário.
Trata-se de uma ação de obrigação de fazer proposta por Silvio Pereira dos Santos contra Silvio Pablo Lisboa dos Santos, com o objetivo de transferir as multas e pontuações de seu prontuário para o prontuário do requerido.
A questão central é se o requerente tem o direito de transferir as multas e pontuações de seu prontuário para o prontuário do requerido, considerando que o veículo foi emprestado a várias pessoas.
Verifica-se que, embora operados os efeitos da revelia, não há nos autos elementos suficientes para corroborar que a motocicleta em questão pertencia ao requerido.
A revelia, conforme dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil, implica na presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, desde que não haja prova em contrário nos autos.
No entanto, a ausência de contestação não exime a parte autora do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
No presente caso, não há contrato de financiamento ou qualquer outro documento que comprove que a motocicleta foi adquirida pelo requerido.
A ausência de tais provas documentais impede que se reconheça, de forma inequívoca, a propriedade do veículo pelo requerido.
Além disso, a mera alegação de que o requerido emprestava a motocicleta a terceiros não é suficiente para transferir a responsabilidade pelas multas e pontuações ao seu prontuário.
Diante da falta de elementos probatórios nos autos que confirmem a propriedade da motocicleta pelo requerido, não é possível acolher o pedido da parte autora para transferência das multas e pontuações.
Assim, conclui-se pela improcedência do pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença assinada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
04/08/2025 17:38
Recebidos os autos
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04/08/2025 17:38
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2025 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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01/07/2025 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/06/2025 11:50
Recebidos os autos
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26/06/2025 11:50
Decretada a revelia
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25/06/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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24/06/2025 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/06/2025 16:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2025 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/06/2025 16:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/06/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/06/2025 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 03:01
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0738403-06.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILVIO PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: SILVIO PABLO LISBOA DOS SANTOS Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REQUERIDO: SILVIO PABLO LISBOA DOS SANTOS retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s) (DESTINATÁRIO DESCONHECIDO NO ENDEREÇO).
Por determinação do Juiz de Direito Coordenador do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 15:36:37. -
12/05/2025 15:37
Juntada de Certidão
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10/05/2025 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/04/2025 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 16:00
Juntada de Certidão
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25/04/2025 15:08
Recebidos os autos
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25/04/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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24/04/2025 17:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/04/2025 17:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/04/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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