TJDFT - 0747104-38.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos por associação privada contra acórdão proferido em agravo de instrumento, que admitiu o chamamento ao processo de entidade educacional, em razão de possível responsabilidade solidária, no curso de cumprimento de sentença.
II.
Questão em discussão 2.
Alegação de obscuridade e contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do acórdão, quanto à aplicação do chamamento ao processo na fase de cumprimento de sentença e à responsabilização solidária da entidade chamada.
Pretensão subsidiária de modulação dos efeitos da decisão.
Pedido de prequestionamento.
III.
Razões de decidir 3.
Inexistência de vícios no acórdão embargado, que não reconheceu automaticamente a responsabilidade solidária da entidade chamada, mas apenas admitiu sua inclusão no feito para assegurar o contraditório e a ampla defesa. 4.
A providência deferida – chamamento ao processo – é compatível com os fundamentos do julgado, que não antecipou juízo definitivo sobre a responsabilidade da entidade. 5.
A alegação de omissão quanto à modulação dos efeitos foi afastada, pois não houve reconhecimento da sucessão processual, tampouco transferência patrimonial comprovada. 6.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 7.
Para fins de prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC, que admite o prequestionamento ficto mediante a simples oposição dos aclaratórios.
IV.
Dispositivo 8.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
V.
Tese 9.
A admissão do chamamento ao processo na fase de cumprimento de sentença, com o objetivo de assegurar o contraditório e a ampla defesa da entidade potencialmente responsável solidária, não configura vício de contradição ou obscuridade, tampouco enseja modulação de efeitos quando ausente o reconhecimento da sucessão processual.
Legislação relevante citada: Código de Processo Civil: arts. 1.022, 1.025 e 130 Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1955989, 0707015-70.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Diaulas Costa Ribeiro, Conselho Especial, julgado em 17/12/2024, DJe 20/12/2024; TJDFT, Acórdão 1952169, 0003413-79.2005.8.07.0000, Rel.
Des.
Mário-Zam Belmiro, Conselho Especial, julgado em 03/12/2024, DJe 19/12/2024; TJDFT, Acórdão 1948913, 0726210-41.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Esdras Neves, Conselho Especial, julgado em 26/11/2024, DJe 09/12/2024 -
15/08/2025 16:09
Conhecido o recurso de e não-provido
-
15/08/2025 14:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/07/2025 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 12:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/07/2025 09:46
Recebidos os autos
-
01/07/2025 14:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
30/06/2025 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 18:40
Recebidos os autos
-
18/06/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 15:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
18/06/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0747104-38.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: A.
U.
AGRAVADO: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA D E S P A C H O Em atenção ao princípio do contraditório, previsto no 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos pela parte contrária no ID 71925735.
Colha-se a manifestação da D.
Procuradoria de Justiça.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília, 6 de junho de 2025.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
06/06/2025 16:30
Recebidos os autos
-
06/06/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 09:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 14:03
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/05/2025 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
MÉRITO.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA PENDENTE DE LIQUIDAÇÃO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
POSSIBILIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO.
SOLIDARIEDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a inclusão da União Brasileira de Educação Católica (UBEC) no polo passivo de cumprimento de sentença, sob alegação de ausência dos requisitos para a sucessão processual da Fundação que integra o mesmo grupo econômico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Preliminarmente, analisa-se o possível não conhecimento do agravo por suposta ausência de pressupostos recursais. 3.
No mérito, discute-se se a UBEC deve ser incluída no polo passivo da demanda como sucessora da Fundação, considerando que esta ainda se encontra em processo de liquidação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e deve ser analisado no mérito. 5.
A sucessão processual exige demonstração inequívoca da transferência do patrimônio, obrigações e continuidade da atividade da sucedida pela sucessora. 6.
O agravante sustenta a extinção da Fundação, mas verifica-se que sua liquidação ainda não foi concluída. 7.
Nos termos do artigo 51, §3º, do Código Civil, a pessoa jurídica somente será formalmente extinta após o encerramento do processo de liquidação e o cancelamento de sua inscrição.
Precedentes.
Logo, enquanto persistir a liquidação, a pessoa jurídica mantém sua capacidade processual para responder por obrigações pendentes, afastando, por ora, a necessidade de sucessão processual. 8.
Diante da inexistência de comprovação da sucessão empresarial e da pendência de liquidação da fundação, a decisão recorrida deve ser mantida. 9.
Esta Corte de Justiça já reconheceu a possibilidade do chamamento ao processo da UBEC na qualidade de mantenedora da Fundação que a integra.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso parcialmente provido.
V.
TESE “11.
I - O não conhecimento do recurso exige ausência de pressupostos de admissibilidade, o que não se verifica na hipótese.
II - A sucessão processual pressupõe a extinção da pessoa jurídica sucedida, o que somente ocorre com o encerramento definitivo de sua liquidação e o cancelamento de sua inscrição no registro competente.
Possível, contudo, o chamamento ao processo da instituição corresponsável pela fundação envolta a procedimentos judiciais pela má condução administrativa”. -
07/05/2025 13:24
Conhecido o recurso de e provido em parte
-
05/05/2025 21:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/04/2025 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 11:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/04/2025 11:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/03/2025 18:39
Recebidos os autos
-
07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 17:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
05/03/2025 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 02:18
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
22/02/2025 21:01
Recebidos os autos
-
22/02/2025 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2025 20:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
-
22/02/2025 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 08:07
Recebidos os autos
-
20/02/2025 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 21:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
30/01/2025 21:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 20:01
Recebidos os autos
-
24/01/2025 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 18:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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20/12/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 17:12
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 15:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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03/12/2024 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/11/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:55
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/11/2024 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 09:52
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
13/11/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 18:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
12/11/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 09:53
Recebidos os autos
-
11/11/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 17:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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05/11/2024 17:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/11/2024 22:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/11/2024 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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