TJDFT - 0715972-17.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:20
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715972-17.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM ALVES DA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JOAQUIM ALVES DA SILVA ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO DAYCOVAL S/A, alegando que não realizou contratação cartão de crédito junto à instituição financeira, mas constatou descontos em seus proventos desde o ano de 2015.
Requereu o cancelamento da suposta contratação, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
O réu apresentou contestação, na qual sustentou, em preliminar, a inadequação do valor atribuído à causa e a ausência dos requisitos necessários à concessão da gratuidade de justiça, além de impugnar a validade da procuração outorgada pelo autor, assinada em plataforma não reconhecida pela ICP-Brasil.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação na modalidade cartão de crédito consignado, juntando comprovantes de TED e link externo a arquivo em Google Drive contendo gravação de áudio, além de pleitear o depoimento pessoal do autor, a expedição de ofícios para confirmação de depósitos e a produção de prova pericial. É o relatório.
Decido.
Passo a analise das preliminares Valor da causa.
A controvérsia quanto ao valor atribuído à causa deve ser afastada.
O autor atribuiu à demanda o montante correspondente ao proveito econômico pretendido — devolução em dobro dos valores descontados.
Tal critério encontra respaldo no art. 292, II e V, do CPC, razão pela qual rejeito a impugnação ao valor da causa apresentada pelo réu.
Gratuidade de justiça.
O autor comprovou, por meio dos documentos juntados ao ID 236685416, que sua renda líquida mensal gira em torno de R$ 2.300,00.
O valor indicado pelo réu como sendo superior (aproximadamente R$ 7.000,00) refere-se a mês em que houve pagamento de décimo terceiro salário, verba de caráter eventual.
Assim, demonstrada a insuficiência de recursos, mantenho a concessão da gratuidade de justiça ao autor.
Regularização da representação processual.
Verifico que a procuração acostada aos autos não contém assinatura válida, conforme aferido por meio da ferramenta oficial de validação (validar.iti.gov.br).
Assim, concedo prazo de 15 (quinze) dias ao autor para regularizar sua representação processual, mediante apresentação de instrumento de mandato com certificação digital válida, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 76, §1º, I, do CPC.
Questão processual pendente O réu anexou, no corpo da contestação, link direcionado a arquivos hospedados em plataforma externa (Google Drive).
Tal meio não constitui forma idônea de juntada de documentos nos autos, por não garantir a autenticidade, integridade e preservação do conteúdo, o que afronta os princípios da segurança jurídica e da publicidade processual que regem o processo judicial eletrônico.
Nos termos do art. 434 do CPC, os documentos devem ser juntados diretamente no PJe.
Caso se trate de áudios, deverão ser apresentados em formato compatível com o sistema, acompanhados de transcrição integral, sob pena de desconsideração.
Estando o processo saneado e organizado passo a analise do pedido de provas.
De início, saliento que se aplica, ao caso, o Código de Defesa do Consumidor, reconhecida a natureza da relação contratual.
A controvérsia central gira em torno do dever de informação, cabendo ao réu o ônus de comprovar que informou adequadamente o consumidor acerca da modalidade de contratação (cartão consignado com possibilidade de saques).
Depoimento pessoal do autor.
Indefiro o pedido do réu para oitiva do autor em depoimento pessoal.
O instituto visa à confissão, e o autor já admitiu o recebimento dos valores.
A controvérsia reside na alegada ausência de informação clara sobre a natureza contratual e forma de pagamento, o que se resolve por prova documental, não pela confissão.
Ofícios para confirmação de depósitos.
Indefiro o pedido de expedição de ofícios formulado pelo réu, pois o próprio autor não nega ter recebido valores em conta.
A discussão restringe-se ao dever de informação e transparência contratual, não à materialidade dos créditos.
Prova pericial.
Indefiro a produção de prova pericial contábil requerida pelo autor.
A apuração dos descontos pode ser realizada a partir de cálculos simples com base em documentos já acostados, sendo desnecessária perícia especializada.
Ante o exposto: a) Rejeito a impugnação ao valor da causa e a preliminar de indeferimento da gratuidade de justiça. b) Determino que o réu junte, em 15 (quinze) dias, no próprio PJe, os documentos indicados na contestação mediante link externo, inclusive eventuais áudios, devendo estes vir acompanhados de transcrição integral, sob pena de desconsideração da prova. c) Concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para regularizar sua representação processual, apresentando instrumento de mandato válido, sob pena de extinção do feito. d) Indefiro os pedidos de produção de prova pericial, de expedição de ofícios e de depoimento pessoal do autor.
Com os documentos apresentados pelo réu, dê-se vista ao autor.
Transcorrendo o prazo em aberto, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
21/08/2025 19:34
Recebidos os autos
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21/08/2025 19:34
Outras decisões
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24/07/2025 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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12/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 17:43
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 03:05
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715972-17.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM ALVES DA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
Em tempo, ficam ainda as partes intimadas a apresentarem as provas que pretendem produzir.
Prazo: 5(cinco) dias.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 09 de Junho de 2025 10:58:14. -
09/06/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 10:55
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:21
Recebidos os autos
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22/05/2025 15:20
Não Concedida a tutela provisória
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21/05/2025 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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