TJDFT - 0703728-65.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 20:21
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 20:20
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 10:04
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ANISIO DOS SANTOS JUNIOR em 03/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Direito Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Impenhorabilidade de Verbas Salariais.
Possibilidade de relativização da impenhorabilidade.
Penhora de percentual sobre os rendimentos do devedor para satisfazer dívida não alimentar, preservando sua subsistência.
I.
Caso em exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de penhora de parte dos vencimentos do agravado, em cumprimento de sentença.
O agravante busca a penhora de 17% dos rendimentos líquidos do devedor, como meio de garantir o cumprimento da obrigação.
II.
Questão em discussão: A questão em discussão é a possibilidade de relativizar a impenhorabilidade dos vencimentos do agravado, militar da reserva, para efetivar o cumprimento de sentença de valor não alimentar, considerando-se a preservação do mínimo existencial do devedor e de sua família, bem como a ausência de outros meios executórios eficazes.
III.
Razões de decidir: A impenhorabilidade das verbas salariais, remunerações e proventos de aposentadoria, conforme o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, pode ser relativizada, desde que preservada a dignidade do devedor e sua subsistência.
Esta Corte de Justiça tem seguido a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que permite a penhora de percentual dos rendimentos do devedor, desde que não comprometa seu mínimo existencial.
No presente caso, o agravado não demonstrou que a penhora comprometeria sua subsistência digna.
Após tentativas infrutíferas de localização de bens, e considerando que o agravado não pagou as parcelas acordadas nem apresentou justificativas plausíveis para o inadimplemento, a penhora de 17% dos seus rendimentos líquidos é razoável, pois não compromete sua subsistência e ainda possibilita a satisfação do crédito exequendo.
IV.
Dispositivo e tese: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, para determinar a penhora de 15% dos rendimentos líquidos mensais do agravado, até a quitação da dívida, ressalvando-se a possibilidade de reavaliação futura pela instância originária, diante de novos elementos.
Tese: A relativização da impenhorabilidade das verbas salariais é possível para garantir a efetividade da execução, desde que observada a preservação da dignidade do devedor e de sua família. -
06/05/2025 14:45
Conhecido o recurso de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido em parte
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05/05/2025 21:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 11:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/04/2025 11:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2025 18:43
Recebidos os autos
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12/03/2025 18:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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12/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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16/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 10:58
Recebidos os autos
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10/02/2025 10:58
Não Concedida a Medida Liminar
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07/02/2025 18:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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07/02/2025 08:11
Recebidos os autos
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07/02/2025 08:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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06/02/2025 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/02/2025 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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