TJDFT - 0710881-52.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
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07/06/2025 23:07
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 23:07
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de NALANDA BATISTA ELIAS em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0710881-52.2025.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NALANDA BATISTA ELIAS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por NALANDA BATISTA ELIAS contra decisão exarada pela MMª.
Juíza de Direito da 19ª Vara Cível de Brasília que, na ação de danos morais c/c inexistência de débitos com pedido de tutela de urgência n. 0754447-82.2024.8.07.0001, proposta pela agravante em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, indeferiu a gratuidade de justiça pleiteada pela recorrente.
No agravo de instrumento interposto, a agravante sustenta não reunir condições financeiras para arcar com o pagamento das custas e despesas do processo, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família.
Ressalta que se encontra desempregada, não possuindo nenhuma fonte de renda fixa.
Assevera que se encontra na faixa de isenção de imposto de renda e que os documentos colacionados (extratos e certidão negativa junto ao DETRAN) corroboram sua hipossuficiência.
Ao final, postula a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de permitir o prosseguimento do processo na origem.
A título de provimento definitivo, pleiteia a reforma do r. decisum, para lhe conceder o benefício da gratuidade de justiça.
Sem preparo, tendo em vista o pedido de concessão de justiça gratuita.
Por meio da decisão de ID 70151142, esta Relatoria determinou a intimação da agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentasse documentos aptos a comprovar a hipossuficiência financeira alegada, tais como os esclarecimentos acerca de suas atividades profissionais, extratos bancários de todas as contas bancárias de sua titularidade e faturas de cartões de crédito dos últimos 3 (três) meses, entre outros - sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
No petitório de ID 70545803, a agravante limitou-se a repisar os mesmos argumentos trazidos em seu agravo de instrumento, não colacionando nenhum documento com vistas a corroborar a alegada hipossuficiência.
Esta Relatoria, consoante decisão de ID 70603182, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela agravante, determinando a sua intimação para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promovesse o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos dos artigos 99, § 7º, e 101, § 2º, do Código de Processo Civil.
Apesar de devidamente intimada, a agravante não promoveu o recolhimento do preparo (ID 71583102). É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o relator não conhecerá de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida.
Ao analisar os pressupostos objetivos de admissibilidade, constato que o presente agravo de instrumento não deve ser conhecido, por não haver comprovação do recolhimento do preparo recursal.
Com efeito, incumbe ao recorrente comprovar o recolhimento do preparo recursal no momento da interposição do recurso, ressalvadas as exceções constantes nos parágrafos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, não configuradas no caso em apreço, in verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dia.
A agravante, não obstante tenha sido intimada para promover o recolhimento do preparo recursal, permaneceu inerte.
A circunstância é caracterizadora da deserção recursal e inviabiliza o conhecimento do recurso.
Pelas razões expostas, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, porquanto configurada a deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Transcorrido o prazo para recurso e operada a preclusão, cumpram-se as formalidades previstas no artigo 250 do RITJDFT.
Brasília/DF, 13 de maio de 2025 às 04:55:16.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
13/05/2025 11:25
Recebidos os autos
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13/05/2025 11:25
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de NALANDA BATISTA ELIAS - CPF: *57.***.*90-14 (AGRAVANTE)
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12/05/2025 18:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de NALANDA BATISTA ELIAS em 09/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:17
Decorrido prazo de NALANDA BATISTA ELIAS em 23/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 18:07
Recebidos os autos
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07/04/2025 18:06
Não Concedida a Medida Liminar
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04/04/2025 15:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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04/04/2025 14:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/03/2025 02:16
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 08:40
Outras Decisões
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24/03/2025 17:18
Recebidos os autos
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24/03/2025 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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21/03/2025 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/03/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Agravo • Arquivo
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