TJDFT - 0709012-62.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2024 18:41
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2024 18:41
Transitado em Julgado em 25/01/2024
-
26/01/2024 04:24
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:24
Decorrido prazo de LILIANE DUTRA LEONEL em 25/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 02:45
Publicado Sentença em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 14:46
Recebidos os autos
-
06/12/2023 14:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/12/2023 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/12/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 09:05
Decorrido prazo de LILIANE DUTRA LEONEL em 05/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:55
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 15:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/11/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 03:48
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:44
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 11:56
Recebidos os autos
-
17/10/2023 11:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
17/10/2023 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/10/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 04:17
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:16
Decorrido prazo de LILIANE DUTRA LEONEL em 16/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 04:03
Decorrido prazo de LILIANE DUTRA LEONEL em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 04:03
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:55
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709012-62.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LILIANE DUTRA LEONEL REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Indefiro o pedido de ID 172996687, pois o feito já foi sentenciado.
Cumpram-se as ordens precedentes.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/09/2023 15:32
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:32
Outras decisões
-
25/09/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/09/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 03:53
Decorrido prazo de LILIANE DUTRA LEONEL em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:06
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
21/09/2023 07:59
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 14:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/09/2023 14:12
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:12
Outras decisões
-
14/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/09/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709012-62.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LILIANE DUTRA LEONEL DECISÃO Para análise do pedido de id. 171405510, intime-se a parte autora para instruir os autos com a planilha atualizada do débito, nos termos do artigo 524 do CPC.
Ressalte-se que referida planilha deverá ser apresentada sem a incidência de multa, pois incabível nesta fase processual e sem a incidência de honorários, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95 Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/09/2023 18:08
Recebidos os autos
-
11/09/2023 18:08
Indeferido o pedido de LILIANE DUTRA MELO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como LILIANE DUTRA LEONEL - CPF: *82.***.*30-82 (AUTOR)
-
11/09/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/09/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
08/09/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 18:02
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 18:02
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
26/08/2023 03:59
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:58
Decorrido prazo de LILIANE DUTRA LEONEL em 25/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:43
Publicado Sentença em 10/08/2023.
-
09/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0709012-62.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LILIANE DUTRA LEONEL REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise da questão preliminar arguida pela ré.
Da falta de interesse de agir.
Em que pese a alegação de falta de interesse de agir, o pedido de reparação civil, está, em tese, juridicamente protegido pelo ordenamento jurídico, o que faz surgir o interesse e o consequente direito subjetivo de exercê-lo.
Logo, não há falar em extinção do processo, ainda mais se observado o direito fundamental de amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Desse modo, rejeito a arguição.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim dos documentos coligidos aos autos, tenho que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
O voucher de ID 166371639 traz informações sobre a política de cancelamento do contrato firmado entre as partes, sendo que uma das hipóteses de cancelamento sem ônus ao consumidor se dá “após recusa de voo por data diferente das sugeridas no Formulário de viagem”.
No caso em comento, a autora apresentou a sugestão de datas e estas não foram aceitas pela parte ré, ao argumento de que havia indisponibilidade promocional.
Desse modo, entendo que se houve recusa da empresa contratada às datas sugeridas pela contratantes, bem como tendo em vista que na contestação a ré não apresentou oposição ao pedido de rescisão contratual e de restituição dos valores, de rigor a declaração de resilição do contrato com o retorno das partes ao status quo ante, inclusive com o ressarcimento do valor pago de RR$ 2394,00 são medidas que se impõem.
Noutro giro, o pleito relativo ao dano moral não comporta acolhimento.
Não restou demonstrado abalo aos direitos de personalidade ou à dignidade da parte autora.
Os eventos suportados, a meu ver, não comprovam a ofensa ou danos de caráter extrapatrimoniais, mas tão somente transtornos e aborrecimentos decorrentes da relação havida entre as partes, derivados de uma insatisfação com a relação contratual estabelecida.
Ademais, conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca do tema, o mero descumprimento contratual, por si só, não é capaz de ocasionar o dever de indenizar, tratando-se de simples transtorno ou aborrecimento.
Nessa linha de raciocínio, não estando demonstrado o dano moral arguido, não há que se falar, consequentemente, em indenização a esse título, devendo essa parte da lide ser julgada improcedente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial apenas para DECRETAR a resilição do contrato de prestação de serviços existente entre a autora e a ré, sem ônus para quaisquer das partes, e para CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora a quantia de R$ 2394,00, atualizada monetariamente a contar do ajuizamento da presente ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 6 de agosto de 2023.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
07/08/2023 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
06/08/2023 11:42
Recebidos os autos
-
06/08/2023 11:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/08/2023 08:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/08/2023 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/08/2023 18:10
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
02/08/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 13:51
Juntada de Petição de réplica
-
28/07/2023 14:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/07/2023 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
28/07/2023 14:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/07/2023 00:12
Recebidos os autos
-
27/07/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/07/2023 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2023 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/05/2023 03:07
Decorrido prazo de LILIANE DUTRA LEONEL em 24/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 13:31
Recebidos os autos
-
15/05/2023 13:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2023 12:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/05/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 10:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700548-97.2023.8.07.0004
Ronaldo Ferreira Rodrigues
Leonardo Souza Dourado 02366830122
Advogado: Edinardo Costa Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2023 16:59
Processo nº 0702084-46.2023.8.07.0004
Gabriel Vinicius Costa Goncalves
Decolar.com LTDA
Advogado: Julia Solange Soares de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2023 12:24
Processo nº 0703363-96.2021.8.07.0017
Fundacao Getulio Vargas
Janaina Ferreira Passos
Advogado: Jose Augusto de Rezende Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2021 15:45
Processo nº 0703977-42.2023.8.07.0014
Mariana de Melo Monteiro Mendes
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2023 17:21
Processo nº 0709438-25.2023.8.07.0004
Nova Capital Educacional LTDA - ME
Kesia Ferreira Pereira
Advogado: Monaliza Targino Felix
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2023 17:27