TJDFT - 0712206-02.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:04
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 02:29
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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24/07/2025 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2025 15:35
Recebidos os autos
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23/07/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 19:32
Recebidos os autos
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15/07/2025 19:32
Recebida a emenda à inicial
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14/07/2025 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/07/2025 21:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712206-02.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUMMEL HENRIQUE DE PAULA MENDES REU: THIAGO DE MOURA BRAIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória ajuizada por BRUMMEL HENRIQUE DE PAULA MENDES, na qual busca a devolução de valores investidos junto à parte ré.
A ação monitória, nos termos do artigo 700 do CPC/2015, pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro.
Todavia, conforme se depreende da análise dos autos, a pretensão autoral não se amolda aos requisitos previstos no artigo 700 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, o autor pretende a restituição de valores investidos, sem, contudo, apresentar prova escrita que comprove de forma inequívoca a existência de relação jurídica apta a embasar a ação monitória, nos moldes do dispositivo acima mencionado.
Diante disso, DETERMINO a conversão da presente ação monitória em ação de cobrança pelo procedimento comum.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova petição inicial, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado conforme certificado digital. -
11/06/2025 16:36
Recebidos os autos
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11/06/2025 16:36
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 18:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/06/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 17:00
Juntada de Petição de certidão
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06/06/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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