TJDFT - 0704485-05.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 16:24
Recebidos os autos
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25/07/2025 16:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/07/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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23/07/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:08
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0704485-05.2025.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: ISABEL CRISTINA ROCHA MACHADO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID .241178398 Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 09:30:56.
KATIUSSA KELLY ARAUJO AMORIM Servidor Geral -
01/07/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 22:22
Juntada de Petição de impugnação
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08/05/2025 20:47
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 09:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/05/2025 03:19
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 13:42
Recebidos os autos
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29/04/2025 13:42
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2025 03:30
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704485-05.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ISABEL CRISTINA ROCHA MACHADO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento individual de sentença oriundo de ação coletiva cujos autos foram distribuídos por dependência a este Juízo.
Contudo, com fundamento em normativa do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e em entendimento jurisprudencial que ora se colaciona, verifica-se não haver dependência no caso em apreço: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA - SUSCITANTE.
QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA - SUSCITADO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
AÇÃO POPULAR.
CONDENAÇÃO GENÉRICA.
INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE PROLATOU O TÍTULO EXECUTADO.
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA.
Nos termos do artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil, a regra geral é a de que a competência para executar os títulos judiciais é do Juízo que tenha sido o competente para a fase de conhecimento, responsável pela prolação da sentença exequenda.
A execução individual de sentença condenatória genérica, proferida no julgamento de ação popular, entretanto, não torna prevento o Juízo da demanda principal, devendo o feito executivo ser distribuído de forma ALEATÓRIA.
O artigo 137, § 3º, inciso II, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal de Justiça, determina que os pedidos individuais de cumprimento de sentença, quando lastreados em título formado em ação coletiva, devem sofrer nova distribuição.
Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. (Acórdão n.1175820, 07047350520198070000, Relator: ESDRAS NEVES 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 04/06/2019, Publicado no PJe: 14/06/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada – Ressalvam-se os grifos) Não é outro o entendimento promanado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL NO DOMICÍLIO DO AUTOR.
FORO DIVERSO DO FORO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS LEIS 8.078/90 E 7.347/85.
CONFLITO CONHECIDO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DO ESTADO DO AMAZONAS. 1.
As ações coletivas lato sensu ação civil pública ou ação coletiva ordinária visam proteger o interesse público e buscar a realização dos objetivos da sociedade, tendo, como elementos essenciais de sua formação, o acesso à Justiça e a economia processual e, em segundo plano, mas não de somenos importância, a redução dos custos, a uniformização dos julgados e a segurança jurídica. 2.
A sentença coletiva (condenação genérica, art. 95 do CDC), ao revés da sentença que é exarada em uma demanda individualizada de interesses (liquidez e certeza, art. 460 do CPC), unicamente determina que as vítimas de certo fato sejam indenizadas pelo seu agente, devendo, porém, ser ajuizadas demandas individuais a fim de se comprovar que realmente é vítima, que sofreu prejuízo e qual o seu valor. 3.
O art. 98, I, do CDC permitiu expressamente que a liquidação e execução de sentença sejam feitas no domicílio do autor, em perfeita sintonia com o disposto no art. 101, I, do mesmo código, que tem como objetivo garantir o acesso à Justiça. 4.
Não se pode determinar que os beneficiários de sentença coletiva sejam obrigados a liquidá-la e executá-la no foro em que a ação coletiva fora processada e julgada, sob pena de lhes inviabilizar a tutela dos direitos individuais, bem como congestionar o órgão jurisdicional. 5.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amazonas/AM, o suscitado. (Terceira Seção, CC 96.682/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, unânime, DJe de 23.3.2010 – Ressalvam-se os grifos) Assim, depreende-se da ratio decidendi que os cumprimentos de sentença individuais decorrentes de ações coletivas devem ser distribuídos de forma aleatória entre todos os Juízos competentes para processar e julgar a matéria objeto do cumprimento de sentença.
Nesse contexto, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA DOS AUTOS cumprindo na integralidade o regramento aplicável à espécie.
Para tanto, deverá a Secretaria adotar a rotina de “Alteração de competência do órgão”, encontrada no módulo de redistribuição de processos do Sistema PJe.
Cumpra-se, independente de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 13:31:37.
Assinado digitalmente, nesta data.
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26/04/2025 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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25/04/2025 17:35
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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25/04/2025 17:35
Juntada de Certidão
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25/04/2025 14:46
Recebidos os autos
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25/04/2025 14:46
Outras decisões
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25/04/2025 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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25/04/2025 09:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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