TJDFT - 0709480-09.2025.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 12:47
Mandado devolvido redistribuido
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26/08/2025 11:24
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 15:16
Juntada de Certidão
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20/08/2025 10:34
Recebidos os autos
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20/08/2025 10:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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19/08/2025 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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19/08/2025 14:10
Juntada de Certidão
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19/08/2025 14:09
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 09:23
Recebidos os autos
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12/08/2025 09:23
Deferido o pedido de B M S EMPREENDIMENTO E SERVICOS EDUCATIVOS LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-07 (EXEQUENTE).
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11/08/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 11:39
Juntada de Certidão
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04/08/2025 15:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/07/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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02/07/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 18:18
Juntada de Certidão
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01/07/2025 18:17
Juntada de Alvará de levantamento
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11/06/2025 14:19
Juntada de Certidão
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11/06/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:12
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709480-09.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: B M S EMPREENDIMENTO E SERVICOS EDUCATIVOS LTDA EXECUTADO: ANNE LARYSSA AZEVEDO SENA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
As partes celebraram acordo (Id 237112055 e Id 237462079), nos seguintes termos: A parte executada pagará o valor total de R$ 2.673,67 (dois mil, seiscentos e setenta e três reais e sessenta e sete centavos) para parte exequente, da seguinte forma: 1) R$ 203,90 (duzentos e três reais e noventa centavos) de entrada, do valor bloqueado nas contas bancárias do executado; 2) R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) em 13 (treze) parcelas de R$ 200,00 (duzentos reais) cada, com vencimento para o dia 10 (dez) de cada mês, sendo a primeira para 10/6/2025.
Os depósitos serão realizados diretamente na conta do advogado da autora, qual dados segue: ALEX CARVALHO REGO, CPF.:*72.***.*01-34, BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA:0911-3, CONTA CORRENTE: 25008-2, PIX CELULAR 61-98497-2772.
HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes (Id 237112055 e Id 237462079) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO o feito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Converto o bloqueio (Id. 236643166) em penhora, mediante a transferência do valor de R$ 203,90 (duzentos e três reais e noventa centavos) via SISBAJUD.
Após, expeça-se alvará eletrônico para a conta bancária do advogado da exequente indicada acima.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do mesmo diploma legal citado.
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Os depósitos serão efetuados diretamente na conta bancária indicada pelo credor.
Havendo depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se, registre-se e arquivem-se, com baixa, independentemente de intimação, nos termos dos artigos 2º e 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
05/06/2025 15:29
Recebidos os autos
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05/06/2025 15:29
Homologada a Transação
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28/05/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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28/05/2025 12:30
Juntada de Certidão
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26/05/2025 12:15
Juntada de Petição de acordo
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23/05/2025 03:05
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 16:23
Juntada de Certidão
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20/05/2025 14:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/05/2025 18:32
Juntada de Certidão
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09/05/2025 03:34
Decorrido prazo de ANNE LARYSSA AZEVEDO SENA em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 15:24
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 16:10
Recebidos os autos
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31/03/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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25/03/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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