TJDFT - 0701397-76.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 14:36
Juntada de Certidão
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25/07/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 13:32
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0701397-76.2025.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE AGRAVADO: BRUNO VITOR CAMPOS DECISÃO Considerando que houve declinação de competência do Juízo de origem para a 3ª Vara de Fazenda Pública, esta Turma Recursal carece de competência para processamento deste Agravo de Instrumento.
Verifica-se ainda que outro agravo de instrumento foi distribuído à 7ª Turma Cível.
Nestes termos, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo, nos termos do art. 11, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Preclusa esta decisão, comunique-se o Juízo de origem e arquivem-se os autos.
Brasília/DF, 1 de julho de 2025.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
01/07/2025 15:03
Recebidos os autos
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01/07/2025 15:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/07/2025 13:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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01/07/2025 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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01/07/2025 02:17
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 15:29
Recebidos os autos
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17/06/2025 13:50
Deliberado em Sessão - Retirado
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17/06/2025 13:33
Recebidos os autos
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17/06/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 12:31
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio
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17/06/2025 01:06
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:05
Juntada de Petição de petição inicial
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04/06/2025 12:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/06/2025 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 21:28
Recebidos os autos
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26/05/2025 13:20
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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26/05/2025 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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24/05/2025 02:17
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 23/05/2025 23:59.
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01/05/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0701397-76.2025.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE AGRAVADO: BRUNO VITOR CAMPOS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual restou deferida a tutela antecipada para deferimento da inscrição do autor no concurso da Polícia Militar do Distrito Federal.
Sustenta, e síntese, que o autor não cumpre o requisito de idade previsto em lei e também no edital do concurso, não sendo cabível a intervenção do Judiciário no caso.
Pede a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada.
DECIDO Preparo recolhido.
Conforme art. 80, I, do Regimento Interno das Turmas Recursais, cabe agravo de instrumento interposto contra decisões cautelares ou antecipatórias proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública e proferidas em incidente de desconsideração da personalidade jurídica pelos Juizados Especiais Cíveis.
Assim, conheço do presente recurso.
Assim, conheço do presente recurso.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A concessão, contudo, depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para tanto, é necessário que o magistrado identifique na demanda elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do demandante.
Igualmente, deve estar caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional.
No caso ora em análise, verifica-se a ausência dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada recursal pleiteada pelo agravante.
Isso porque, conforme entendimento já pacificado no âmbito do TJDFT, para fins de concurso da Polícia Militar do Distrito Federal, não se justifica diferenciação de idade entre militares já integrantes da força e militares de outras corporações ou mesmo de civis.
Nesse sentido: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ESTATUTO DA PMDF.
ARTIGO 11, §1º, DA LEI Nº7.289/84.
LIMITE ETÁRIO DISTINTO PARA CANDIDATOS CIVIS E MILITARES.
OFENSA À CONSTITUIÇÃO.
PRECEDENTES DO STF.
CANDIDATA MILITAR DA AERONÁUTICA.
EXTENSÃO DA NORMA DE AFASTAMENTO DA IDADE MÁXIMA PARA ASSUNÇÃO DO CARGO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.A jurisprudência da Suprema Corte considera haver discriminação inconstitucional na previsão do artigo 11, §1º, da Lei nº7289/1984 (Estatuto de Polícia Militar do Distrito Federal) quanto ao afastamento do limite etário para participação em concurso de oficiais a quem seja militar da própria Corporação. 2.
O critério estabelecido na Lei deixou de ser, por óbvio, a idade para o desempenho da atividade policial propriamente dita, para ser o simples o pertencimento à Corporação da PMDF, o que é, de fato, desarrazoado.
Representa, assim, inadmissível ascensão funcional ou seletiva interna, em afronta aos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da moralidade administrativa. 3.
A diferenciação entre militares de outras corporações é igualmente ilegítima, tal qual a distinção entre civis e militares para o ingresso no cargo público de oficiais.
Não é possível banir a exigência de idade ao exercício do oficialato para uma categoria de candidatos apenas. 3.
Estende-se à candidata autora, já militar da Aeronáutica, a exceção normativa quanto à idade máxima para participação no certame, em igualdade de condições com os egressos da PMDF.
Sentença mantida. 4.
REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS, MAS NÃO PROVIDOS. (Acórdão 1822593, 0723345-76.2023.8.07.0001, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/02/2024, publicado no DJe: 08/03/2024.) O autor é Policial Militar do Estado de Minas Gerais, de modo que, em respeito ao princípio da isonomia, lhe deve ser garantida a mesma prerrogativa de idade concedida aos Policiais Militares do Distrito Federal.
Nesse contexto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se para contrarrazões.
Brasília/DF, 24 de abril de 2025.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
25/04/2025 16:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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