TJDFT - 0712393-10.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:54
Decorrido prazo de FABIOLA SUCUPIRA DE SOUZA em 15/09/2025 23:59.
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25/08/2025 03:04
Publicado Despacho em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 22:00
Recebidos os autos
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20/08/2025 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/08/2025 15:20
Juntada de Petição de réplica
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05/08/2025 03:21
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 17:56
Juntada de Certidão
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30/07/2025 18:01
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 15:48
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 16:55
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0712393-10.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F.T.S.
RIBEIRO AGUIAR DEDETTIZA LTDA REU: LOCALIZA RENT A CAR SA, FABIOLA SUCUPIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial de Id. 238935182.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Documento datado e assinado conforme certificado digital. -
12/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:36
Recebidos os autos
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11/06/2025 16:36
Recebida a emenda à inicial
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10/06/2025 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/06/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 09:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/06/2025 17:51
Juntada de Petição de certidão
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09/06/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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