TJDFT - 0724410-38.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724410-38.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURO FRANCOLIN REU: LUMINAR SAUDE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante os esclarecimentos prestados pela perita ao ID 249850104, rejeito a impugnação apresentada pela parte requerida e mantenho a nomeação da expert.
Desse modo, intime-se a parte requerida para depositar nos autos os 50% restantes, uma vez que o depósito realizado (ID 249579344) refere-se apenas à metade do valor total dos honorários periciais.
Prazo: 5 dias.
Por ora, publique-se apenas para ciência.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
15/09/2025 16:15
Recebidos os autos
-
15/09/2025 16:15
Outras decisões
-
15/09/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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13/09/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 12:18
Recebidos os autos
-
12/09/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 03:19
Juntada de Certidão
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11/09/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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11/09/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 03:00
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 03:06
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724410-38.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURO FRANCOLIN REU: LUMINAR SAUDE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE DESPACHO Ciente do ofício retro.
No mais, prossiga-se nos termos anteriormente estabelecidos, ou seja, considerando a apresentação de quesitos pelas partes, intime-se a perita judicial para que apresente sua proposta de honorários.
Consigne-se que o levantamento dos honorários periciais ocorrerá da seguinte forma: 50% após a entrega do laudo pericial, e o restante após a resposta a eventuais impugnações, nos termos do art. 465, §4º do CPC.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
01/09/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 19:51
Recebidos os autos
-
01/09/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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01/09/2025 15:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/09/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724410-38.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURO FRANCOLIN REU: LUMINAR SAUDE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação judicial envolvendo as partes acima qualificadas.
Em síntese, o autor afirma ser portador de Linfoma B agressivo (CID C83.9) e Púrpura Trombocitopênica Imune cortico-refratária (CID D69.3), enfermidades que o tornam totalmente dependente de terceiros para a realização de atividades básicas da vida diária.
Alega que, diante da impossibilidade de se submeter a terapias agressivas, como quimioterapia ou imunoterapia, seu médico assistente prescreveu tratamento paliativo em regime de internação domiciliar (home care), com cuidados contínuos por auxiliar de enfermagem, sessões de fisioterapia três vezes por semana e visitas semanais de enfermagem.
Sustenta que, apesar da recomendação médica, o plano de saúde recusou a cobertura do tratamento domiciliar, sob o argumento de ausência de previsão contratual.
Defende que a negativa é indevida, por afrontar os direitos fundamentais à saúde e à vida, além de contrariar normas da ANS e da ANVISA que reconhecem o home care como extensão da internação hospitalar.
Diante dos fatos narrados, requer a concessão imediata de tutela de urgência para que a ré forneça integralmente o tratamento domiciliar prescrito, sob pena de multa diária.
No mérito, pleiteia a confirmação da medida liminar.
A ré, devidamente citada, apresentou contestação, arguindo preliminarmente a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, impugnando a concessão da gratuidade de justiça e o valor atribuído à causa.
No mérito, sustenta que o atendimento domiciliar não constitui cobertura obrigatória segundo a regulação da ANS, salvo quando prestado em substituição à internação hospitalar, hipótese que não se verifica no caso concreto.
Argumenta, ainda, que os cuidados solicitados são de natureza assistencial e não se enquadram tecnicamente como home care.
Em réplica, o autor refutou os argumentos apresentados pela ré.
Intimadas para se manifestarem quanto à produção de provas, a ré requereu a realização de perícia médica, enquanto o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Da aplicação do Código de Defesa de Consumidor.
Tendo em vista o teor do documento de ID 241309453, forçoso reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes não se configura como relação de consumo, uma vez que a ré, Luminar Saúde, é entidade de autogestão.
Nesse contexto, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, expresso na Súmula 608, que dispõe: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Portanto, por se tratar de plano de saúde gerido por associação sem fins lucrativos, voltado a grupo restrito de beneficiários, regido por normas próprias e não submetido à lógica mercantil, deve-se afastar a incidência das normas consumeristas.
Da gratuidade de justiça No que se refere ao pedido de revogação da gratuidade de justiça, não merece acolhimento.
O autor, pessoa idosa e acometida por enfermidades graves, demonstrou por meio de declaração de hipossuficiência e documentos anexos, em especial o extrato de recebimento de aposentadoria pelo INSS (ID 235461227), que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua saúde.
Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos, especialmente quando corroborada por elementos que evidenciam gastos elevados com tratamento médico e plano de saúde.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a simples existência de movimentações bancárias ou aplicações financeiras não afasta, por si só, a condição de hipossuficiência, sobretudo quando os recursos são destinados à manutenção da saúde e da dignidade do requerente.
Assim, diante da situação fática e documental apresentada, mantém-se o benefício da justiça gratuita concedido ao autor, garantindo-lhe o pleno acesso à jurisdição, conforme previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Do valor da causa No que tange à impugnação ao valor da causa, não merece acolhimento.
Conforme dispõe o artigo 292, §3º, do Código de Processo Civil, nas ações cujo pedido não tenha conteúdo econômico imediato, o valor da causa deve corresponder à estimativa do proveito econômico perseguido pelo autor.
No presente caso, o autor pleiteia o fornecimento integral de tratamento domiciliar em regime de internação (home care), com cuidados contínuos e suporte multiprofissional, o que representa obrigação de natureza complexa e de elevado custo.
A estimativa de R$ 50.000,00 atribuída à causa guarda razoabilidade com os serviços requeridos, considerando a natureza do tratamento, sua duração e os insumos envolvidos.
Assim, não se vislumbra excesso ou arbitrariedade no valor indicado, razão pela qual rejeito a impugnação apresentada pela parte ré, mantendo-se o valor da causa tal como fixado na petição inicial.
Assim, satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o processo.
A matéria controvertida não está suficientemente elucidada.
Fixo os seguintes pontos controvertidos a existência de justificativa técnica para o plano terapêutico prescrito ao autor nos termos estabelecidos no documento de ID 235461222.
Sendo assim, determino a produção da prova pericial.
Nomeio Ana Carolina de Carvalho, com dados arquivados no TJDFT, para atuar como perito do juízo.
Fixo, desde já, o prazo de 30 dias para a entrega do laudo.
Em atenção ao artigo 470, inciso II, do CPC, apresento o seguinte quesito do juízo: se atual quadro atual de saúde do autor demonstra a necessidade de home care, com profissional técnico em enfermagem pelo período de 24h, ou se um cuidador supriria a necessidade de cuidados do paciente.
Nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil, ficam as partes intimadas para: (i) arguirem impedimento ou suspeição do perito, (ii) indicarem assistente técnico e (iii) apresentarem quesitos, no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo para manifestação das partes, promova a secretaria a intimação o perito judicial para que apresente sua proposta de honorários.
Consigne-se que o levantamento dos honorários periciais ocorrerá da seguinte forma: 50% após a entrega do laudo pericial, e o restante após a resposta a eventuais impugnações, nos termos do art. 465, §4º do CPC.
Se reputarem necessário, as partes poderão postular a produção de outras provas, mediante justificativa da adequação e da utilidade para o esclarecimento dos pontos controvertidos.
Em atividade cooperativa, as partes poderão indicar eventuais outros pontos controvertidos que não tenham sido identificados nesta decisão de saneamento e organização do processo.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
05/08/2025 18:52
Recebidos os autos
-
05/08/2025 18:52
Outras decisões
-
05/08/2025 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/08/2025 14:46
Juntada de Certidão
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05/08/2025 14:22
Recebidos os autos
-
05/08/2025 14:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2025 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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05/08/2025 10:44
Juntada de Petição de especificação de provas
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01/08/2025 18:33
Juntada de Petição de especificação de provas
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15/07/2025 03:19
Publicado Despacho em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 16:38
Recebidos os autos
-
11/07/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/07/2025 15:26
Juntada de Petição de réplica
-
03/07/2025 03:11
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 18:23
Recebidos os autos
-
01/07/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 18:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/07/2025 17:52
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 03:04
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 03:15
Publicado Despacho em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724410-38.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURO FRANCOLIN REU: LUMINAR SAUDE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE DESPACHO Ciente do cumprimento da tutela, conforme manifestação das partes.
Aguarde-se pela apresentação de defesa do réu.
Publique-se apenas para ciência.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 17:22:57.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
16/06/2025 13:59
Recebidos os autos
-
16/06/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724410-38.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURO FRANCOLIN REU: LUMINAR SAUDE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE DESPACHO A parte ré informa o cumprimento da tutela de urgência postulada na esfera recursal.
Desse modo, intime-se a parte autora para se manifestar quanto às petições de IDs 238902864 e 239061992.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 12:46:51.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
13/06/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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13/06/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2025 13:57
Recebidos os autos
-
13/06/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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12/06/2025 16:37
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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09/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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07/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 14:58
Recebidos os autos
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05/06/2025 14:58
Gratuidade da justiça concedida em parte a MAURO FRANCOLIN - CPF: *33.***.*30-44 (AUTOR)
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05/06/2025 14:58
Outras decisões
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04/06/2025 19:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/06/2025 18:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/06/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 17:16
Recebidos os autos
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04/06/2025 17:16
Outras decisões
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04/06/2025 17:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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04/06/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724410-38.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: MAURO FRANCOLIN REQUERIDO: LUMINAR SAUDE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por MAURO FRANCOLIN em face de LUMINAR SAUDE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE.
Em síntese, o autor narra na inicial que: (i) é titular do plano de saúde ofertado pela; (ii) foi diagnosticado com diagnosticado com Linfoma B agressivo (CID C83.9), em estádio IEx, e Púrpura Trombocitopênica Imune cortico-refratária (CID D69.3); (iii) em razão do seu estado de saúde lhe foi prescrita a internação domiciliar; e (iv) houve negativa do plano de saúde ao custei da internação domiciliar.
Neste contexto, requerem, em tutela de urgência, que a ré seja compelida a custear a internação domiciliar prescrita ao autor pelo médico que o acompanha, com o fornecimento de (i) auxiliar de enfermagem ou cuidadora em tempo integral (24h); (ii) fisioterapia motora três vezes por semana; (iii) visita de enfermeiro semanal; e (iv) insumos, equipamentos e suporte clínico necessários ao acompanhamento domiciliar; É o relato do necessário.
Decido.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não verifico a probabilidade do direito postulado na inicial.
Explico.
O tratamento “home care” destina-se a substituir o tratamento realizado em ambiente hospitalar para o ambiente domiciliar, se, por recomendação médica, se afigurar mais condizente à situação pessoal do paciente.
No entanto, a internação domiciliar não se confundem com a figura do cuidador ou serviços de enfermagem. É que a assistência “home care” exige conjunto de profissionais especializados em diversas áreas, substituindo a internação hospitalar, ao passo que o cuidador é responsável pelos cuidados básicos com o paciente, como auxiliar o paciente em sua alimentação e higiene, podendo ser um familiar ou alguém contratado para prestar esses tipos de ajuda que não dependem de conhecimento técnico.
A diferenciação acima estabelecida está descrita na Resolução do Conselho Federal de Medical nº 1.668/03, que dispõe sobre normas técnicas necessárias à assistência domiciliar do paciente, nos seguintes termos, in verbis: “Art. 2º - As empresas ou hospitais que prestam assistência em regime de internação domiciliar devem manter um médico de plantão nas 24 horas, para atendimento às eventuais intercorrências clínicas.
Art. 3º - As equipes multidisciplinares de assistência a pacientes internados em regime domiciliar devem dispor, sob a forma de contrato ou de terceirização, de profissionais de Medicina, Enfermagem, Fisioterapia, Terapia Ocupacional, Fonoaudiologia, Serviço Social, Nutrição e Psicologia.
Parágrafo único - As equipes serão sempre coordenadas pelo médico, sendo o médico assistente o responsável maior pela eleição dos pacientes a serem contemplados por este regime de internação e pela manutenção da condição clínica dos mesmos.” Sendo assim, forçoso reconhecer que cuidados exigidos pelo autor, conforme prescrição médica de ID 235461222, não se inserem na modalidade dos serviços “home care”, porquanto os cuidados especiais que demanda não se enquadram na definição técnica do serviço de internação domiciliar.
Neste sentido, segue o entendimento abaixo colacionado: "Segundo a conceituação técnica, o tratamento “home care” designa cuidados em casa que traduzem verdadeira internação fomentada no âmbito domiciliar do paciente, demandando seu fomento equipe profissional multiprofissional integrada por médico, enfermeiro, nutricionista, fisioterapeuta, fonoaudiólogo e outros, pois os serviços que compreende devem ostentar as mesmas características e qualidade daqueles realizados no âmbito da internação hospitalar, tornando inviável que sejam interpretados como simples serviços de enfermagem particular ou como sucedâneos dos serviços de “cuidador”. (Acórdão 1953941, 0728452-70.2024.8.07.0000, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Relator(a) Designado(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/12/2024, publicado no DJe: 21/01/2025.) Ante o exposto, indefiro o requerimento de concessão de tutela de urgência.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal - CF, "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Trata-se de uma garantia constitucional que viabiliza o direito fundamental de acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da CF).
A referida garantia abarca, além da assistência judiciária gratuita, a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça, que consiste em um benefício processual de dispensa do adiantamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios por parte do beneficiário (STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG, relatados pelo Ministro Edson Fachin).
Consoante se depreende do texto constitucional, faz jus à gratuidade da justiça aquele que comprovar a insuficiência de recursos.
Nesse sentido, é preciso que a parte requerente do benefício demonstre o seu estado de hipossuficiência econômica, consubstanciada na indisponibilidade imediata de recursos para arcar com os custos decorrentes do processo.
Não obstante a literalidade da norma constitucional, certo é que o direito fundamental de acesso à justiça foi ampliado pelo legislador infraconstitucional ao permitir que as pessoas naturais façam jus à gratuidade da justiça independentemente da produção de qualquer prova, uma vez que conferiu presunção de veracidade à simples declaração de insuficiência econômica (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil - "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural").
Acontece que referida presunção é relativa, iuris tantum, o que significa que pode ser ilidida por prova em contrário.
Assim, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, poderá o juiz indeferir o pedido, após oportunizar à parte a demonstração de sua incapacidade econômico-financeira.
Nesse sentido, colha-se a jurisprudência recente deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO MODIFICAÇÃO CLÁUSULA CONTRATUAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sustento próprio ou da família. 2.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 3.
A insuficiente demonstração da hipossuficiência econômica alegada impõe o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. 4.
Agravo de instrumento desprovido.(Acórdão 1423114, 07062220520228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no DJE: 24/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, determino que a parte comprove a sua condição de hipossuficiente, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deverá juntar aos autos: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Faculto-lhe, alternativamente, o recolhimento das custas iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Considerando que ainda não houve decisão acerca da gratuidade de justiça postulada na inicial, promova a Secretaria o descadastramento da marcação de gratuidade cadastrada pela parte autora no momento da distribuição do feito.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
13/05/2025 16:11
Recebidos os autos
-
13/05/2025 16:11
Não Concedida a tutela provisória
-
13/05/2025 16:11
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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