TJDFT - 0714230-60.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0714230-60.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIZ DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2025 23:29:16.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
17/09/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0714230-60.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIZ DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Jorge Luiz de Oliveira propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, sustentando em síntese, que exercia a função de almoxarife e que sofreu acidente do trabalho em 25/11/15, consistente em lesão do joelho direito causada por atropelamento no local de trabalho, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada.
Perícia judicial em 26/05/25, intimadas as partes.
Concedida a tutela antecipada de auxílio-acidente.
Citado, o réu apresentou proposta de acordo, rejeitada pelo autor. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 11/12/15 a 14/01/16.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de sequelas de transtornos internos do joelho direito resultante de acidente do trabalho típico.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito judicial revelou categoricamente que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, apresentando o segurado debilidade permanente do uso pleno do joelho direito.
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença acidentário, em 14/01/16, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 15/01/16, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Mantenho a produção dos efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
28/08/2025 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 17:47
Recebidos os autos
-
28/08/2025 17:47
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2025 03:00
Publicado Certidão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 22:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/08/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 03:03
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 16:38
Recebidos os autos
-
04/08/2025 16:38
Concedida a tutela provisória
-
24/07/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/07/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 19:58
Juntada de Petição de laudo
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14/06/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 14:36
Recebidos os autos
-
26/05/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 03:45
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DE OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 03:01
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
15/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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14/05/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0714230-60.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIZ DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Tendo em vista o pedido de ID 233749421, concedo ao autor o prazo de 2 (dois) dias para indicação de seu endereço atualizado, a fim de que seja encaminhada a intimação pessoal com as informações acerca da perícia médica designada.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
13/05/2025 15:11
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/04/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 07:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/04/2025 02:47
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 19:22
Recebidos os autos
-
14/04/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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10/04/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 00:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2025 14:22
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 13:33
Recebidos os autos
-
09/04/2025 13:33
Outras decisões
-
09/04/2025 13:33
Não Concedida a tutela provisória
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09/04/2025 13:33
Nomeado perito
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03/04/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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02/04/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 03:06
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 17:31
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/03/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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