TJDFT - 0710037-93.2025.8.07.0003
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:14
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 16:58
Juntada de Certidão
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18/08/2025 16:01
Juntada de Petição de réplica
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29/07/2025 03:13
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 14:34
Juntada de Certidão
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05/06/2025 03:24
Decorrido prazo de ILMA DOS SANTOS MILHOMEM em 04/06/2025 23:59.
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23/05/2025 18:13
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710037-93.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILMA DOS SANTOS MILHOMEM RÉU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-92, Endereço: SIA Setor de Áreas Públicas Lote C, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71215-902.
Telefone: DECISÃO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por ILMA DOS SANTOS MILHOMEM em face de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A..
A autora narra que, em processo anterior (nº 0713634-12.2021.8.07.0003), foi declarada a inexigibilidade de um débito no valor de R$ 13.278,37.
Contudo, alega que foi compelida a firmar um termo de confissão de dívida no valor de R$ 18.569,55, referente ao débito de 06/2020 com vencimento em 07/2020, e que pagou a entrada (R$ 4.642,38 em 21/03/2022) e as 4 parcelas iniciais, totalizando R$ 12.025,37.
Afirma que, apesar do processo anterior ter julgado procedente o pedido de inexigibilidade da cobrança, a ré continuou cobrando o débito, negou a restituição dos valores pagos e informou que ainda restava um débito de R$ 12.281,20.
Menciona que sua negativação junto aos cadastros de proteção ao crédito se deu tendo em vista o não pagamento das demais parcelas do acordo.
Alega a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da ré, o dever de restituir o valor pago em dobro (R$ 24.050,74), a configuração de danos morais (mínimo de R$ 10.000,00), incluindo a teoria do desvio produtivo, e a inversão do ônus da prova.
A autora pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, pela tramitação sob o Juízo 100% Digital, pela não realização de audiência de conciliação ou, subsidiariamente, sua realização por videoconferência, e pela concessão de tutela de urgência para que a ré retire seu nome dos cadastros restritivos de crédito, cesse as cobranças do termo de confissão de dívida e retire de seus sistemas de informação o débito declarado inexistente.
O valor da causa foi atribuído em R$ 46.331,94.
Inicialmente, os autos foram distribuídos para a 3ª Vara Cível de Ceilândia, ocasião em que a magistrada suscitou dúvida quanto à competência territorial, intimando a autora para esclarecer o ajuizamento naquela Circunscrição Judiciária, tendo em vista que as partes não possuíam domicílio ali, nos termos do art. 63, §5º, do CPC, e que a autora tinha domicílio no Guará e a ré em Brasília.
Em resposta, a autora requereu a remessa dos autos para a Circunscrição Judiciária do Guará, reconhecendo o equívoco no protocolo inicial.
Os autos foram, então, remetidos para este Juízo.
Neste Juízo, foi proferida decisão solicitando que a autora comprovasse a alegada hipossuficiência, juntando comprovantes de renda e despesas dos últimos dois meses (faturas de cartão de crédito, contracheque, extratos bancários) e a última declaração de Imposto de Renda, além de comprovar que o valor em conta-corrente e aplicações não era suficiente para arcar com as custas.
A decisão também intimou a autora a emendar a inicial para esclarecer o interesse processual quanto à tutela de urgência e a declaração de inexistência do débito, diante da alegação de título judicial prévio, sugerindo a possibilidade de cumprimento de sentença.
Por fim, requereu a emenda para juntar comprovante de endereço atualizado em nome próprio no Guará.
Em resposta à intimação, a autora apresentou emenda à inicial.
Reiterou o pedido de justiça gratuita, anexando Declaração de Hipossuficiência e documentos para demonstrar renda reduzida e informal.
Esclareceu não possuir cartão de crédito ou conta bancária, requerendo a juntada da última declaração de imposto de renda exercício 2024 (IRPF 2024 - Íntegra, IRPF 2024 - Recibo) e comprovante de residência atualizado (IPTU - Comprovante de Residência).
Sobre o interesse processual, argumentou que a presente ação não se refere ao mesmo débito discutido no processo anterior, mas sim a novas cobranças oriundas de negociação administrativa posterior, que gerou novos débitos que extrapolam o valor original, tratando-se de fatos supervenientes que não foram objeto de análise judicial prévia, impossibilitando o simples cumprimento de sentença, conforme art. 505, I, do CPC.
Reforçou que a tutela de urgência se justifica pela nova negativação e cobranças reiteradas após decisão judicial favorável, caracterizando perigo de dano. É o relato do necessário.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de análise do pedido de concessão de justiça gratuita e do pleito de tutela de urgência formulados pela parte autora.
Inicialmente, passo a apreciar o pedido de justiça gratuita.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No âmbito infraconstitucional, o Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) estabelece em seus artigos 98 e seguintes as diretrizes para a concessão deste benefício.
O artigo 98 do CPC define o direito à gratuidade de justiça à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
A alegação de insuficiência de recursos pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC.
Contudo, esta presunção não vincula o magistrado, que pode indeferir o pedido se houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, conforme disposto no artigo 99, §2º, do CPC.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento sedimentado de que a declaração de hipossuficiência detém presunção relativa e que o juiz pode, inclusive de ofício, revisar o benefício da assistência judiciária gratuita. É dever do magistrado exercer assídua fiscalização sobre a cobrança de custas, inclusive na ausência de reclamação das partes, pois exerce fiscalização sobre a arrecadação de dinheiro público.
No caso em tela, a autora juntou Declaração de Hipossuficiência.
Em atendimento à decisão deste Juízo, a autora apresentou esclarecimentos e documentos.
Embora tenha informado não possuir cartão de crédito ou conta bancária, o que por si só já sugere uma condição de informalidade ou limitação financeira, juntou a última Declaração de Imposto de Renda exercício 2024 (IRPF 2024 - Íntegra, IRPF 2024 - Recibo), comprovante de residência (IPTU - Comprovante de Residência), e demonstrativo de despesas (Internet).
Analisando os documentos acostados, em especial a Declaração de Imposto de Renda, não se verifica, neste momento processual de cognição sumária, elementos robustos que infirmem a presunção de veracidade da Declaração de Hipossuficiência apresentada pela autora.
A renda declarada e os bens indicados (ou a ausência de bens significativos) nos documentos apresentados, em conjunto com a própria declaração, apontam para uma situação financeira que, aparentemente, justifica a concessão do benefício, ao menos nesta fase inicial do processo.
O agravo de instrumento citado pela autora corrobora o entendimento de que renda inferior a três salários-mínimos, aliada à declaração de hipossuficiência, pode configurar a condição de "necessitado" para fins de assistência jurídica, e que a comprovação documental da possibilidade financeira é necessária antes do indeferimento, sendo que a parte adversa não trouxe prova em contrário.
Diante disso, e considerando a ausência, por ora, de elementos concretos que evidenciem a capacidade financeira da autora para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, impõe-se a concessão do benefício da justiça gratuita.
Passo, agora, à análise do pedido de tutela de urgência.
A tutela de urgência, conforme preconiza o artigo 300 do Código de Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tais requisitos são cumulativos e sua ausência, ou a insuficiência de demonstração de qualquer um deles, impede o deferimento da medida excepcional.
A tutela de urgência constitui uma providência antecipatória que objetiva resguardar o direito alegado ou assegurar a efetividade do processo, mas, por ser concedida em cognição sumária, antes do esgotamento probatório e da plena garantia do contraditório, exige cautela redobrada por parte do julgador.
No caso em exame, a autora fundamenta seu pedido na existência de uma decisão judicial anterior que declarou a inexigibilidade de um débito.
Contudo, a narrativa dos fatos e a emenda à inicial indicam que a presente ação surge a partir de termo de confissão de dívida firmado administrativamente após aquela decisão.
A autora alega que este acordo gerou novas cobranças e uma nova negativação.
Argumenta, na emenda à inicial, que a presente demanda não versa sobre o débito original, mas sobre estas novas cobranças decorrentes do acordo administrativo, configurando um fato superveniente em uma relação jurídica de trato continuado, o que justificaria o ajuizamento de nova ação e não o simples cumprimento de sentença.
Cita, para tanto, o artigo 505, inciso I, do CPC.
Aqui reside o ponto crucial que afeta a análise da probabilidade do direito para a concessão da tutela de urgência.
A decisão proferida no processo nº 0713634-12.2021.8.07.0003 declarou a inexigibilidade de débito específico no valor de R$ 13.278,37.
Se o termo de confissão de dívida posterior (no valor de R$ 18.569,55) se refere, ainda que parcialmente ou com acréscimos, ao mesmo débito que já foi declarado inexigível por sentença transitada em julgado, há um indício de que este novo débito confessado administrativamente padece do mesmo vício de inexigibilidade, estando potencialmente abrangido pela coisa julgada material formada no processo anterior.
A coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário, conforme disposto no artigo 502 do Código de Processo Civil.
Sua força vinculante impede que a mesma lide, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, seja novamente submetida ao crivo do Poder Judiciário (artigo 337, §4º, do CPC).
No caso, a questão da exigibilidade do débito original já foi decidida.
Um acordo administrativo posterior que tenha por objeto (total ou parcial) este mesmo débito já declarado inexigível pela via judicial, em tese, não teria o condão de revalidar a exigibilidade do que a Justiça já declarou como inexigível.
A alegação da autora de que se trata de fato superveniente que modificou o estado de fato ou de direito, a ensejar nova análise judicial nos termos do art. 505, I, do CPC, precisa ser examinada com profundidade, à luz do princípio do contraditório e após a manifestação da parte ré.
Questiona-se se a celebração de acordo administrativo sobre débito judicialmente declarado inexistente configura uma "modificação no estado de fato ou de direito" apta a afastar os efeitos da coisa julgada material sobre a inexigibilidade da dívida original.
Se o débito objeto do acordo administrativo é substancialmente o mesmo que foi declarado inexigível, a conduta da ré em continuar cobrando-o, negar a restituição dos valores pagos e promover a negativação do nome da autora, ainda que sob a roupagem de novo acordo, configura, em tese, descumprimento da decisão judicial anterior.
Nesse cenário, o instrumento processual adequado para buscar a cessação das cobranças, a retirada da negativação e a restituição dos valores pagos com base na inexigibilidade do débito original seria o cumprimento de sentença proferida nos autos do processo nº 0713634-12.2021.8.07.0003, e não o ajuizamento de nova ação para rediscutir a exigibilidade de um débito já afastada pelo Poder Judiciário.
Ademais, o perigo de dano alegado pela autora, consubstanciado nas cobranças e negativação, embora seja um fato grave e apto a causar prejuízos, não pode, por si só, sustentar o deferimento da tutela de urgência quando a probabilidade do direito subjacente (a exigibilidade do débito objeto da presente ação, considerando a decisão anterior) não se mostra manifestamente presente ou, pior, quando há indícios veementes de que a questão já está acobertada pela coisa julgada, cuja tutela se daria por meio do cumprimento de sentença.
O perigo de dano deve estar atrelado a um direito cuja probabilidade de existência seja significativa, o que, neste caso, está comprometido pela aparente colisão com os efeitos da coisa julgada material.
A concessão da tutela de urgência implica em interferência significativa na esfera jurídica da parte ré antes mesmo de sua citação e oportunidade de apresentar sua defesa.
Exige-se, portanto, que os requisitos legais sejam demonstrados de forma robusta.
Diante da forte probabilidade de que o débito em questão já foi declarado inexigível por decisão judicial transitada em julgado, a celebração de um acordo administrativo posterior sobre este mesmo débito levanta sérias dúvidas quanto à sua validade e exigibilidade, comprometendo a probabilidade do direito da autora em vê-lo declarado inexistente nesta nova ação por meio de tutela de urgência.
O cenário aponta mais fortemente para um possível descumprimento de decisão judicial prévia, cuja resolução se daria pela via do cumprimento de sentença.
Assim, neste momento processual de cognição sumária, a análise dos elementos apresentados não permite concluir pela presença concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano que justifique a concessão da tutela de urgência nos termos pleiteados.
A questão da validade e exigibilidade do débito confessado administrativamente, em face da coisa julgada anterior, demanda dilação probatória e a manifestação da parte ré sob o crivo do contraditório.
A medida antecipatória pleiteada, em face do exposto, seria temerária e poderia implicar em desconsideração, ainda que provisória, dos efeitos da coisa julgada, em prejuízo à segurança jurídica.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil e artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
Por outro lado, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, haja vista a ausência da demonstração inequívoca da probabilidade do direito que sustente o pleito antecipatório em sede de cognição sumária, considerando os fortes indícios de que a matéria estaria acobertada pela coisa julgada material formada em processo anterior, cuja tutela se daria por meio do cumprimento de sentença.
A análise aprofundada da relação entre o débito declarado inexigível, o acordo administrativo posterior e a presente demanda exige a garantia do contraditório e a instrução probatória.
Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Quanto à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais, verificou-se que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Portanto, CITE(M)-SE para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início segundo o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988, se for necessário.
Poderá também ser realizada a citação via WhatsApp, caso mais ágil.
Defiro também a expedição de carta precatória, se necessária.
A parte deve observar o §1º-B, art. 246, do CPC (possibilidade de multa).
No caso de não ser encontrada a parte ré no endereço informado na petição inicial, DEFIRO, desde já, conforme art. 256, §3º, do CPC, a pesquisa nos sistemas disponíveis neste Juízo e que são mais recomendados como efetivos pela Corregedoria do e.
TJDFT, a saber, BANDI; SIEL e SNIPER, visto que esse último é um sistema com retorno mais rápido e concentra informações de diversos bancos de dados, inclusive do SISBAJUD.
Após, expeça-se carta de citação ou precatória para os endereços novos neles encontrados e não diligenciados ainda.
Em caso de não ser encontrada a parte ré nesses novos endereços, o cartório deve intimar a parte a autora para indicar o endereço atualizado e comprovar onde o achou ou requerer a citação por edital.
Fica indeferida a expedição de ofício a concessionárias porque o art. 256, §3º, do CPC fala em consulta a bancos públicos ou expedição de ofícios.
Não “e” concessionárias.
Requerida a citação por edital, fica deferida com prazo de 30 dias de conhecimento, e, em caso de ausência de resposta, nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que deve ser cadastrada e intimada, para responder, sem necessidade de nova conclusão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Confiro força de mandado a esta decisão, se necessário.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública.
Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300.
Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
12/05/2025 15:41
Recebidos os autos
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12/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:41
Concedida a gratuidade da justiça a ILMA DOS SANTOS MILHOMEM - CPF: *34.***.*30-97 (AUTOR).
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12/05/2025 15:41
Não Concedida a tutela provisória
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10/05/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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09/05/2025 18:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 15:18
Recebidos os autos
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08/04/2025 15:18
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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07/04/2025 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/04/2025 16:44
Recebidos os autos
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04/04/2025 16:44
Declarada incompetência
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04/04/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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03/04/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 17:20
Recebidos os autos
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01/04/2025 17:20
Outras decisões
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28/03/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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