TJDFT - 0708955-27.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/07/2025 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 18:44
Juntada de carta de guia
-
17/06/2025 18:28
Juntada de carta de guia
-
13/06/2025 16:34
Juntada de guia de recolhimento
-
13/06/2025 16:34
Juntada de guia de recolhimento
-
12/06/2025 15:27
Expedição de Carta.
-
12/06/2025 12:27
Expedição de Carta.
-
11/06/2025 13:19
Cancelada a movimentação processual
-
11/06/2025 13:19
Desentranhado o documento
-
11/06/2025 13:19
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
10/06/2025 19:47
Recebidos os autos
-
10/06/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 19:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/06/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
10/06/2025 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2025 14:47
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
03/06/2025 14:44
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
03/06/2025 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 12:02
Expedição de Ofício.
-
03/06/2025 12:02
Expedição de Ofício.
-
02/06/2025 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2025 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2025 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 20:47
Recebidos os autos
-
30/05/2025 20:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/05/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
30/05/2025 18:40
Recebidos os autos
-
30/05/2025 18:33
Juntada de Alvará de soltura
-
30/05/2025 18:33
Juntada de Alvará de soltura
-
30/05/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
30/05/2025 18:22
Juntada de termo
-
30/05/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 17:44
Recebidos os autos
-
30/05/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 17:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2025 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
29/05/2025 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 21:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2025 03:01
Publicado Ata em 22/05/2025.
-
22/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº 0708955-27.2025.8.07.0003 Réu BRENO GUEDES DE JESUS, NARCISO DE SOUSA SILVA, PAULO NOGUEIRA DOS SANTOS e EUDES SILVA DOS SANTOS.
Tipo penal Art. 155, §4º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal Juiz de Direito Vinícius Santos Silva Defesa Técnica Ana Luiza Vilar (Defensora Pública) e Ingrid Helena da Silva Souza (OAB/DF n° 68.548) Ministério Público Marcio Vieira de Freitas Data/hora 15 de maio de 2025, às 16h00.
Finalidade AIJ - Instrução e Julgamento INTIMAÇÕES ID nº: Réu BRENO GUEDES DE JESUS 233627882 Réu NARCISO DE SOUSA SILVA 233627882 Réu PAULO NOGUEIRA DOS SANTOS 233627882 Réu EUDES SILVA DOS SANTOS 233627882 Adriano dos Santos Andrade (Testemunha - PMDF) 233895663 Raymesson Ribeiro da Silva (Testemunha - PMDF) 233895663 RELATÓRIO DA QUALIFICAÇÃO DA PARTE RÉ: NARCISO DE SOUSA SILVA, profissão de reciclador, ensino fundamental incompleto (3ª série), solteiro, nascido em 11/03/1983, filho de Antonio Alves da Silva e Maria do Socorro Martins de Sousa, natural de Brasília/DF, portador do RG n.º 2.253.090 (no SIAPEN está diferente: 2.1615.83 – SSP/DF), CPF n. *07.***.*03-05, residente na QR 419, conjunto 06, casa 09 – Samambaia Norte/DF.
PAULO NOGUEIRA DOS SANTOS, profissão de ajudante de pedreiro e reciclador, ensino fundamental incompleto (4ª série), solteiro, nascido em 02/04/1979, filho de Domingos Nogueira dos Santos e Domingas Silva dos Santos, natural de Peixe/TO, portador do RG n.º 3.497.868 – SSP/DF, sem CPF, residente no Albergue do Areal, Taguatinga/DF (morador de rua).
BRENO GUEDES DE JESUS, profissão de serralheiro, ensino fundamental incompleto (6ª série), vive em união estável, nascido em 31/01/1983, filho de José Dias Guedes e Letícia Guedes, natural de Pirapora/MG, inscrito no CPF sob o n.º *22.***.*76-20, sem endereço, telefone (61) 99323- 7721, e EUDES SILVA DOS SANTOS, profissão de vendedor, ensino fundamental incompleto (5ª série), nascido em 06/05/1982, filho de Francisco das Chagas dos Santos e Maria Iraci da Silva, natural de Camocim/CE, portador do RG n.º 2.127.226, inscrito no CPF sob o n.º 718-056.291-23, residente Quadra 06, conjunto 03, casa 22 - Riacho Fundo/DF.
DOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA: Consta dos autos que, no dia 23 de março de 2025, por volta das 02h40min, no interior das Lojas Americanas, situada no Setor M, CNM 1, BL D, Lote 1, Ceilândia/DF, os denunciados NARCISO DE SOUSA, PAULO NOGUEIRA, BRENO GUEDES e EUDES SILVA, de forma livre e consciente, em unidade de desígnios e comunhão de esforços, tentaram subtrair, em proveito de ambos, mediante rompimento de obstáculo, diversos objetos , do estabelecimento comercial Lojas Americanas, não conseguindo consumar o crime por circunstâncias alheias às suas vontades.
Nas circunstâncias acima descritas, os denunciados arrombaram uma grade e uma chapa de aço, e através do buraco que realizaram, adentram o estabelecimento comercial e passou a subtrair os produtos, conforme infere-se do auto de apresentação e apresentação de ID 229878954.
Durante a ação criminosa, uma equipe da Polícia Militar patrulhava a região quando avistou dois indivíduos em atitude suspeita ao lado da loja AMERICANAS.
Ao se aproximarem, o denunciado BRENO, fugiu, sendo perseguido e outro policial.
O declarante permaneceu no local com o denunciado EUDES.
Posteriormente constatou o buraco feito no arrombamento, onde encontrou um aparelho de televisão.
Em seguida, percebeu que havia alguém dentro da loja.
Funcionários foram acionados e, ao abrirem o estabelecimento, a equipe encontrou mais dois indivíduos, os denunciados PAULO e NARCISO, além de produtos próximos à saída, separados para serem levados.
Diante disso, os denunciados NARCISO DE SOUSA, PAULO NOGUEIRA, BRENO GUEDES e EUDES SILVA, foram conduzidos à Delegacia de polícia para procedimentos de praxes.
Ante o exposto, os denunciados NARCISO DE SOUSA, PAULO NOGUEIRA, BRENO GUEDES e EUDES SILVA incorreu, com sua conduta, nas penas do art. 155, §4º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal.
DA ABERTURA DOS TRABALHOS Aos 15 de maio de 2025, nesta cidade de Brasília/DF, na sala de audiências virtual criada por meio do sistema Microsoft Teams, nos termos da Portaria Conjunta n. 52, de 8 de maio de 2020, foi aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nos autos da Ação Penal 0708955-27.2025.8.07.0003, movida contra BRENO GUEDES DE JESUS, NARCISO DE SOUSA SILVA, PAULO NOGUEIRA DOS SANTOS e EUDES SILVA DOS SANTOS.
DAS PRESENÇAS Presentes o MM.
Juiz de Direito, o membro do Ministério Público, pela acusação, e a Defesa técnica, pela parte ré, todos mencionados no preâmbulo.
Presentes os réus BRENO GUEDES DE JESUS, NARCISO DE SOUSA SILVA, PAULO NOGUEIRA DOS SANTOS e EUDES SILVA DOS SANTOS.
Presentes as testemunhas Adriano dos Santos Andrade e Raymesson Ribeiro da Silva.
DECLARAÇÕES Iniciados os trabalhos, considerando a informação de que a Defensoria Pública não possui condições de atender a todos os réus deste processo, tendo em vista a colidência de defesa verificada nesta assentada, nomeio a Dra.
Ingrid Helena da Silva Souza (OAB/DF n° 68.548), advogada dativa inscrita no Programa Justiça Mais Perto do Cidadão, para a defesa técnica dos réus Breno Guedes de Jesus e Eudes Silva dos Santos, conforme Lei Distrital nº 7.157/2022, ficando fixado o valor de cada ato processual no limite da tabela de honorários definida no anexo do Decreto Distrital nº 45795/2024.
Após, conforme mídia audiovisual que acompanha o presente termo, foram ouvidos, na seguinte ordem: 1.
A testemunha Adriano dos Santos Andrade, compromissadas na forma da lei. 2.
As partes, neste ato, dispensaram o depoimento do policial Raymesson Ribeiro da Silva, o que foi homologado pelo MM.
Juiz. 3.
As partes rés Narciso, Paulo, Eudes e Breno, que foram previamente cientificadas, neste ato, acerca do seu direito de permanecer em silêncio, bem como de que o seu silêncio não importará confissão e nem poderá ser interpretado em prejuízo de suas defesas e, em seguida, deram sua versão dos fatos.
DILIGÊNCIAS (ART. 402 DO CPP) Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram.
ALEGAÇÕES FINAIS Nos termos do artigo 403 do CPP, foi concedida a oportunidade para que as partes apresentassem alegações finais, cujo inteiro teor acompanha o presente termo.
O Ministério Público se manifestou nos seguintes termos: “Os réus NARCISO DE SOUSA, PAULO NOGUEIRA, BRENO GUEDES e EUDES SILVA foram denunciados pela prática de delito de furto qualificado por arrombamento e concurso de agentes, na forma tentada, porque no dia 23 de março do ano em curso, arrombaram uma grade e uma chapa de aço e através do buraco que realizaram, adentram o estabelecimento comercial e passaram a subtrair os produtos, descritos no auto de apresentação e apresentação de ID 229878954.
Assim, a materialidade restou comprovada tanto no auto acima referenciado como também no laudo de ID 233585537, bem como nos depoimentos testemunhais.
A autoria é evidente e não traz quaisquer questionamentos, na medida em que, tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, o Policial Adriano disse que “estavam em patrulhamento quando visualizaram dois elementos, do lado de fora das Lojas Americanas, próximo a uma grade.
Cientes de que essa loja é objeto constante de furto resolveram abordá-los, momento em que o denunciado Breno se evadiu, porém foi perseguido por seu colega e detido.
Perceberam que havia um terceiro elemento dentro da loja, mas não tinham acesso.
Assim, aguardaram o representante da Loja que abriu as portas e conseguiram prender no interior, os denunciados Paulo e Narciso.
Que próximo ao local do arrombamento havia diversos itens separados para subtração, bem como um aparelho de TV já no buraco.
Os elementos aparentavam estado de embriaguez”.
No tocante às qualificadoras, há pluralidade de agentes e o arrombamento está comprovado pelo laudo de ID 233585537, onde os peritos consignaram que “em face do exposto e do objetivo pericial proposto, conclui o Perito Criminal que a loja examinada teve a parede e a grade arrombadas, permitindo o acesso ao subsolo, de onde pode ter subtraído coisas móveis”.
A negativa de autoria por parte de alguns dos corréus não se sustenta.
Apesar de estarem do lado de fora da Loja, os denunciados Eudes e Breno estavam dando cobertura e aguardando a retirada dos objetos por parte dos corréus Narciso e Paulo, ambos presos no interior da Loja e com vários itens já separados para subtração, conforme descritos no auto de apresentação a apreensão acima referido.
Ademais, ao visualizar os Policiais, Breno evadiu-se, demonstrando que estavam em conluio com os demais.
Ante o exposto, o MP ratifica integralmente a denúncia para requerer a condenação de NARCISO DE SOUSA, PAULO NOGUEIRA, BRENO GUEDES e EUDES SILVA nas penas do art. 155, §4º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal".
Ao seu turno, as Defesas requereram vista para apresentação de alegações finais por memoriais.
DECISÃO Pelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte DECISÃO: “Declaro encerrada a instrução.
Dê-se vista às Defesas para alegações finais, como requerido, no prazo legal (art. 403, §3º, do CPP), considerando que a acusação já as apresentou em audiência”.
DISPOSIÇÕES FINAIS Em audiência, as partes tomaram ciência da decisão.
Em razão da realização da audiência por videoconferência, ficam dispensadas as assinaturas dos participantes.
Nada mais havendo para constar, foi encerrado o presente termo.
Eu, Déborah Cella Guedes, o digitei. -
16/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 14:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2025 16:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
16/05/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 18:44
Juntada de ressalva
-
15/05/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 12:31
Juntada de comunicação
-
28/04/2025 12:28
Expedição de Ofício.
-
27/04/2025 20:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 20:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 19:35
Juntada de Ofício
-
24/04/2025 19:33
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 19:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2025 16:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
24/04/2025 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 19:09
Recebidos os autos
-
23/04/2025 19:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/04/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
23/04/2025 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2025 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2025 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2025 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 12:04
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/04/2025 06:12
Recebidos os autos
-
08/04/2025 06:12
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo
-
07/04/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
02/04/2025 18:07
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 1ª Vara Criminal de Ceilândia
-
02/04/2025 16:41
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
02/04/2025 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 10:38
Recebidos os autos
-
28/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 18:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
24/03/2025 18:17
Recebidos os autos
-
24/03/2025 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Criminal de Ceilândia
-
24/03/2025 16:52
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
24/03/2025 13:25
Juntada de mandado de prisão
-
24/03/2025 13:20
Juntada de mandado de prisão
-
24/03/2025 13:19
Juntada de mandado de prisão
-
24/03/2025 13:19
Juntada de mandado de prisão
-
22/03/2025 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2025 14:50
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
22/03/2025 12:04
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
22/03/2025 11:55
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
22/03/2025 11:51
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
22/03/2025 11:49
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/03/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
22/03/2025 11:48
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
22/03/2025 11:48
Homologada a Prisão em Flagrante
-
22/03/2025 10:06
Juntada de gravação de audiência
-
22/03/2025 08:18
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
22/03/2025 08:17
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
22/03/2025 08:14
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
22/03/2025 08:11
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
21/03/2025 19:37
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 19:03
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
21/03/2025 11:39
Juntada de laudo
-
21/03/2025 07:29
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
21/03/2025 06:44
Expedição de Notificação.
-
21/03/2025 06:44
Expedição de Notificação.
-
21/03/2025 06:44
Expedição de Notificação.
-
21/03/2025 06:44
Expedição de Notificação.
-
21/03/2025 06:44
Expedição de Notificação.
-
21/03/2025 06:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
21/03/2025 06:44
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 06:44
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 2ª Vara Criminal de Ceilândia
-
21/03/2025 06:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo • Arquivo
Termo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705263-97.2024.8.07.0021
Alianca Quitacao e Negociacao de Dividas...
Erisdelton Rodrigues Feitosa
Advogado: Geovanne Inacio Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2024 11:06
Processo nº 0722675-50.2024.8.07.0018
Algar Tecnologia e Consultoria S.A.
Instituto de Defesa do Consumidor do Dis...
Advogado: Vicente de Paulo Resende Teixeira Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2025 17:43
Processo nº 0721653-71.2025.8.07.0001
Hospital Santa Helena S/A
Pedro Henrique Pereira de Freitas Rodrig...
Advogado: Eduardo Augusto Mendonca de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2025 15:02
Processo nº 0722675-50.2024.8.07.0018
Algar Tecnologia e Consultoria S.A.
Instituto de Defesa do Consumidor do Dis...
Advogado: Jorge Vinicius Salatino de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2024 18:22
Processo nº 0717567-60.2025.8.07.0000
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Nermy Francisca Antunes
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2025 17:40