TJDFT - 0022771-03.2000.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ANILDA ALVES XAVIER em 10/07/2025 23:59.
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18/06/2025 19:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0022771-03.2000.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (1117) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ANILDA ALVES XAVIER, FRANCISCO XAVIER CERTIDÃO A parte BANCO DO BRASIL S/A, interpôs recurso de apelação em ID: 239116652 contra a sentença proferida nos autos.
Certifico que a parte ré ANILDA ALVES XAVIER não interpôs recurso de apelação contra a referida sentença, deixando transcorrer em branco o prazo recursal em 12/06/2025.
Certifico, ainda, que a parte ré FRANCISCO XAVIER, tomou ciência da referida sentença, sem recurso, em ID: 236674035.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões à apelação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, §1º, do CPC).
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo em branco, certifique-se e remetam-se os autos ao e.
TJDFT, em atenção ao art. 1.010, §3º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, Sexta-feira, 13 de Junho de 2025.
SUELI FERNANDES DOS SANTOS Servidor Geral -
13/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:44
Juntada de Certidão
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13/06/2025 03:16
Decorrido prazo de ANILDA ALVES XAVIER em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 12:16
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 10:07
Juntada de Petição de certidão
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22/05/2025 02:29
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 18:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0022771-03.2000.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (1117) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ANILDA ALVES XAVIER, FRANCISCO XAVIER SENTENÇA Cuida-se de processo de execução fundada em título extrajudicial, com vistas à satisfação de dívida oriunda de escritura pública de confissão e assunção de dívida com garantia hipotecária, relativamente aos autos e às partes identificados em epígrafe.
Após este Juízo tomar conhecimento do falecimento do executado FRANCISCO XAVIER, a parte exequente foi regularmente intimada a proceder à substituição processual mediante indicação do inventariante do espólio ou dos sucessores da parte ré, conforme se vê da decisão de sobrestamento proferida em ID: 220875726.
Em sua resposta, a parte exequente juntou a petição do ID: 231874529 informando que não foram localizados herdeiros do executado falecido, conforme pesquisa anexa, bem como pleiteando a nomeação de curador especial.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho adiante.
Em primeiro lugar, indefiro o pedido de nomeação de curador especial.
Com efeito, a certidão de óbito juntada no ID: 215397490 denota, de forma indene de dúvidas, a existência de herdeiros do falecido.
A propósito disso, o art. 313, § 2.º, inciso I, do CPC, dispõe que “o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses”.
Desse modo, a norma jurídica em referência comina à parte exequente a realização dos atos processuais necessários para a estabilização do polo passivo, independentemente de intervenção judicial.
Em segundo lugar, verifico que a ausência de estabilização do polo passivo impede o prosseguimento do processo, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, culminando com sua extinção sem resolução do mérito.
Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r.
Acórdãos paradigmáticos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CITAÇÃO.
NÃO EFETIVADA.
FALECIMENTO DO REQUERIDO.
INÉRCIA DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
ARTIGO 485, IV, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que declarou extinto o processo sem resolução do mérito, a teor do disposto no art. 485, inciso IV, do CPC/2015. 2.
Há duas decisões oportunizando ao autor que providenciasse a regularização do polo passivo da demanda, dando prazo de 60 (sessenta) dias e de 15 (quinze) dias, tempo mais que suficiente para o cumprimento do necessário. 3.
A obrigação de promover às diligências necessárias e úteis à correta qualificação do requerido é do requerente e, ocorrendo óbito do réu, antes da citação, a inicial deve ser emendada para regularizar o polo passivo a fim de que o espólio seja o sujeito passivo da relação jurídico-processual, nos termos dos arts. 329, I, e 75, VII c/c 796, todos do CPC. 4.
Não cumprida a determinação de sanar vício relacionado à capacidade processual ou à regularização da representação da parte, sendo responsabilidade do autor, extingue-se o processo, nos termos do art. 76, §1.º, I, do CPC. 5.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão (TJDFT.
Acórdão 1600803, 07030123520218070014, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 27.7.2022, publicado no DJe: 15.8.2022).
APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
FALECIMENTO DO RÉU.
REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO.
CABIMENTO. 1.
A inércia do autor em promover a regularização do polo passivo após o falecimento do réu obsta o regular prosseguimento do feito e configura falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo (CPC, art. 485, IV). 2.
A tarefa de empreender diligências para promover a regularização do polo passivo compete ao credor, que deverá atender as determinações do juízo no prazo assinalado e fornecer as informações necessárias ao devido andamento processual. 3.
O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de aguardar a manifestação do credor por prazo superior ao estipulado em lei, do contrário, a duração razoável do processo e a efetividade da prestação jurisdicional ficariam prejudicadas. 4.
A inobservância de determinação judicial, mesmo após a regular intimação da parte, inviabiliza o prosseguimento do processo e conduz à extinção, sem resolução do mérito. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJDFT.
Acórdão 1781881, 07198392320228070003, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 7.11.2023, publicado no DJe: 21.11.2023).Por todos esses fundamentos, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, a teor do disposto no art. 485, inciso IV, do CPC/2015.
Por todos esses fundamentos, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, a teor do disposto no art. 485, inciso IV, do CPC.
Torno insubsistente a penhora objeto do termo em ID: 60304067.
Expeça-se a respectiva certidão de baixa, mediante requerimento do(s) interessado(s).
Em respeito à causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, a ser rateado entre os executados.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 20 de maio de 2025, 12:02:39.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
20/05/2025 12:26
Recebidos os autos
-
20/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/04/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/04/2025 17:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/04/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 22:09
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (1117)
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13/12/2024 22:07
Recebidos os autos
-
13/12/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 22:07
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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19/11/2024 07:40
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER em 18/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/10/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 00:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 22:14
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 17:30
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:30
Outras decisões
-
31/07/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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20/07/2024 19:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/07/2024 23:59.
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10/07/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/05/2024 23:59.
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27/05/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2024 11:40
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 10:37
Recebidos os autos
-
03/05/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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23/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 12:47
Recebidos os autos
-
16/04/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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03/04/2024 04:03
Decorrido prazo de ANILDA ALVES XAVIER em 02/04/2024 23:59.
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22/03/2024 07:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 18:22
Processo Desarquivado
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09/02/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 08:00
Arquivado Provisoramente
-
28/11/2022 08:00
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/12/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 15:56
Recebidos os autos
-
26/11/2021 15:56
Outras decisões
-
11/11/2021 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
11/11/2021 18:47
Expedição de Certidão.
-
20/10/2021 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/10/2021 23:59:59.
-
11/10/2021 19:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/09/2021 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2021 19:39
Expedição de Mandado.
-
23/09/2021 19:12
Recebidos os autos
-
23/09/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
15/09/2021 15:03
Expedição de Certidão.
-
11/09/2021 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/09/2021 23:59:59.
-
09/08/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 14:39
Recebidos os autos
-
09/08/2021 14:39
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
29/07/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
24/07/2021 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 18:37
Recebidos os autos
-
14/07/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
05/07/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 14:03
Recebidos os autos
-
22/06/2021 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 02:50
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 21/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
15/06/2021 13:25
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2021 02:31
Decorrido prazo de ANILDA ALVES XAVIER em 11/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 02:34
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER em 08/06/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 17:07
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2021 02:34
Publicado Certidão em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
18/05/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 14:15
Expedição de Certidão.
-
17/05/2021 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2021 17:25
Expedição de Mandado.
-
28/01/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2021 23:59:59.
-
20/01/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 14:46
Expedição de Certidão.
-
19/01/2021 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2020 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/07/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2020 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 14:45
Recebidos os autos
-
10/06/2020 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
09/06/2020 19:30
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 16:06
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/06/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de ANILDA ALVES XAVIER em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 12:30
Expedição de Certidão.
-
22/05/2020 08:35
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 11:40
Expedição de Certidão.
-
11/05/2020 09:49
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
08/05/2020 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2020 10:16
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 07/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:02
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:02
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
05/04/2020 23:17
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2020 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 12:36
Expedição de Mandado.
-
30/03/2020 12:33
Expedição de Certidão.
-
30/03/2020 12:22
Expedição de Termo.
-
27/03/2020 14:32
Juntada de Certidão
-
26/03/2020 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 10:46
Recebidos os autos
-
26/03/2020 10:46
Decisão interlocutória - recebido
-
18/03/2020 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
18/03/2020 09:47
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 10:56
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 03:14
Publicado Certidão em 16/03/2020.
-
14/03/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 10:22
Expedição de Certidão.
-
09/03/2020 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2020 12:44
Expedição de Mandado.
-
10/02/2020 17:41
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2020 22:08
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 07/02/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 14:50
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2019 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2019 20:16
Decorrido prazo de ANILDA ALVES XAVIER em 13/12/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 16:55
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2019 07:15
Publicado Decisão em 09/12/2019.
-
07/12/2019 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2019 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2019 15:39
Recebidos os autos
-
05/12/2019 15:39
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2019 16:30
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 26/11/2019 23:59:59.
-
28/11/2019 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
28/11/2019 13:55
Expedição de Certidão.
-
28/11/2019 13:55
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 09:51
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2019 21:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/11/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 06:04
Publicado Certidão em 22/11/2019.
-
21/11/2019 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2019 19:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2019 14:41
Expedição de Certidão.
-
20/11/2019 14:41
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 13:49
Expedição de Certidão.
-
20/11/2019 13:46
Expedição de Termo.
-
19/11/2019 23:56
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 18/11/2019 23:59:59.
-
19/11/2019 23:56
Decorrido prazo de ANILDA ALVES XAVIER em 18/11/2019 23:59:59.
-
19/11/2019 11:15
Recebidos os autos
-
19/11/2019 11:15
Decisão interlocutória - recebido
-
13/11/2019 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
12/11/2019 13:08
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2019 17:58
Publicado Despacho em 11/11/2019.
-
09/11/2019 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2019 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2019 14:33
Recebidos os autos
-
07/11/2019 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2019 17:07
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2019 17:49
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 24/10/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 17:49
Decorrido prazo de ANILDA ALVES XAVIER em 24/10/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 15:06
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2019 14:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/10/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 14:21
Publicado Decisão em 23/10/2019.
-
23/10/2019 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2019 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
23/10/2019 11:24
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2019 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2019 15:43
Recebidos os autos
-
21/10/2019 15:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/10/2019 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
07/10/2019 13:14
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2019 14:29
Publicado Certidão em 03/10/2019.
-
03/10/2019 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2019 22:52
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2019 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2019 16:25
Expedição de Certidão.
-
01/10/2019 16:25
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 20:43
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 08/07/2019 23:59:59.
-
09/07/2019 20:42
Decorrido prazo de ANILDA ALVES XAVIER em 08/07/2019 23:59:59.
-
07/07/2019 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/07/2019 23:59:59.
-
15/06/2019 10:16
Publicado Certidão em 14/06/2019.
-
15/06/2019 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2019 17:20
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2019 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2019 13:49
Expedição de Certidão.
-
12/06/2019 13:49
Juntada de Certidão
-
11/06/2019 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2019
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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