TJDFT - 0724232-89.2025.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/09/2025 21:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/09/2025 15:25
Recebidos os autos
-
02/09/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 15:25
Outras decisões
-
02/09/2025 12:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/08/2025 03:10
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
13/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724232-89.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
L.
Q.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: JUCIEIDES FERREIRA LIMA REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DESPACHO Façam-se os autos conclusos para sentença, na ordem cronológica.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
08/08/2025 11:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
08/08/2025 11:13
Recebidos os autos
-
08/08/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
07/08/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 14:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/08/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 03:08
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 16:14
Recebidos os autos
-
30/07/2025 16:14
Outras decisões
-
30/07/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
30/07/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 16:41
Juntada de Ofício
-
24/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 18:19
Recebidos os autos
-
22/07/2025 18:19
Outras decisões
-
22/07/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
22/07/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 15:47
Recebidos os autos
-
16/07/2025 15:47
Deferido o pedido de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (REU).
-
15/07/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
15/07/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Serviços de Saúde (10434) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0724232-89.2025.8.07.0001 AUTOR: G.
L.
Q.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: JUCIEIDES FERREIRA LIMA REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA Decisão Interlocutória Tendo em vista se tratar de dados sensíveis, intime-se a parte ré para esclarecer a petinência e necessidade dos prontuários do autor referentes ao ano de 2024.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2025 14:02
Recebidos os autos
-
04/07/2025 14:02
Outras decisões
-
03/07/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
03/07/2025 17:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/07/2025 03:51
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 03:04
Publicado Despacho em 26/06/2025.
-
26/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724232-89.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
L.
Q.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: JUCIEIDES FERREIRA LIMA REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora a dizer se a tutela foi cumprida.
Sem prejuízo, às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Advirto às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis de testemunha e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
O deferimento do pedido de produção da prova oral fica condicionado à comprovação da sua necessidade, devendo a parte interessada esclarecer o fato que deseja provar com a oitiva das testemunhas arroladas, sob pena de indeferimento do pedido.
Ainda, quanto às testemunhas, destaco que, nos termos do art. 455 do CPC/2015, caberá ao advogado da parte, ressalvadas as exceções, providenciar a intimação ou informar se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da prova.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos da perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo.
Caso as partes requeiram o julgamento antecipado, ou não requeiram provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 18:59:41.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
24/06/2025 11:12
Recebidos os autos
-
24/06/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
20/06/2025 12:33
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 03:08
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
06/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 17:21
Recebidos os autos
-
04/06/2025 17:21
Outras decisões
-
04/06/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/06/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 20:57
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2025 15:07
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:07
Outras decisões
-
30/05/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
30/05/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2025 23:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 19:45
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 20:35
Recebidos os autos
-
20/05/2025 20:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/05/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
20/05/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 18:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Serviços de Saúde (10434) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0724232-89.2025.8.07.0001 AUTOR: G.
L.
Q.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: JUCIEIDES FERREIRA LIMA REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA Decisão Interlocutória Recebo a presente ação para conhecimento e julgamento.
Concedo a gratuidade de justiça.
O autor, de 3 anos e 6 meses de idade, é conveniado, desde 21/07/2024, ao plano Gold Plus Mais, segmentação ambulatorial + odontológica, operado pela ré (ID 235365490).
Conforme relatório médico acostado, assinado pela Dra.
Gabriela Resende Horbilon - CRM 23.965, o autor apresenta "testículo ectópico bilateralmente", com indicação de "realização de orquidopexia bilateral e herniorrafia inguinal à esquerda sob anestesia geral, com indicação de internação durante 12 horas" (ID 235365475).
A médica assistente ainda ressalta a emergência na realização do procedimento: " Procedimento deve ser realizado o mais rápido possível visto que a ectopia testicular cursa com aumento da chance de malignização de testículos ectópicos (desenvolvimento de câncer de testículo no futuro) ou de prejuízo na fertilidade".
Não obstante, o plano de saúde negou a autorização para o procedimento, sob o argumento de que "o plano do paciente não possui cobertura para internação" (ID 235365485).
Em consulta ao Manual de Uropediatria, elaborado pela Sociedade Brasileira de Pediatria e pela Sociedade Brasileira de Urologia (link: Manual_Uropediatria-Final.pdf), verifico que a orquidopexia é considerada a terapia mais bem sucedida para o caso do autor e que, com base em estudos recentes, tal procedimento cirúrgico deve ser realizado entre 6 e 12 meses de idade, com recuperação parcial do crescimento testicular até pelo menos 4 anos de idade; ou logo após o diagnóstico, se ocorrer mais tarde.
Tais dados reforçam a situação de emergência narrada, uma vez que o autor já conta com quase 4 anos de idade, de modo que a espera do desenrolar processual para a realização do procedimento poderá comprometer a saúde do menor de forma irreparável no futuro.
O art. 35-C da Lei n. 9.656/98 estabelece: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional;(Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) Assim sendo, a negativa da QUALLITY PRO SAÚDE no caso presente tem todo o contorno de abusiva, do que decorre a plausibilidade do direito vindicado.
Lado outro, não há perigo de irreversibilidade da medida, considerando que, diante de eventual improcedência, a parte autora poderá ser instada a arcar com os custos do procedimento cirúrgico vindicado.
Determino, pois, à QUALLITY PRO SAÚDE autorizar e custear em favor do autor, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, o procedimento cirúrgico de orquidopexia bilateral e herniorrafia inguinal à esquerda sob anestesia geral, nos exatos termos da indicação do médico assistente (ID 235365475).
Fixo multa de R$ 3.000,00 por dia de atraso na autorização ora determinada (teto máximo provisório de R$ 30.000,00).
Intime-se com a urgência que o caso requer.
Após, cite-se.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
12/05/2025 22:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/05/2025 17:10
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:40
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:40
Concedida a tutela provisória
-
12/05/2025 15:40
Concedida a gratuidade da justiça a G. L. Q. D. S. - CPF: *13.***.*84-33 (AUTOR).
-
12/05/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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