TJDFT - 0708891-23.2025.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:21
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708891-23.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OBJETIVA - SOLUCOES EM CONSORCIO S/S LTDA REU: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de procedimento comum proposta por OBJETIVA - SOLUCOES EM CONSORCIO S/S LTDA. em desfavor de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
A 1ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP declinou de ofício da competência para uma das Varas Cíveis do Distrito Federal.
Os autos foram distribuídos a esta 16ª Vara Cível de Brasília, que suscitou conflito negativo de competência.
O STJ, no julgamento do Conflito de Competência n° 214019 - DF (2025/0212871-1), declarou competente o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP. (Id. n. 247910477).
Ante o exposto, determino a remessa do processo para o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP.
Observo, contudo, que os sistemas deste Tribunal e do TJSP não se comunicam, bem como este Juízo não possui acesso ao perfil de distribuidor, razão pela qual o envio do processo a outra comarca é feito via malote digital, procedimento que tem se mostrado moroso.
Por outro lado, o próprio advogado pode redistribuir o processo diretamente perante o Juízo competente, pois possui perfil de distribuidor, conferindo celeridade ao procedimento.
Desta feita, fica a parte autora intimada para redistribuir o processo diretamente perante o Juízo competente, juntando comprovação aos autos, no prazo de 15 dias úteis.
Advirto que a inércia será interpretada como anuência, acarretando na presunção de que o processo foi redistribuído pela parte perante o Juízo competente.
Fica o autor intimado.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2025 16:12:20.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
28/08/2025 16:35
Recebidos os autos
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28/08/2025 16:35
Declarada incompetência
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28/08/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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28/08/2025 14:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/08/2025 14:38
Juntada de Certidão
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12/06/2025 16:33
Recebidos os autos
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12/06/2025 16:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/06/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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12/06/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 03:10
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708891-23.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OBJETIVA - SOLUCOES EM CONSORCIO S/S LTDA REU: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Objetiva – Soluções em Consórcio S/S Ltda., sociedade empresária regularmente inscrita no CNPJ sob o nº 13.***.***/0001-50, com sede na cidade de São Paulo/SP, na qualidade de cessionária e mandatária dos direitos creditórios originários da cota de consórcio cancelada nº 3072, do grupo nº 1502, oriunda do contrato de adesão nº 4981131, anteriormente titularizada por NS Agenciamento e Intermediação de Negócios Ltda., em face de BB Administradora de Consórcios S.A., pessoa jurídica de direito privado, com sede em Brasília/DF.
A parte autora sustenta que, por força de instrumento particular de cessão de crédito celebrado em 26/07/2024 e de escritura pública de procuração com cláusula “em causa própria”, foi-lhe transferida a titularidade de todos os direitos creditórios e acessórios vinculados à mencionada cota de consórcio cancelada.
A cessão foi regularmente notificada à parte requerida em 19/08/2024, com expressa impugnação ao pagamento do crédito ao cedente ou a terceiros.
Afirma que, apesar da notificação extrajudicial, a requerida quedou-se inerte quanto ao registro da cessão em seus sistemas, o que enseja o risco de pagamento indevido ao consorciado originário.
Argumenta, ainda, que a cessão independe de anuência da administradora do consórcio, nos termos do Enunciado nº 16 do TJ/SP, bastando a comprovação da cessão e a prévia notificação.
Alega possuir legitimidade para o ajuizamento da presente ação, seja na qualidade de cessionária dos direitos creditórios, seja como mandatária com poderes amplos conferidos por escritura pública, inclusive para receber valores.
Invoca, ainda, o disposto nos arts. 286 a 298 e 290 do Código Civil, sustentando que a cessão de crédito produz efeitos em relação ao devedor após sua notificação, sendo vedado o pagamento ao cedente sob pena de ineficácia do pagamento perante a cessionária (art. 312, CC).
Ressalta a existência de interesse de agir, porquanto pretende prevenir o pagamento indevido ao cedente originário e garantir que seja comunicada pela administradora acerca de eventual contemplação da cota ou encerramento do grupo, nos termos do art. 31 da Lei nº 11.795/2008 e da Circular BACEN nº 3.432/2009.
Ao final, requer a procedência da ação para que seja determinado à requerida o registro e anotação da cessão de crédito em seus sistemas, com o reconhecimento da autora como legítima cessionária e destinatária do crédito, abstendo-se a requerida de efetuar qualquer pagamento ao cedente, sob pena de ter de pagar novamente.
O feito foi originariamente distribuído perante a 1ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP, a qual declinou da competência para uma das Varas Cíveis de Brasília/DF, considerando que a sede da parte requerida localiza-se em Brasília/DF.
DECIDO Verifica-se que a 1ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP declinou de ofício da competência para uma das Varas Cíveis do Distrito Federal, sob o fundamento de que a sede da parte requerida se situa nesta circunscrição.
Ocorre que a competência territorial, salvo nos casos expressamente definidos por lei como absoluta, possui natureza relativa, razão pela qual não pode ser modificada de ofício pelo juízo processante, nos termos da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça, cuja redação dispõe: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.” Ademais, consoante o princípio da perpetuatio jurisdictionis, consagrado no art. 43 do Código de Processo Civil, a competência fixa-se no momento do registro ou distribuição da petição inicial, sendo preservada ao longo de todo o curso processual, salvo nas hipóteses legais de modificação superveniente, o que não se verifica no presente caso.
Ressalte-se que a declinação de competência por critério territorial, por se tratar de matéria de interesse das partes, só poderia ser reconhecida mediante apresentação de exceção de incompetência relativa, nos termos do art. 64 do CPC.
Entretanto, no presente caso, a parte requerida sequer foi citada, inexistindo qualquer manifestação processual sua capaz de suscitar a modificação pretendida.
Destaque-se que a parte autora possui sede em São Paulo/SP, o que afasta eventual alegação de escolha aleatória de foro.
Portanto, ausente a possibilidade de modificação da competência por iniciativa do juízo, impõe-se a suscitação de conflito negativo de competência.
Ante o exposto, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA com a 1ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP.
CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO para comunicar ao e.
Superior Tribunal de Justiça acerca do presente conflito.
Instaurado o conflito, aguarde-se sua resolução.
Fica a parte intimada, BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 10:27:30.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/06/2025 17:38
Recebidos os autos
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05/06/2025 17:38
Suscitado Conflito de Competência
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05/06/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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05/06/2025 10:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/06/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:56
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 17:42
Recebidos os autos
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21/03/2025 17:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/03/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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21/03/2025 13:27
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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26/02/2025 21:09
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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26/02/2025 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 16:47
Recebidos os autos
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21/02/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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