TJDFT - 0705559-09.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 11:26
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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26/06/2025 03:06
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705559-09.2025.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: EMILLY VIEIRA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão de automóvel alienado fiduciariamente em garantia entre as partes acima.
Ocorre que, antes do recebimento da petição inicial, a parte autora requereu a desistência da presente ação.
Observando que a desistência foi apresentada antes do recebimento da inicial e que, portanto, ainda não se aperfeiçoou a relação processual com a citação da parte requerida, é dispensada sua anuência, conforme dispõe o art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a desistência manifestada pelo requerente, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
As custas já foram recolhidas com suficiência ou, por ausência de diligências, não há necessidade de cobrança de custas iniciais ou finais.
Sem custas a cobrar.
Sem honorários advocatícios porque não houve citação.
Não houve registro de restrição sobre o veículo, via RENAJUD.
Não vislumbro a existência de interesse recursal em razão da ausência de cobrança de mais despesas.
Assim, após o registro desta sentença no sistema, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
24/06/2025 12:57
Recebidos os autos
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24/06/2025 12:57
Extinto o processo por desistência
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24/06/2025 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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20/06/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705559-09.2025.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: EMILLY VIEIRA SILVA DECISÃO Para o recebimento da ação de busca e apreensão e célere tramitação do feito neste Juízo, por padrão, a parte autora deve juntar os seguintes documentos e informação: 1. procuração vigente e substabelecimento; 2. contrato de alienação fiduciária; 3. notificação extrajudicial enviada para o endereço do contrato, como exige o DECRETO-LEI n.º 911, DE 1º DE OUTUBRO DE 1969; 4. planilha do débito atualizada, para permitir a purgação da mora; 5. prova do registro do gravame no Detran, conforme art. 129-B do Código de Trânsito Brasileiro, inserido pela Lei n.º 14.071/2020, que foi regulamentado pela Resolução CONTRAN n.º 807, de 15/12/2020; 6. guia de custas e respectivo comprovante de pagamento; 7. nomes e telefones dos futuros depositários no DF, porque constará na decisão com força de mandado, por exigência expressa do art. 72 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, aplicável aos juízos.
Além disso, o oficial de justiça não tem como adivinhar tal informação.
No caso concreto, falta(m) apenas o(s) seguinte(s) documento(s) ou informação: contrato de alienação fiduciária, cláusulas específicas; guia de custas e respectivo comprovante de pagamento.
Além disso, o endereço está incompleto, porque está faltando casa e conjunto.
Não existe apenas o endereço QI 65 no Guará I.
Emende-se, portanto, a inicial para juntar o(s) documento(s) ou informação acima mencionado(s).
Prazo de 15 dias.
Pena de inépcia.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/06/2025 19:07
Recebidos os autos
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09/06/2025 19:07
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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09/06/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 12:45
Juntada de Petição de certidão
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09/06/2025 09:18
Recebidos os autos
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09/06/2025 09:18
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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