TJDFT - 0708772-05.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 04:50
Processo Desarquivado
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ALDRIN LUIZ DA ROCHA POUSO em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 14:56
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de ALDRIN LUIZ DA ROCHA POUSO em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:31
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 12:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2025 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708772-05.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALDRIN LUIZ DA ROCHA POUSO REU: AILTON FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de “alerta” da funcionalidade “Processo sob Análise de Prevenção” do sistema eletrônico PJe, para verificação de eventual ocorrência das hipóteses relacionadas no art. 286 do CPC, que determinam a distribuição por dependência ao Juízo prevento.
No caso, a referida ferramenta eletrônica selecionou o presente processo, que tramita perante este Juízo, e a ação nº. 0709895-77.2025.8.07.0007, que tramitou perante o 2º Juizado Especial Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF.
Todavia em que pese as ações selecionadas possuírem entre si identidade de partes, causa de pedir e de pedido, a ação foi extinta sem análise do mérito, por incompetência territorial, nada a justificar distribuição por dependência, na medida em que não há juízo prevento.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, é preciso ressaltar que no sistema de Juizados Especiais Cíveis a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, a teor do Enunciado 89 do Fonaje, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais".
Depreende-se dos autos que a parte requerida não possui domicílio na Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF e sim na Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF e o autor, na Circunscrição Judiciária de Taguatinga, nada a justificar a tramitação do feito neste Juízo.
A relação jurídica existente entre as partes não é de consumo, o que poderia atrair a competência para o foro do domicílio da parte autora.
Com efeito, a relação jurídica é eminentemente de direito civil, o que atrai a regra do art. 46, NCPC, que corresponde ao art. 4º, inciso I, LJE.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Ressalto que no sistema de Juizados Especiais Cíveis, estatuída no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.099/95 a regra geral de competência é a de que as ações devem ser propostas no foro do domicílio do réu, conforme expendido na sentença prolatada pelo 2º Juizado Especial Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF, bem como aquela estabelecida no artigo 46 do Código de Processo Civil.
Desta forma, não se afigurando a competência deste Juízo com base no artigo 4º da Lei 9.099/95, rito especial, e, ponderando se tratar de incompetência territorial, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inc.
III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Cancele-se a audiência designada.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos, com baixa e as comunicações de praxe. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/04/2025 17:10
Recebidos os autos
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25/04/2025 17:10
Extinto o processo por incompetência territorial
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25/04/2025 16:21
Juntada de Certidão
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25/04/2025 16:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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