TJDFT - 0704135-62.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:43
Juntada de Ofício
-
10/09/2025 02:56
Publicado Despacho em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 15:24
Recebidos os autos
-
08/09/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/08/2025 18:10
Juntada de Petição de impugnação
-
14/08/2025 03:31
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE PALACIO em 13/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704135-62.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLOS HENRIQUE PALACIO EXECUTADO: ADRIANA APARECIDA DE SOUZA LIMA, EVANDRO HEMETERIO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a decisão contém omissões, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória.
Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição, erro material, omissão ou obscuridade na decisão, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da decisão ao seu particular entendimento.
Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões e/ou obscuridade, eliminação de contradições ou correções de erro material, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Ademais, este e.TJDFT possui precedentes recentes concluindo que a norma acima pode ser relativizada quando os valores percebidos a título de rendimentos estejam acima do necessário à sobrevivência do devedor.
A impenhorabilidade de salário, como vem decidindo o STJ, não pode mais ser tida como absoluta, cabendo verificar em cada caso se a penhora de um percentual do salário do/a devedor/a é capaz de atingir a sua dignidade humana.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES.
CONTA SALÁRIO.
CONTA POUPANÇA.
POSSIBILIDADE.
MITIGAÇÃO À IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
AGRAVO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste em decidir acerca da possibilidade de se determinar a manutenção da penhora de valores creditados em conta salário e poupança. 2.
A Corte Especial do c.
Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
Precedentes. 3.
Não obstante o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabeleça a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, dentre outras verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, tal vedação não é absoluta, sendo possível, excepcionalmente, consoante os recentes entendimentos firmados pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, a flexibilização da citada regra, quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família e auxilia na satisfação do crédito perseguido pelo exequente desde de outubro de 2021. 4.
No cumprimento de sentença não se vislumbra apenas à proteção à dignidade da pessoa humana do executado, mas também a proteção da efetividade do processo executivo, agora também erigido a princípio de hierarquia constitucional a amparar a pretensão do exequente. 5. "O desvirtuamento da caderneta de poupança, caracterizado pela existência de movimentação financeira atípica que indica a sua utilização como conta corrente, impede o reconhecimento da proteção da impenhorabilidade". (Acórdão 1437765, 07150482020228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no DJE: 25/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), que é o que se vislumbra no caso concreto. 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Agravo Interno não conhecido.(Acórdão 1634494, 07251864620228070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2022, publicado no PJe: 11/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a decisão atacada.
Promova-se a habilitação da Defensoria Pública como representante do executado EVANDRO HEMETERIO DA COSTA e determino a a abertura do prazo de 05 dias para a apresentação de impugnação.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
05/08/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 10:44
Recebidos os autos
-
05/08/2025 10:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/08/2025 20:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/08/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/07/2025 11:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2025 10:55
Recebidos os autos
-
31/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 10:55
Outras decisões
-
31/07/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/07/2025 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2025 21:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
21/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 17:21
Recebidos os autos
-
17/07/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 17:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/07/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/07/2025 03:26
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE PALACIO em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:10
Publicado Despacho em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 14:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704135-62.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLOS HENRIQUE PALACIO EXECUTADO: ADRIANA APARECIDA DE SOUZA LIMA, EVANDRO HEMETERIO DA COSTA DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, se manifestar acerca da impugnação de ID 241308074. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
04/07/2025 10:14
Recebidos os autos
-
04/07/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/07/2025 17:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/06/2025 03:29
Decorrido prazo de EVANDRO HEMETERIO DA COSTA em 27/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 14:52
Recebidos os autos
-
23/06/2025 14:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/06/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 11:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0704135-62.2025.8.07.0003 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: CARLOS HENRIQUE PALACIO Requerido: ADRIANA APARECIDA DE SOUZA LIMA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram opostos Embargos de Declaração pelo AUTOR.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte embargada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos declaratórios.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
13/06/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 08:00
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2025 13:05
Recebidos os autos
-
12/06/2025 13:05
Deferido o pedido de CARLOS HENRIQUE PALACIO - CPF: *35.***.*53-68 (EXEQUENTE).
-
11/06/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/06/2025 10:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/06/2025 02:57
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 12:56
Recebidos os autos
-
03/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/05/2025 03:21
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE PALACIO em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:58
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704135-62.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLOS HENRIQUE PALACIO EXECUTADO: ADRIANA APARECIDA DE SOUZA LIMA, EVANDRO HEMETERIO DA COSTA DESPACHO Traga o credor, no prazo de 5 (cinco) dias, a planilha atualizada do débito e requeira a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC, sob pena de suspensão. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
20/05/2025 12:32
Recebidos os autos
-
20/05/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de EVANDRO HEMETERIO DA COSTA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de EVANDRO HEMETERIO DA COSTA em 15/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:58
Decorrido prazo de ADRIANA APARECIDA DE SOUZA LIMA em 30/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 11:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/03/2025 04:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/03/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 07:23
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 06:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2025 06:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2025 08:33
Recebidos os autos
-
12/03/2025 08:33
Deferido o pedido de CARLOS HENRIQUE PALACIO - CPF: *35.***.*53-68 (EXEQUENTE).
-
11/03/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/03/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 14:27
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:27
Determinada a emenda à inicial
-
11/02/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/02/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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