TJDFT - 0705635-66.2025.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 16:13
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
16/06/2025 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2025 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2025 17:28
Recebidos os autos
-
23/05/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 17:28
Julgado improcedente o pedido
-
23/05/2025 08:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 03:03
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
21/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
20/05/2025 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 18:31
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 18:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/05/2025 12:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
13/05/2025 22:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 03:22
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 18:49
Juntada de gravação de audiência
-
28/04/2025 12:51
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
28/04/2025 06:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0705635-66.2025.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: LUCAS PINHEIRO DE MOURA TERMO DE AUDIÊNCIA (INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) Aos 25 de abril de 2025, às 14h50, na Sala de Audiências de Videoconferência deste Juízo (Portaria Conjunta nº. 52 de 08/05/2020), perante o MM.
Juiz de Direito Substituto, Dr.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER, comigo escrevente do seu cargo.
Presente o representante do Ministério Público, Dr.
RICARDO MARINHO TASSI.
Feito o pregão de praxe, a ele respondeu o réu, LUCAS PINHEIRO DE MOURA, assistido pela Defensoria Pública, neste ato representada pela Dr.ª KARINE DE FARIAS SOUZA, OAB/DF 81.941.
Presente a vítima, VITÓRIA PINHEIRO DE MOURA, assistida por seu advogado, o Dr.
MAURICIO DE ALMEIDA FERNANDES, OAB/GO 74.446.
Presentes, ainda, as testemunhas Miguel Pereira e Douglas Vinícius Almeida de Oliveira.
Todos devidamente identificados na forma do art. 3º, parágrafos 1º e 2º da Portaria Conjunta 52 de 08/05/2020.
ABERTA A AUDIÊNCIA, assim decidiu o MM.
Juiz: "Acolho o parecer do Ministério Público (ID. 233526369) e defiro o pedido de habilitação de V.
P.
D.
M. (ID. 233518584) como assistente de acusação, na forma do art. 268 do Código de Processo Penal".
Em seguida, a advogada Carolina de Oliveira Serafim Martins, OAB/DF 25106, manifestou interesse em participar desta audiência como ouvinte.
A vítima, assistente à acusação, manifestou-se contrariamente à participação da advogada.
O Ministério Público e a Defensoria Pública – que representa o réu – não manifestaram objeção.
Assim decidiu o MM.
Juiz: “De início, houve dúvida quanto ao papel que a advogada desempenharia nesta audiência, pensando-se inicialmente que sua intenção seria a de auxiliar a defesa, apesar de não ter mandato outorgado pelo réu.
A advogada esclareceu que este não era seu propósito, que apenas participaria como ouvinte.
Feito esse esclarecimento, a permanência da advogada na sala virtual de audiência só poderia ser impedida se o processo corresse em segredo de justiça.
O sigilo não fora decretado anteriormente e, analisando os fatos concretos narrados na denúncia – ocorrência objetiva de descumprimento de medida protetiva – não vislumbro razão para decretar, neste momento, o sigilo.
Desse modo, rejeito a oposição da assistência à acusação relativa à permanência da Dra.
Carolina como ouvinte nesta audiência.” Em seguida, colheu-se o depoimento da vítima, sem a presença do acusado, em razão de constrangimento por parte da vítima, tendo a Defesa técnica permanecido em audiência.
Após a oitiva da vítima, o réu retornou à sala virtual e foram colhidos os depoimentos das testemunhas Miguel Pereira.
O Representante do Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha Douglas Vinícius Almeida de Oliveira, todavia, a assistência de acusação insistiu em sua oitiva e ela foi ouvida.
Em seguida, garantido ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com seu defensor, o acusado fez uso de seu direto constitucional de permanecer em silêncio, procedendo-se apenas à sua qualificação.
Na fase do art. 402 do CPP, o Ministério Público requereu que fosse perguntado à vítima se as MPUs ainda estão vigentes, ocasião em que a vítima requereu a manutenção das MPUs.
A Assistência de acusação e a Defesa nada requereram a título de diligências.
Em seguida, a instrução foi encerrada.
Em alegações finais orais, o Ministério Público, em síntese, pugnou pela improcedência da ação, com a consequente absolvição do acusado por falta de provas, com fundamento no artigo 386, VII, do CPP e pelo fundamento legal da atipicidade do fato por não configurar crime.
Requereu, ainda, a manutenção das medidas protetivas.
Em seguida, a Assistência de Acusação requereu prazo para apresentar os memoriais.
A Defesa, por sua vez, requereu a revogação da prisão preventiva.
O representante do Ministério Público concordou com o pedido de revogação da prisão preventiva.
A Assistência de Acusação não se manifestou.
Os depoimentos, o interrogatório (silêncio), as alegações finais orais do Ministério Público e o pedido de revogação da prisão preventiva com a manifestação ministerial e da Assistência de Acusação foram devidamente gravados pelo sistema disponibilizado por este Tribunal e seguem juntados aos autos.
Pelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte Decisão: “Em relação à prisão preventiva, entendo que ela não se mostra mais necessária.
A análise sumária da prova colhida – que será feita com mais ponderação após a apresentação dos memoriais faltantes – mostra que a vítima, logo ao perceber que o acusado se aproximara de sua residência, lhe “deu uma chance”, dando tempo para que ele voluntariamente deixasse o local.
Se essa conduta desconstitui a tipicidade material, como alegado pelo Ministério Público e pela Defesa, é questão que será analisada na sentença.
Por ora, essa conduta indica que a liberdade do réu não representa, para a vítima, risco que só possa ser mitigado com a medida extrema da prisão.
Para controle desse risco é suficiente a manutenção das medidas protetivas decretadas nos autos 0704040-32.2025.8.07.0003, as quais estão vigentes.
Ante o exposto, REVOGO a prisão preventiva do réu.
Vítima e réu intimados em audiência.
Dou à presente decisão força de Alvará de Soltura, mandado de entrega e de intimação.
Dê-se vista à Assistência de Acusação e à Defesa para apresentação das alegações finais, no prazo legal e de maneira sucessiva, a se iniciar pela assistência de acusação.
Após, venham os autos conclusos para Sentença”.
Decisão publicada em audiência.
Intimados os presentes.
Encerrou-se a audiência às 16h15.
E, nada mais havendo, eu, Maria Cláudia Bonfim Bispo, técnico judiciário, lavrei o presente termo que, após lido e achado conforme, vai assinado eletronicamente somente pelo MM.
Juiz, na forma do art. 48 do Provimento 12 do TJDFT e do art. 3º §3º da Portaria Conjunta 52/2020 deste Tribunal. -
25/04/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 17:08
Juntada de Alvará de soltura
-
25/04/2025 16:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2025 14:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
25/04/2025 16:54
Revogada a Prisão
-
25/04/2025 15:16
Recebidos os autos
-
25/04/2025 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
24/04/2025 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 15:36
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
10/04/2025 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 18:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2025 14:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
13/03/2025 15:09
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/03/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
13/03/2025 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 18:42
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 18:30
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/03/2025 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 16:06
Recebidos os autos
-
06/03/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 16:06
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
05/03/2025 22:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2025 22:54
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
04/03/2025 22:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2025 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
27/02/2025 13:17
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
27/02/2025 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:25
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia
-
25/02/2025 14:53
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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24/02/2025 12:41
Juntada de mandado de prisão
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24/02/2025 02:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
23/02/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
23/02/2025 13:16
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
23/02/2025 13:14
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/02/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
23/02/2025 13:14
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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23/02/2025 13:14
Homologada a Prisão em Flagrante
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23/02/2025 09:20
Juntada de gravação de audiência
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22/02/2025 22:51
Juntada de laudo
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22/02/2025 20:58
Juntada de Certidão
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22/02/2025 20:57
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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22/02/2025 19:31
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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22/02/2025 08:00
Juntada de auto de prisão em flagrante
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21/02/2025 22:32
Expedição de Notificação.
-
21/02/2025 22:32
Expedição de Notificação.
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21/02/2025 22:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
21/02/2025 22:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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