TJDFT - 0739809-44.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 08:05
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 03:25
Decorrido prazo de RAPHAEL RODRIGUES DE ALBUQUERQUE em 08/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0739809-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: RAPHAEL RODRIGUES DE ALBUQUERQUE CERTIDÃO Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a(s) parte(s) sucumbente(s) para promover(em) o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Fica(m) ainda advertida(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte comprovar o mesmo mediante sua juntada no PJe ou entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
30/06/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 08:18
Recebidos os autos
-
25/06/2025 08:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
24/06/2025 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/06/2025 18:24
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
13/06/2025 03:23
Decorrido prazo de RAPHAEL RODRIGUES DE ALBUQUERQUE em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:50
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0739809-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: RAPHAEL RODRIGUES DE ALBUQUERQUE SENTENÇA RELATÓRIO PROCEDIMENTO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A com fundamento no Decreto-Lei nº. 911/69, em desfavor de RAPHAEL RODRIGUES DE ALBUQUERQUE, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
PETIÇÃO INICIAL A parte autora narrou que a parte ré alienou em garantia fiduciária o veículo Lifan 530, branco, 2014, placa PAA-5825.
Sustentou que a parte ré ficou inadimplente desde a parcela vencida em 21/07/2024.
Requereu: a) a concessão de liminar de busca e apreensão do bem descrito retro, nomeando depositários de sua confiança; b) a citação da parte ré para quitar a integralidade da dívida no prazo legal, bem como para contestar a ação, sob pena da consolidação da propriedade do veículo dado em garantia, em favor do autor, com os registros consequentes, liberando o veículo das restrições nele incidentes; c) a procedência do pedido inicial, para consolidar em seu poder a posse e propriedade do bem objeto da demanda, além da condenação da parte ré no pagamento dos consectários da sucumbência.
LIMINAR Apreciado o pleito liminar, decidiu-se pelo seu deferimento (ID 211593189), com gravame registrado, tendo o veículo sido apreendido e depositado nos moldes requeridos (ID 222990282).
CONTESTAÇÃO Devidamente citado (ID 226121911 - Pag. 1), a parte ré não apresentou contestação.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório do necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO – DILAÇÃO PROBATÓRIA – DESNECESSIDADE - REVELIA O Código de Processo Civil impõe à parte requerida o ônus de apresentar contestação dos fatos alegados pela parte autora sob pena de presunção de tê-los como verdadeiros, consoante o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil. É o fenômeno da revelia, que produz no Processo Civil uma presunção relativa dos fatos alegados pela parte autora no qual a parte requerida deverá suportar.
Compulsando os autos verifica-se que a parte requerida do processo não apresentou a devida defesa, o que me resta, diante da omissão, decretar a sua revelia.
Assim, atento aos efeitos da revelia (art. 344 do Código de Processo Civil), presumo verdadeiros os fatos aduzidos pela parte autora na petição inicial, porquanto não há qualquer elemento nos autos que infirme as alegações expendidas na exordial.
Todavia, ainda que aplicado os efeitos da revelia, isso não tem o condão de compelir o Magistrado a julgar em face da prova dos autos tampouco em sentido contrário a lei ou ao ordenamento jurídico vigente.
Esta a posição da doutrina: Contra o réu revel há a presunção de veracidade dos fatos não contestados.
Trata-se de presunção relativa.
Os fatos atingidos pelos efeitos da revelia não necessitam de prova (art. 334 III), Mesmo não podendo o réu fazer prova de fato sobre o qual pesa a presunção de veracidade, como esta é relativa, pelo conjunto probatório pode resultar a comprovação da prova em contrário àquele fato, derrubando a presunção que favorecia o autor.
No mesmo sentido: CPC 277 §2º. [NERY JR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade.
CPC Comentado.
RT, 10ª Ed., p. 594].
Inexistindo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Não há quaisquer outros vícios que obstem o prosseguimento da ação, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INCIDÊNCIA Cumpre salientar que a relação jurídica discutida em juízo se sujeita à legislação consumerista, haja vista que a parte autora desenvolve atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, e a parte ré dela se valeu como destinatária final, consoante o disposto nos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o colendo Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A legislação consumerista, vale frisar, consubstancia um microssistema jurídico de matiz principiológico, por meio do qual se buscam equalizar as relações jurídicas – assimétricas – entre consumidores e fornecedores.
DA SISTEMÁTICA DO DL. 911/69 A garantia dada em alienação fiduciária é regulada, entre outras, pela norma do parágrafo 3º, do artigo 2º do DL 911/69, que antecipa o vencimento da dívida e dos parágrafos 1º e 2º, do artigo 3º, que permitem a consolidação da propriedade do veículo alienado, caso a parte ré, em prazo exíguo de 5 dias, não tenha pago a totalidade da dívida, mesmo que tenha exercido seu direito de contestar em 15 dias.
A parte ré não pagou grande parte do valor financiado (ID 211356174 - Pag. 1), fato que não atende às exigências legais para elidir a perda da propriedade do veículo.
Tampouco há nos autos provas do pagamento do débito após a propositura da demanda.
Assim, observando-se que o autor cumpriu as rotinas legais que lhe eram disponíveis, em sintonia com o ordenamento legal aplicável à espécie e aliado aos efeitos da revelia, impõe-se a procedência do pedido principal.
DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para consolidar a posse e propriedade do bem alienado, cuja apreensão torno definitiva, em favor do autor.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Promovo a retirada da restrição inserida via RENAJUD.
DESPESAS PROCESSUAIS Ante o princípio da causalidade, arcará a parte ré com o pagamento das despesas processuais.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o benefício econômico ou, se não definido, com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Em conformidade com as balizas acima, arcará a parte ré com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
20/05/2025 12:13
Recebidos os autos
-
20/05/2025 12:13
Julgado procedente o pedido
-
19/05/2025 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/05/2025 17:18
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:18
Outras decisões
-
15/05/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/05/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 01:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de RAPHAEL RODRIGUES DE ALBUQUERQUE em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2025 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/12/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 16:35
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/11/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 16:25
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/11/2024 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2024 23:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de RAPHAEL RODRIGUES DE ALBUQUERQUE em 29/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2024 07:45
Recebidos os autos
-
04/10/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 07:45
Deferido o pedido de RAPHAEL RODRIGUES DE ALBUQUERQUE - CPF: *50.***.*32-94 (REU).
-
02/10/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/09/2024 08:45
Recebidos os autos
-
19/09/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 08:45
Concedida a Medida Liminar
-
18/09/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/09/2024 16:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/09/2024 13:54
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:54
Declarada incompetência
-
17/09/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700031-33.2025.8.07.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jose Nelcino Leal Siqueira
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/01/2025 13:19
Processo nº 0705408-85.2025.8.07.0000
Urbanizadora Paranoazinho S/A
Americel S/A
Advogado: Maria Eugenia Cabral de Paula Machado
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2025 17:04
Processo nº 0716782-23.2024.8.07.0004
Keidson Ribeiro de Jesus
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Maryna Rezende Dias Feitosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/12/2024 13:23
Processo nº 0708003-95.2023.8.07.0010
Banco Bradesco S.A.
Edipo Alves Lacerda
Advogado: Lindsay Laginestra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2023 14:45
Processo nº 0704304-16.2025.8.07.0014
Gabriela Henriques Manduca Mascarenhas
Fabyenny Ludymilla Gomes de Deus
Advogado: Matheus Silva de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2025 10:46