TJDFT - 0709888-85.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 10:42
Recebidos os autos
-
04/07/2025 10:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
03/07/2025 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/07/2025 16:17
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
09/06/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709888-85.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAIR DE PAULA SILVEIRA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL RIO DE JANEIRO SENTENÇA NAIR DE PAULA SILVEIRA promoveu ação pelo procedimento comum em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX e CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL RIO DE JANEIRO.
O despacho de ID 234007826 determinou emenda à inicial, nos seguintes termos: "
Por outro lado, emende-se a inicial, apresentando nova petição consolidada, descrevendo a causa de pedir, relativamente a cada contrato entabulado com os réus, indicar no item 2 do pedido, as cláusulas contratuais que pretende revisão, juntar aos autos todos os contratos firmados com os réus, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção." (g.n.) Contudo, a despeito de regularmente intimada, a autora limitou-se a apresentar a petição simples de ID 236839326, sem cumprir integralmente a determinação de emenda, que deveria ser apresentada em nova petição consolidada, com a adequação da causa de pedir e dos pedidos, nos moldes daquele despacho.
Consequentemente, não tendo sido cumpridas as determinações de emenda, impõe-se o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único do CPC/2015.
Diante do exposto, não tendo sido promovida a emenda determinada, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro encerrada a atual fase processual sem resolução de mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, e art. 330, inciso IV, todos do CPC/2015.
Eventuais custas processuais finais ficarão a cargo da parte autora, ressalvando-lhe o disposto no art. 98, §3º do CPC, porquanto é beneficiária d justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios, ante a realidade dos autos.
Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
05/06/2025 16:55
Recebidos os autos
-
05/06/2025 16:55
Indeferida a petição inicial
-
05/06/2025 16:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/05/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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22/05/2025 18:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/05/2025 03:19
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 07:19
Recebidos os autos
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29/04/2025 07:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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