TJDFT - 0727979-63.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0727979-63.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA RIBEIRO DE MORAIS VILELA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.
Saliento que trata-se de cumprimento de sentença cujo objeto é o pagamento de honorários advocatícios.
Desse modo, aplica-se a disposição do § 3º do artigo 82 do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 15.109, de 13 de março de 2025.
Nos termos desse dispositivo, os advogados estão dispensados do adiantamento das custas processuais, cabendo ao réu ou executado suportar o pagamento ao final do processo, caso tenha dado causa à sua instauração.
Ressalte-se que referida dispensa é exclusiva à classe profissional dos advogados, não se estendendo a outros credores do cumprimento de sentença. 1.
Intime-se a parte devedora para cumprir voluntariamente a obrigação de pagar o valor de R$ 2.138,18, no prazo de 15 (quinze) dias, sob risco de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 2.
Considerando que o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu dentro do prazo de um ano contado da data do trânsito em julgado da sentença, a intimação deverá ser realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. 3.
Cumprida a obrigação no prazo supra, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito. 4.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se imediatamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Apresentada eventual impugnação, retornem conclusos. 5.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, bem como não apresentada impugnação pela parte devedora, CERTIFIQUE-SE.
Após, intime-se a parte credora para apresentar planilha de débito, já abatido eventual valor depositado, contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC, dos honorários da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% do montante do débito, e das custas recolhidas, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento (as duas últimas verbas só deverão ser incluídas se a parte devedora não for beneficiária da gratuidade de Justiça).
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Apresentada a planilha, prossiga-se. 5.1.
Com a vinda da planilha de débitos, determino a realização dos atos constritivos que se seguem. 6.
Na forma do art. 835, inciso I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 6.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC) e transfira-se o remanescente para conta judicial vinculada aos presentes autos, com escopo de preservar o valor nominal da moeda, certificando-se todo o ocorrido. 6.1.1.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos 6.2.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inciso II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 6.2.1.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 6.2.2.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora. 6.2.3.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 7.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, autorizo a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa ao sistema SNIPER e INFOJUD, restrita ao último exercício declarado. 7.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, defiro desde já a penhora sobre ele(s), ficando a parte devedora nomeada como fiel depositária do bem. 7.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 7.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 7.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 7.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 7.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 8.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob risco de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 8.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Deverá a Secretaria atentar-se que os prazos dos itens 1 e 4 são sequenciais e, para fins de melhor organização das rotinas desta Vara, o réu deverá ser intimado em expediente único de 30 (trinta) dias correspondente à soma dos prazos para pagamento e impugnação.
Transcorrido esse prazo, em caso de não pagamento voluntário, que será certificado nos autos, o autor será intimado para apresentação de planilha atualizada do débito, na qual conste a multa de 10%, prevista no art. 523, §1, do CPC, e honorários advocatícios.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/09/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0727979-63.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARCOS ANTONIO ALVES DE ABREU JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.
Desse modo, reclassifique-se o feito para "cumprimento de sentença", bem como promova-se a alteração dos polos da ação, conforme petição de ID 249003122.
Após, publique-se esta decisão.
Quanto ao mais, a fim de que a referida fase processual seja instruída adequadamente, caberá ao credor, nos termos do art. 524, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob risco de arquivamento dos autos: I - trazer a qualificação completa das partes, nos termos do art. 524, I, c/c art. 319, II, do CPC; II - recolher as custas relativas à fase de cumprimento de sentença; III - adequar o pedido e causa de pedir nos moldes do art. 523 e seguintes, do CPC; IV - acostar documentos pessoais do exequente.
Fica a parte autora advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Caso a parte exequente não se manifeste no prazo, arquivem-se os autos nos termos da sentença proferida nos autos.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
10/09/2025 16:19
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/09/2025 18:46
Recebidos os autos
-
09/09/2025 18:46
Determinada a emenda à inicial
-
08/09/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/09/2025 09:47
Processo Desarquivado
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05/09/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 22:55
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 22:54
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 20:54
Recebidos os autos
-
07/08/2025 20:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
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07/08/2025 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/08/2025 18:20
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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07/08/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:29
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ALVES DE ABREU JUNIOR em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 02:55
Publicado Sentença em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 21:42
Recebidos os autos
-
11/07/2025 21:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/07/2025 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/07/2025 22:56
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 03:29
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ALVES DE ABREU JUNIOR em 09/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:34
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ALVES DE ABREU JUNIOR em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0727979-63.2024.8.07.0007 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Requerente: MARCOS ANTONIO ALVES DE ABREU JUNIOR Requerido: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica intimada a contraparte a apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos. *Documento datado e assinado eletronicamente. -
30/06/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2025 02:52
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0727979-63.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARCOS ANTONIO ALVES DE ABREU JUNIOR EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Sentença Trata-se de embargos de terceiro proposto por Marcos Antônio Alves de Abreu Junior em face do Banco do Brasil S/A, em que o embargante alega ter adquirido o caminhão Volvo, modelo FH 440 6X2, placa NKJ0336, em 31 de janeiro de 2023, antes da restrição de circulação imposta em 10 de maio de 2024, conforme consulta ao sistema RENAJUD (ID 220420459).
Após emenda da inicial (ID 220420449), constou dos autos decisão judicial que recebeu os embargos de terceiro, mantendo o embargante na posse do veículo automotor, além de determinar a citação da parte embargada (ID 220584138).
A parte embargada, Banco do Brasil S/A, em sede de impugnação, argumenta que o veículo já havia sido objeto de penhora, e que a alegação de propriedade do embargante não seria válida, pela ausência de comprovação da transferência do automóvel (ID 225363716).
A parte embargante protocola pedido de retirada da restrição de circulação do automóvel (ID 227117489).
Em sede de réplica, o embargante reitera em linhas gerais os argumentos ventilados na petição inicial (ID 231857854).
Decisão judicial que indeferiu o pedido de retirada de restrição de circulação de veículo (ID 227117489), sob o argumento de que a restrição, se existente, foi aplicada por Vara de Execução de Brasília, fora, portanto, da competência deste juízo.
Inaugurada a fase de especificação de provas (ID 232122792), as partes não formularam pedido de dilação probatória. É o relatório, decido O julgamento do feito merece ser antecipado, por se tratar de matéria de direito e fato, sendo dever do Estado-Juiz assim proceder, conforme dispõe o artigo 355 do Código de Processo Civil.
O deslinde da causa não comporta maiores ilações, pois o embargante provou que adquiriu o veículo automotor antes da constrição judicial.
A cópia do DUT demonstra a titularidade do caminhão Volvo FH 440 6X2, placa NKJ0336, alienado em 31 de janeiro de 2023, e a inserção do gravame ocorreu posteriormente, em 10 de maio de 2024.
A propriedade do bem móvel, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, transfere-se por mera tradição, e o posterior registro do negócio jurídico, no órgão competente (DETRAN, em se tratando de veículos automotores), é formalidade estranha ao ato de alienação em si, que sujeita o adquirente, no caso do desatendimento ao prazo estabelecido (CTB, art. 134), apenas a sanções administrativas, se eventualmente cabíveis.
Assim sendo, a aquisição do veículo antes da constrição judicial demonstra que o embargante agiu de boa-fé, sendo, de fato, o titular do caminhão Volvo FH 440 6X2, de placa NKJ0336.
Diante do exposto, julgo o feito com resolução de mérito, conforme previsto no artigo 487, inciso I, do CPC, para que seja excluída a restrição de transferência e circulação do caminhão Volvo FH 440 6X2, placa NKJ0336, por ter a parte embargante provado o fato constitutivo de seu direito.
Custas e honorários pela parte embargada, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, conforme previsto no artigo 85 do CPC.
Traslade-se cópia da presente aos autos da execução tombado sob número 0709926-68.2023.8.07.0007.
Publicada e registrada de forma eletrônica.
Taguatinga-DF, 06 de junho de 2025.
José Gustavo Melo Andrade Juiz de Direito -
09/06/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 21:53
Recebidos os autos
-
06/06/2025 21:53
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2025 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 10:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/04/2025 19:20
Recebidos os autos
-
08/04/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/04/2025 11:18
Juntada de Petição de impugnação
-
28/03/2025 02:53
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/02/2025 22:10
Recebidos os autos
-
26/02/2025 22:10
Outras decisões
-
24/02/2025 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/02/2025 17:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/02/2025 02:38
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
12/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 22:35
Recebidos os autos
-
10/02/2025 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/02/2025 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2025 02:56
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ALVES DE ABREU JUNIOR em 30/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 12:38
Juntada de Petição de certidão
-
12/12/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 20:18
Recebidos os autos
-
11/12/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 20:18
Recebida a emenda à inicial
-
11/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/12/2024 18:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 21:24
Recebidos os autos
-
06/12/2024 21:24
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/12/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 19:57
Recebidos os autos
-
27/11/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 20:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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