TJDFT - 0715046-36.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 06:54
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 17:50
Recebidos os autos
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18/07/2025 17:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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18/07/2025 09:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/07/2025 09:50
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 03:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/07/2025 23:59.
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26/06/2025 03:04
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715046-36.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: LUCAS ARAUJO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de LUCAS ARAUJO DA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos.
O autor informou que o réu procedeu ao pagamento das parcelas em atraso e requereu a extinção do feito, resultando na perda superveniente do interesse de agir.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Revogo os efeitos da liminar.
Promovo a retida da restrição lançada junto ao RENAJUD pelo juízo.
Cancele-se/recolha-se mandado eventualmente expedido.
Custas devidas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Contador para cálculo das custas porventura existentes.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
24/06/2025 11:15
Recebidos os autos
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24/06/2025 11:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/06/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/06/2025 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 16:16
Recebidos os autos
-
17/06/2025 16:16
Outras decisões
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16/06/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/06/2025 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2025 11:10
Recebidos os autos
-
06/06/2025 11:10
Deferido o pedido de LUCAS ARAUJO DA SILVA - CPF: *56.***.*19-47 (REU).
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05/06/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/06/2025 17:11
Juntada de Certidão
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04/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 14:22
Recebidos os autos
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02/06/2025 14:22
Concedida a Medida Liminar
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02/06/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/05/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 11:08
Juntada de Petição de certidão
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22/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715046-36.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: L.
A.
D.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte, na pessoa de seu advogado, para realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Não efetuado, a distribuição será cancelada (art. 290, CPC). *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
20/05/2025 12:13
Recebidos os autos
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20/05/2025 12:13
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/05/2025 19:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/05/2025 17:59
Recebidos os autos
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19/05/2025 17:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/05/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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